Ficheiro:Brasão Paracuru.png

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Descrição do ficheiro

Descrição
Português: A Prefeitura Municipal de Paracuru e suas Secretarias, seguindo a Lei Municipal nº. 1.817/2018, passa a utilizar como logotipo o Brasão Municipal de Paracuru, apresentado neste instrumento.

Sancionado pelo Prefeito Eliabe Albuquerque, em 09 de março do corrente, apontado pelo projeto de Lei Legislativo nº. 04/2018, de autoria da Vereadora Rachel do Noca e arte do designer Thames Cagliari, deu-se partida a criação do novo simbolo municipal, com a seguinte interpretação:

I) Céu Azul Estrelado – Guia para os pescadores nas pescarias em alto mar; II) Jangada Branca – Símbolo maior do município. E em branco simboliza a areia das praias e dunas de Paracuru; III) Estrela Solitária – Representa a fé dos pescadores em uma força maior que os protege; IV) Peixe – Simboliza o desenvolvimento inicial de Paracuru, cidade que surgiu a partir de uma vila de pescadores; V) Sol – Desenvolvimento turístico, cidade tropical de clima agradável e convidativo, Paracuru se faz bela com suas praias e dunas de areia branca, e sua gente hospitaleira; VI) Livro e Caneta Bico de Pena – Educação, desenvolvimento do futuro. Pois nada se dá sem educação de qualidade para a formação da sociedade futura.

A parte inferior do brasão contem uma faixa, na qual consta a seguinte frase: "O teu espírito eleva a tua força" que representa as características da cidade e tendo como sua alma, o seu povo.

O Brasão e a Bandeira são a dimensão visual de uma nação, de uma cidade. Este é mais um simbolo que representará a nossa terra e o nosso povo.
Data
Origem Símbolos (Archived page)
Autor Prefeitura Municipal de Paracuru
Permissão
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Public domain
Esta obra está em domínio público no Brasil por um dos seguintes motivos:
  • Foi publicado ou encomendado pelo governo brasileiro (federal, estadual ou municipal) antes de 1983. (Lei nº 9610/1998, art. 115)
  • Corresponde ao texto de um tratado, convenção, lei, decreto, regulamentação, decisão judicial ou outro ato oficial. (Lei nº 9610/1998, art. 8)

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