Assembleia legislativa regional (Portugal): diferenças entre revisões

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Em cada [[Região Autónoma]] ([[Açores]] e [[Madeira]]) é eleita uma '''Assembleia Legislativa Regional''', por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional. Tem competência legislativa em matérias de interesse específico para a região que não estejam reservadas à competência própria dos [[órgãos de soberania]]. Pode apresentar propostas de lei à [[Assembleia da República]]. A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete, exclusivamente, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais, podendo os [[Deputado|Deputados]] e o [[Governo]] apresentar propostas de alteração no decurso do processo de discussão na Assembleia da República.
Em cada [[Região Autónoma]] ([[Açores]] e [[Madeira]]) é eleita uma '''Assembleia Legislativa Regional''', por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional. Tem competência legislativa em matérias de interesse específico para a região que não estejam reservadas à competência própria dos [[órgãos de soberania]]. Pode apresentar propostas de lei à [[Assembleia da República]]. A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete, exclusivamente, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais, podendo os [[Deputado|Deputados]] e o [[Governo]] apresentar propostas de alteração no decurso do processo de discussão na Assembleia da República.

[[Categoria:Politica de Portugal]]

Revisão das 16h44min de 9 de julho de 2005

Em cada Região Autónoma (Açores e Madeira) é eleita uma Assembleia Legislativa Regional, por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional. Tem competência legislativa em matérias de interesse específico para a região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Pode apresentar propostas de lei à Assembleia da República. A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete, exclusivamente, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais, podendo os Deputados e o Governo apresentar propostas de alteração no decurso do processo de discussão na Assembleia da República.