Empresário (direito empresarial): diferenças entre revisões

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Revisão das 21h44min de 23 de dezembro de 2018

No direito empresarial, empresário é o sujeito de direito que exerce a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerar lucro) organizada (que articula os fatores de produção) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.[1][2] O empresário pode ser pessoa física (empresário em nome individual) ou jurídica (sociedade empresária). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) não são empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Segundo Fábio Ulhoa Coelho:

Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A sociedade por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender isto.[3]

Referências

  1. COELHO 2010, pp. 11 – 15.
  2. RAMOS 2010, pp. 55 – 61.
  3. COELHO 2010, pp. 19 e 20.

Bibliografia

  • COELHO, Fábio Ulhoa (2010). Manual de Direito Comercial 22ª ed. São Paulo: Saraiva. ISBN 9788502083332 
  • RAMOS, André Luiz Santa Cruz (2010). Curso de Direito Empresarial 4ª ed. Salvador: Juspodivm. ISBN 9788577612987 

Ver também