Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

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O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é um imposto que incide sobre as transmissões a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito (usufruto, uso e habitação, direito de superfície, servidões prediais) sobre bens imóveis (urbanos, rústicos) situado no território português. O IMT veio substituir o Imposto Municipal de Sisa e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004.

Aplicação[editar | editar código-fonte]

Sempre que exista uma mudança de proprietários de um imóvel, o IMT aplica-se apenas caso essa transmissão seja operada a título oneroso. Se essa transmissão for a título gratuito, será então tributada em sede de Imposto de Selo.

A liquidação do IMT pode ser efectuada pelo adquirente antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda, caso se verifique a tradição do imóvel para o promitente comprador, excepto se se tratar de compra de imóvel de habitação para sua residência própria e permanente ou do seu agregado familiar, que neste caso e nos restantes, antes da celebração da escritura pública.

E isto é assim, porque o conceito de transmissão fiscal de imóveis por vezes não é coincidente com o conceito de transmissão civil, para este, verifica-se a transmissão operada pela celebração da escritura pública, para aquele, logo verificada a tradição do imóvel para promitente comprador, portanto o IMT, mostra-se constituído, logo que verificada a transmissão a título oneroso, seja ela fiscal seja ela civil.

Calculo da Taxa a Pagar[editar | editar código-fonte]

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Tabela 2012 Escalões (Euros) Taxa Marginal Taxa Marginal Valor a Abater
de 92.407 até 126.403 euros 2% 1848,14 euros
de 126.403 até 172.348 euros 5% 5640,23 euros
de 172.348 até 287.213 euros 7% 9087,19 euros
de 287.213 até 574.323 euros 8% 11959,32 euros
superior a 574.323 euros 6% Taxa única

b) Aquisição de prédios rústicos - 5%

c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%

Nota: A tabela é de 2012 (há variação de ano para ano). A tabela também é diferente para as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

O imposto é calculado multiplicando a "Taxa Marginal" pelo preço de transacção do imóvel previsto no Contrato-Promessa de Compra e Venda ou na Escritura Pública (ou sobre o valor patrimonial constante da matriz predial, se for maior) deduzido do "Valor a Abater".

Onde Pagar[editar | editar código-fonte]

Em qualquer Serviço de Finanças, antes da realização da escritura de compra e venda.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Ligações externas[editar | editar código-fonte]