Justiça

Justiça é um conceito abstrato que se refere a um estado de interação social ideal onde há um equilíbrio, por si só, razoável e imparcial, entre os interesses, riquezas e oportunidades das pessoas envolvidas em determinado grupo social.[1] Trata-se de um conceito presente no estudo do direito, filosofia, ética, moral e religião. As suas concepções e aplicações práticas variam de acordo com o contexto social em uma determinada região e a sua perspectiva interpretativa, sendo comumente alvo de controvérsias entre pensadores e estudiosos.
Num sentido mais amplo, pode ser considerado como um termo abstrato que designa o respeito pelo direito de terceiros, à aplicação ou reposição do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A justiça pode ser reconhecida através de mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, bem como por mediação através dos tribunais e do Poder Judiciário.
Na Grécia Antiga, a justiça era representada por uma deusa, Témis e, mais tarde, Dice. Esta era representada de olhos abertos. Já na Roma Antiga, a Justiça (Iustitia) era representada por uma estátua com olhos vendados, cujos valores máximos seriam: "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais"; ou ainda, "todos têm direitos iguais". A justiça deve buscar a igualdade entre todas as pessoas.
Justiça também "é uma das quatro virtudes cardinais" e segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido" (CCIC, n. 381).
Conceito de Justiça na História
[editar | editar código]Grécia Antiga
[editar | editar código]Na Grécia Antiga se utilizava a expressão Dikaiosyne (Δικαιοσύνη) para representar a personificação de uma integridade moral relacionada ao Estado e aos governos. Aristóteles definia justiça como sendo uma igualdade proporcional: tratamento igual entre os iguais e desigual entre os desiguais, na proporção da sua desigualdade. Aristóteles também reconhece que o conceito de justiça é impreciso, sendo muitas vezes definido a contrario sensu, de acordo com o que entendemos ser injusto – ou seja, reconhecemos com maior facilidade uma determinada situação injusta do que uma justa.[2]
Platão reconhece a justiça como sinónimo de harmonia social, relacionando também esse conceito à ideia de que o justo é aquele que se comporta de acordo com a lei. Em sua obra A República, Platão defende que o conceito de justiça abrange tanto a dimensão individual quanto coletiva: a justiça é uma relação adequada e harmoniosa entre as partes beligerantes de uma mesma pessoa ou de uma comunidade.[3] Platão associava a justiça aos valores morais.[4]
Para Céfalo, a justiça consiste em dizer a verdade e devolver ao outro o que se lhe tomou.
“Não ludibriar ninguém nem mentir, mesmo involuntariamente, nem ficar a dever, sejam sacrifícios aos deuses, seja dinheiro a um homem, e depois partir para o além sem temer nada. Para isso a posse das riquezas contribui em alto grau.”[5]
E após apontamentos feitos por Sócrates, acrescenta que só se pode dizer a verdade e entregar o pertence após uma análise da condição mental da pessoa.[6]
“Como neste exemplo: se alguém recebesse armas de um amigo em perfeito juízo, e este, tomado de loucura, lhas reclamasse, toda a gente diria que não se lhe deviam entregar, e eu não seria justo ao restituir-lhas, nem tão pouco consentir em dizer toda a verdade a um homem neste estado.”[7]
Para Polemarco, a justiça consistia em dar a cada um o que lhe é devido, em fazer o bem aos amigos e o mal aos inimigos. Já Trasímaco, com argumentos contrários a Sócrates, disse que a justiça é relativa e depende do interesse do mais forte, qual seja o que detém o poder. Algo que depende do interesse de quem governa.[8]
A república é o verdadeiro esforço de Platão na busca por uma definição de justiça, trazendo consigo a ideia da superioridade da vida do Homem justo sobre o injusto. Utilizando o método da dialética para ensinar, debater e sobretudo chegar a uma definição clara, precisa e universal de justiça, Sócrates posiciona-se como um perguntador e por meio das perguntas averigua se há contradição entre o que o interlocutor diz e aquilo que tem como verdadeiro.[9]
Diante dos diálogos, foram surgindo diversas posições e tipos de argumentações. Dentre os principais interlocutores, estavam Céfalo, Polemarco[10] e Trasímaco.[11]
Polemarco, num diálogo com Sócrates, assume a tese defendida por Simônides,[12] afirmando que ‘’é justo devolver aquilo que devemos’’,[13] ou seja, a justiça consistia em dar a cada um o que lhe é devido, em fazer o bem aos amigos e o mal aos inimigos. Porém, Sócrates contrapõe-se ironicamente a essa definição e utiliza um raciocínio em que a ação de fazer mal aos inimigos e bem aos amigos se baseia numa relação de amizade, logo, é a ação de um homem injusto, já que fazer o mal não é a ação do homem justo. Desta forma, Sócrates argumenta ser justo aquele que pratica a justiça independente daquele ser amigo ou inimigo.
