Crime preterdoloso

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Em direito penal, crime preterdoloso, agravação pelo resultado, crime qualificado pelo resultado ou crime preterintencional[1] caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, isto é, intencional, menos grave, porém obtém um resultado mais grave do que o pretendido, na forma culposa.

Conceito[editar | editar código-fonte]

Nos crimes preterdolosos, geralmente há dolo inicial na conduta do agente e culpa no resultado mais gravoso. Em outras palavras, dolo no antecedente e culpa no consequente do crime.[2] Quando, numa ação, forem encontradas as duas modalidades da conduta (dolo e culpa), estamos diante de um crime preterdoloso, pois há um misto de dolo na conduta inicial e a culpa no resultado advindo (resultado final).

Conceitua o doutrinador de direito penal, Guilherme Nucci: “trata-se de crime que possui um fato-base, devidamente sancionado, contendo, ainda, um evento qualificador, passível de lhe aumentar a pena, em razão da sua gravidade objetiva, existindo entre ambos um nexo de ordem física e subjetiva"[3]

Exemplificando: o agente age dolosamente, mas o resultado lesivo é diferente do almejado, mais gravoso - é o que ocorre quando o agente quer o mínimo de dano à vítima, causando-lhe, contudo, dano desastroso, como por exemplo, uma lesão corporal seguida de morte.[4]

Tentativa[editar | editar código-fonte]

Não se admite, em regra, tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa.[5]

No Código Penal brasileiro, em geral não se admite tentativa nos crimes culposos por lhe faltar livre vontade e consciência de querer praticar um crime e obter um resulto diferente do almejado. Vontade livre e consciência são elementos da conduta dolosa. Assim ficaria afastada a possibilidade de ocorrência da tipicidade, que é o amoldamento perfeito da conduta praticada pelo autor com o tipo penal; e o agente não responderia por dolo nesta última modalidade.

Contudo existem exceções que admitem tentativa. Ex: Aquele que tenta provocar aborto em determinada mulher, ele não consegue provocar o aborto, mas gera lesões corporais, ou seja, o dolo (provocar aborto) não se consumou (tentativa) e a lesão corporal sim (resultado culposo).[5]

Aplicação da pena[editar | editar código-fonte]

Na aplicação da pena, não se considera a ocorrência de dois crimes.[6] O agente responde pela conduta almejada dolosamente, enquanto o resultado atingido culposamente servirá como qualificadora.[3][7] Um caso notável no Brasil é o do primeiro feminicídio de 2019, cuja justiça entendeu que o assassino não tinha intenção de matar a esposa.[8]

Qualificação do crime[editar | editar código-fonte]

O crime pode ser qualificado pelo resultado do mesmo, sendo estes:

  • Conduta dolosa no antecedente e consequente: Ex. Crime de roubo agravado pela morte, latrocínio; (art. 157, §3º)
  • Conduta Culposa no antecedente e dolosa no consequente: EX: Crime de lesão corporal culposa, cuja pena é aumentada de 1/3, se o agente, dolosamente, deixa de prestar imediato socorro à vítima; (art. 129, §7º)
  • Conduta dolosa e resultado agravador culposo: Apenas essa espécie de crime qualificado pelo resultado que é considerado Crime preterdoloso. Ex: Crime de lesão corporal seguida de morte, no caso em que o agente não queria produzir o resultado morte;
  • Conduta culposa e resultado agravador Culposo: Crime de incêndio culposo agravado pela morte culposa. (art. 250, §2º, c/c art. 258, 2ª parte)

O artigo 19 do Código Penal Brasileiro define os crimes preterdolosos, como sendo aqueles que são qualificados pelo resultado.

Referências

  1. Ambar, Jeanne (6 de outubro de 2017). «Jus Brasil - Crime Preterdoloso». JusBrasil. Consultado em 6 de outubro de 2021 
  2. Lemes, Giovanni Bugni (24 de janeiro de 2018). Teoria Geral Do Crime. [S.l.]: Clube de Autores. p. 45 
  3. a b «Agravação pelo resultado». Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consultado em 7 de outubro de 2021 
  4. Oliveira, Ana Laura Marteli de (2017). «CRIME PRETERDOLOSO». ETIC - ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - ISSN 21-76-8498 (13). Consultado em 15 de novembro de 2022 
  5. a b CAPEZ, FERNANDO (23 de março de 2020). Curso de Direito Penal - Volume 1 - Parte Geral. [S.l.]: Saraiva Educação S.A. 
  6. «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça». www.dgsi.pt. Consultado em 15 de novembro de 2022 
  7. «O que se entende por crime preterdoloso? - Denise Cristina Mantovani Cera». Jusbrasil. Consultado em 15 de novembro de 2022 
  8. «Acusado pelo 1º feminicídio de 2019, no DF, é condenado a 8 anos de prisão em regime semiaberto». G1. Consultado em 18 de novembro de 2022