Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Crime de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 314 |
Título | Dos crimes contra a Administração Pública |
Capítulo | Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral |
Pena | Reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave |
O crime de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento está previsto no artigo 314 do Código Penal Brasileiro.
É um crime que só pode ser praticado por quem tenha a guarda do documento. Além de ser um crime próprio, é também de mão própria, porque exige do criminoso um perfil especial. Diferencia-se do Artigo 337 (Supressão de Documento), porque esse último é praticado por particular que tira o documento da mão do servidor.
ARTIGO 314 CP: "Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente" Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui pena mais grave.
Só admite a modalidade dolosa, sendo a forma culposa um indiferente penal. Se o servidor detentor da guarda do livro ou documento, for servidor em exercício junto a repartiçã fiscal ou tributária o crime é o previsto no art. 3º inciso I da Lei 8.137/90. Tratando-se de extravio ou inutilização de autos judiciais, pelo advogado o crime é o do art. 356 do CP. Se o autor do fato for outro funcionário público que não tem a guarda do livro ou documento ou extraneus, o crime é o do Art. 305 do CP, se houver a finalidade específica de causar dano a outrem ou tirar vantagem de qualquer natureza. (Givaldo Luiz. Tenente da PM e professor de Direito Penal)