Injúria
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Crime de injúria | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 140 |
Título | Dos crimes contra a pessoa |
Capítulo | Dos crimes contra a honra |
Pena | Detenção, de um a seis meses, ou multa |
Ação | Privada (com uma exceção) |
Competência | Juizado Especial Criminal |
Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, raiva.
No direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.
É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, com a intenção de abater o ânimo da vítima.
Observe-se que a difamação inclusive pode se constituir por divulgação de um fato verdadeiro, para que se caracterize o crime de injúria o ofensor deve ter agido dolosamente, da forma como os juristas caracterizam de animus diffamandi, ou seja, o ofensor precisa ter desejado ou assumido o risco de difamar o ofendido.
Direito penal brasileiro[editar | editar código-fonte]
Está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a honra".
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Este delito, ao contrário de crimes como calúnia e difamação, não admite retratação.[1]
Excludente especial de ilicitude[editar | editar código-fonte]
De acordo com o art. 142 do Código Penal Brasileiro, haverá excludente de ilicitude sempre que o agente agir dentro do escopo de uma imunidade de opinião, sendo que o CP prevê três diferentes tipos: a imunidade judiciária, a imunidade de crítica e a imunidade funcional.
Referências
- ↑ CUNHA, Rogério Sanches (2016). Manual de Direito Penal - Parte Geral 4ª ed. Salvador: Editora Juspodivm. pp. 342–343