“Portanto, Polemarco, acontecerá que, para muitos, quantos errarem no seu juízo sobre os homens, será justo prejudicar os amigos, pois são maus aos teus olhos; e ajudar os inimigos, pois os têm por bons. E assim, afirmaremos exatamente o contrário do que fizemos dizer a Simónides.”[14]
E Sócrates ainda afirma que de modo algum quer fazer mal a alguém que fosse justo.
“Portanto, se alguém disser que a justiça consiste em restituir a cada um aquilo que lhe é devido; e com isso quiser significar que um homem justo deve fazer o mal aos inimigos e bem aos amigos, quem assim falar não é sábio, porquanto não disse a verdade. Portanto, em caso algum nos pareceu que fosse justo fazer mal a alguém.”[15]
Já Trasímaco entra no discurso com ar de quem estava enfurecido e atacando Sócrates, afirma:
“porque vos mostrais tão simplórios, cedendo alternadamente o lugar um ao outro? Se na verdade queres saber o que é a justiça, não te limites a interrogar nem procures a celebridade a refutar quem te responde, reconhecendo que é mais fácil perguntar do que dar a réplica. Mas responde tu mesmo e diz o que entendes por justiça.” PLATÃO, A República, página 22</ref>
Com argumentos contrários a Sócrates, diz que a Justiça é relativa, depende do interesse do mais forte.
“Ouve então. Afirmo que a justiça não é outra coisa senão a conveniência do mais forte. (…).”[16]
A Justiça será algo que depende do interesse de quem governa e que é justo cumprir as ordens dadas pelos governantes.
“Certamente que cada governo estabelece leis de acordo com a sua conveniência: a democracia, leis democráticas; a monarquia, monárquicas, e os outros, da mesma maneira. Uma vez promulgadas essas leis, fazem saber que é justo para os governos aquilo que lhes convém, e castigam os transgressores, a título de que violaram a lei e cometeram uma injustiça. (…), o que convém aos poderes constituídos. Ora, estes é que detêm a força. De onde resulta, para quem pensar corretamente, que a justiça é a mesma em toda a parte: a conveniência do mais forte.”[16]
Sócrates então aumenta o âmbito da discussão, na ideia de mostrar que justiça não se refere apenas ao utilitarismo, desfazendo as convicções de Trasímaco, até provar que tudo aquilo citado se tratava de opiniões individuais, sendo meras aparências e não possuindo caráter universal.
“(…) que concordaste que também é justo cometer atos prejudiciais aos governantes e aos mais poderosos, quando os governantes, involuntariamente, tomam determinações inconvenientes para eles, uma vez que declaras ser justo que súditos executem o que prescreveram os governantes. (…) não será forçoso que resulte daí a seguinte situação: que é justo fazer o contrário do que tu dizes? Pois não há dúvida que se prescreve aos mais fracos que façam o que é prejudicial ao mais fortes.”[17]
Após análise dos diálogos, é possível perceber que Céfalo (falar a verdade), Polemarco (fazer o bem aos amigos e o mal aos inimigos) e Trasímaco (de que a Justiça é relativa, depende do interesse do mais forte) apresentam versões distintas de justiça, o que afasta a visão universal defendida por Sócrates (de que a justiça é virtude e sabedoria, e a injustiça é maldade e ignorância…),[18] motivo pelo qual impossibilita o diálogo entre as partes, dificultando a formulação de um conceito de Justiça universal e aprovado por todos.
