Fraude à execução
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Fraude à execução é o crime previsto no artigo 179 do Código Penal Brasileiro.
Conceito[editar | editar código-fonte]
Consiste na subtração de bens à penhora, utilizando-se de condutas como alienação, desvio, destruição ou danificação. Também consiste no ato de prejudicar o rateio entre os credores, mediante a inclusão de devedores fictícios para simular dívidas. É necessário que exista execução instalada ou sentença apta à execução.
Conceito na esfera cível[editar | editar código-fonte]
Nesta esfera o conceito é mais amplo, com a abrangência de várias hipóteses como, por exemplo, a existência de demanda anterior.
Sujeito ativo[editar | editar código-fonte]
O sujeito ativo do crime é o devedor, tratando-se de crime próprio.
Consumação[editar | editar código-fonte]
O crime consuma-se com a frustração da execução, usando-se das ações descritas no conceito.
Tentativa[editar | editar código-fonte]
Cabe tentativa no crime.
Ação penal[editar | editar código-fonte]
Neste crime a ação penal é privada, conforme consta no artigo 179, parágrafo único. Se atingir interesses da União, Estado ou Município será ação pública incondicionada.
Fontes[editar | editar código-fonte]
- Doutrina Jus Navigandi
- Resumo de Direito Penal, 6ª edição, Malheiros Editores