Desacato: diferenças entre revisões
Existia uma definição incorreta da palavra desacato, e não existia uma explicação do conflito no STJ e STF da matéria, que foi incluído. |
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O '''Desacato''', é considerado um crime previsto pelo [[Código Penal Brasileiro]] em seu art. 331 que, segundo a constituição brasileira, consiste em desacatar, mas a definição de desacato é algo abstrato, e foge muitas vezes do sentido lógico e original de não acatar uma ordem. <ref name=":0">http://jus.com.br/revista/texto/997/desacato-art-331-do-codigo-penal</ref> |
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Isto é, incorre nesse crime aquele que hostilize de qualquer forma o funcionário público pela função, bem como aquele que faça algo similar a alguém em função estatal. |
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Embora a lei não expresse literalmente, é constitutivo da figura que o desacato seja praticado na presença do funcionário ofendido. Se o delito for praticado, em razão de suas funções, na ausência do funcionário haverá crime qualificado contra a honra. Portanto, deve o funcionário estar presente ao local onde a ofensa é praticada.<ref name=":0" /> |
Embora a lei não expresse literalmente, é constitutivo da figura que o desacato seja praticado na presença do funcionário ofendido. Se o delito for praticado, em razão de suas funções, na ausência do funcionário haverá crime qualificado contra a honra. Portanto, deve o funcionário estar presente ao local onde a ofensa é praticada.<ref name=":0" /> |
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O Supremo Tribunal de Justiça desconsiderou este um crime por um tempo, mas o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em uma decisão autoritária e que desconsidera princípios constitucionais e prioriza o prestígio público à liberdade de expressão, voltou a aplicar esse artigo. |
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Revisão das 13h03min de 31 de janeiro de 2019
Crime de Desacato | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 331 |
Título | Dos crimes contra a Administração Pública |
Capítulo | Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral |
Pena | Detenção, de seis meses a 2 anos, ou multa |
Ação | Pública incondicionada |
Competência | Juiz singular |
O Desacato, é considerado um crime previsto pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 331 que, segundo a constituição brasileira, consiste em desacatar, mas a definição de desacato é algo abstrato, e foge muitas vezes do sentido lógico e original de não acatar uma ordem. [1]
Isto é, incorre nesse crime aquele que hostilize de qualquer forma o funcionário público pela função, bem como aquele que faça algo similar a alguém em função estatal.
Tal artigo não é taxativo, e desrespeita um dos principais pilares do Direito Penal, que é a assertividade, sendo assim, não deveria ser aplicável.
Embora a lei não expresse literalmente, é constitutivo da figura que o desacato seja praticado na presença do funcionário ofendido. Se o delito for praticado, em razão de suas funções, na ausência do funcionário haverá crime qualificado contra a honra. Portanto, deve o funcionário estar presente ao local onde a ofensa é praticada.[1]
A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, segundo o artigo 331 do Código Penal, sendo, portanto, considerado infração de menor potencial ofensivo.
É vulgarmente conhecido como crime de "desacato à autoridade", mas deve-se observar que a lei brasileira não fala em autoridade, mas em funcionário público.
O Supremo Tribunal Federal detém 27 decisões relevantes sobre o tema [2]
O Supremo Tribunal de Justiça desconsiderou este um crime por um tempo, mas o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em uma decisão autoritária e que desconsidera princípios constitucionais e prioriza o prestígio público à liberdade de expressão, voltou a aplicar esse artigo.