Ainda sobre as noções de justiça criticadas por Platão no livro I d'A República,[19] pode-se acrescentar que:
Para Céfalo, o conceito de justiça é “Jamais enganar alguém ou mentir, ainda que inadvertidamente, nem ser devedor, quer de sacrifícios aos deuses, quer de dinheiro a uma pessoa, e depois falecer sem nada recear (…)”[20], Sócrates resume dizendo que é “falar a verdade e devolver ao outro o que lhe pertence.” É perceptível na concepção de Céfalo que a ideia de justiça é subjetiva, não podendo ter sua aplicação em uma escala universal.
Em segundo, Polemarco, filho de Céfalo que tentou sustentar o argumento do pai, afirma que a justiça “consiste em fazer bem aos amigos e mal aos inimigos.” Seguindo esta linha de raciocínio, como pode a justiça estar ligada ao bem e ao mal de maneira tão subjetiva, cabendo a cada indivíduo decidir quem é bom e quem é mau, quem merece ou não receber ajuda, ou como citado no livro, aquele que merece ou não receber tratamento médico? Neste diálogo, Sócrates define que a justiça deve ser para todos. Dessa forma, não se pode dizer que algo é bom ou mau ao mesmo tempo. Se for bom, deve ser para todos e em qualquer circunstância.[21]
A terceira perspectiva vem de Trasímaco, que entende que justiça é o interesse do mais forte. Para ilustrar o seu conceito, o filósofo utiliza como exemplo o Estado. Esta é uma instituição que detém o poder coercitivo sobre os cidadãos, fazendo com que o seu interesse prevaleça no meio social, podendo assim ser classificado como o suposto ser mais forte. É valido lembrar que Trasímaco viveu em um contexto caracterizado pelo auge da democracia grega e das Cidades-Estado (ou Pólis).[22]
No diálogo, verificamos que Trasímaco apresenta a sua ideia de justiça de molde que ser justo é uma atitude de um indivíduo ingénuo e ser injusto, pelo contrário, é ser esperto e cuidadoso. Dessa maneira, Sócrates concluiu que a justiça somente traz satisfação, enquanto a injustiça não pode trazer benefícios, portanto jamais a injustiça será mais vantajosa do que a justiça.[23]
Aristóteles, no livro V da Ética a Nicómaco, fez um estudo acerca do que seria a justiça corretiva. Em sua concepção “a justiça corretiva seria o intermediário entre a perda e o ganho”. Observa-se que a justiça corretiva necessita da intervenção de uma terceira pessoa que será o responsável por decidir eventuais conflitos que surgem nas relações interpessoais. Portanto, a figura do juiz, na justiça corretiva, para Aristóteles é de extrema importância, pois esse passa a personificar o que seria justo.
