Deputado estadual: diferenças entre revisões

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Foram revertidas as edições de 189.81.176.187 para a última revisão de 189.81.187.59, de 00h23min de 7 de agosto de 2018 (UTC)
Etiqueta: Reversão
m Foram revertidas as edições de SEPRodrigues para a última revisão de 189.81.176.187, de 17h22min de 9 de agosto de 2018 (UTC)
Etiqueta: Reversão
Linha 8: Linha 8:
O mandato tem 4 anos.<ref name=":0" />
O mandato tem 4 anos.<ref name=":0" />


O presidente é eleito por um período de 4 anos com inicio de 6 meses após as eleições para o parlamento.<ref name=":0" />
O presidente é eleito por um período de 4 anos com início de 6 meses após as eleições para o parlamento.<ref name=":0" />


== Função ==
== Função ==

Revisão das 17h44min de 9 de agosto de 2018

Diploma de Deputado Estadual conferido pelo TRE-SP em 1974.
No estado do Piauí existe a Lei Nº 5138, de 7 de junho de 2000, que dispõe sobre a menção do nome do(a) deputado(a) estadual autor das leis aprovadas do Poder Legislativo, publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí

Deputado estadual, de acordo com a Constituição brasileira de 1988, é o representante popular estadual, eleito pelo sistema proporcional, no qual se leva em conta a votação da legenda (partido político ou coligação de partidos), para a definição do número de candidatos eleitos pela mesma, e a votação obtida pelo candidato, para determinar-se quais candidatos de cada legenda ocuparão as vagas pela mesma conquistadas.[1] Deputado Estadual é o nome dado ao agente político, enquanto o órgão correspondente é a Assembleia Legislativa do Estado, órgão superior do Poder Legislativo de cada Estado.

No tempo do Império do Brasil (1822-1889), os deputados provinciais eram os agentes políticos do Poder Legislativo de cada província do Império - equivalentes aos atuais deputados estaduais.

Mandato

O mandato tem 4 anos.[1]

O presidente é eleito por um período de 4 anos com início de 6 meses após as eleições para o parlamento.[1]

Função

Confere aos deputados estaduais a função de legislar, no campo das competências legislativas do Estado, definidas pela Constituição Federal, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar e derrogar leis estaduais, tanto ordinárias como complementares, elaborar e emendar a Constituição estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.[1]

Condições de Elegibilidade

I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de 21 anos.

São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Ver também

Referências

  1. a b c d «A História da Câmara dos Deputados». www2.camara.leg.br. Consultado em 1 de setembro de 2015 
Ícone de esboço Este artigo sobre política ou um(a) cientista político(a) é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.