Para Eduardo Bittar (2010, p. 135), a justiça corretiva visa o “restabelecimento do equilíbrio rompido entre os particulares: a igualdade aritmética”.[24] Aristóteles (1987) aduz que “a lei considera apenas caráter distintivo do delito e trata as partes como iguais, se uma comete e a outra sofre injustiça, se uma é autora e a outra é a vítima do delito”.[25] Acrescenta também que “sendo essa espécie de injustiça uma desigualdade, o juiz procura igualá-la”,[25] além disso, exemplifica o filósofo:
"Porque também no caso em que um recebeu o outro infligiu um ferimento, ou um matou e o outro foi morto, o sofrimento e a ação foram desigualmente distribuídos, mas o juiz procura igualá-los por meio da pena, tomando uma parte do ganho do acusado." (ARISTÓTELES, 1987)[25]
Logo, para Aristóteles, “seja como for, uma vez estimado o dano, um é chamado de perda e o outro ganho”.[25]
Assim, tem-se que na justiça corretiva o juiz tem um papel fundamental, pois ele será o mediador de todo o processo. Para o filósofo “recorrer ao juiz é recorrer à justiça, pois a natureza do juiz é ser uma espécie da justiça animada”.[25] Logo, as pessoas recorrem ao juiz como um intermediário, aquele que irá resolver o conflito sendo justo para ambas as partes. Ensina Aristóteles que naquela época “em alguns Estados os juízes são chamados de mediadores, na convicção de que, se os litigantes conseguirem o meio termo, conseguirão o que é justo. O justo, pois, é um meio termo já que o juiz o é”.[25]
Então, para Aristóteles, a mediação é uma característica essencial para o juiz, pois “o juiz estabelece a igualdade. É como se houvesse uma linha dividida em partes desiguais e ele retira a diferença pela qual o segmento maior excede a metade para acrescentá-la menor. E quando o todo foi igualmente dividido, os litigantes dizem que receberam 'o que lhes pertence' — isto é, receberam o que é igual”.[25]
Idade Média
[editar | editar código]Dentro da teoria do Direito Natural, São Tomás de Aquino contextualizou a justiça como sendo a disposição constante da vontade em dar a cada um o que é seu — suum cuique tribuere — e classifica-a como comutativa, distributiva e legal, conforme se faça entre iguais, do soberano para os súditos e destes para com aqueles, respectivamente. Tomás de Aquino entende que não há um código incondicionado ou absoluto de uma justiça invariável, tendo em vista que a razão humana é variável — ainda que a vontade de buscar a justiça seja um perpétuo objetivo para o homem. Tomás de Aquino, ainda, aproxima muito o seu conceito da religião, ao argumentar que, se somente a vontade de Deus é perpétua e se justiça é uma perpétua vontade, então a justiça somente pode estar em Deus.[26] Na Vulgata católica, o conceito de justiça aparece descrito mais do que qualquer outro tópico, repetindo-se aí mais de 200 vezes.[27]
Jus positivismo moderno
[editar | editar código]Hans Kelsen apresenta a justiça como sendo uma ideia irracional; por mais indispensável que seja para a ação dos homens, não se trata de um conceito sujeito à cognição. Kelsen enxerga a justiça como sendo um julgamento subjetivo de valor que não pode ser analisado cientificamente.[28]
Para H. L. A. Hart, a ideia de justiça divide-se em duas partes: um aspecto uniforme ou constante, resumido no preceito de tratar da mesma maneira os casos semelhantes; e um critério mutável ou variável, usado para determinar quando, para uma dada finalidade, os casos são semelhantes ou diferentes.[29] Assim, desde que todos os seres humanos de uma comunidade estejam ligados entre si por laços de igualdade, tem-se que nenhum deles poderá aproveitar-se de sua superioridade económica ou política para alcançar um fim em detrimento de seu semelhante.[30]
Teorias da Justiça
[editar | editar código]As principais teorias modernas sobre justiça revelam-se em duas grandes categorias: para uma primeira corrente, a ideia de justiça relaciona-se diretamente com a ideia de equidade (ou ainda, fairness, utilizando-se da expressão inglesa). Para uma segunda corrente, a ideia de justiça está mais ligada ao conceito de bem-estar (welfare). Cada uma dessas correntes comporta uma série de teorias diferentes, que se utilizam de distintas perspectivas para tratar do tema.
Justiça como equidade
[editar | editar código]Perspectiva utilitarista
[editar | editar código]A perspectiva utilitarista do conceito de justiça foi desenvolvida por autores como John Stuart Mill, Henry Sidgwick e Jeremy Bentham, este último sendo um dos principais expoentes desse pensamento. Sendo uma teoria preponderantemente consequencialista, o utilitarismo define a utilidade social em termos de utilidades individuais, ou seja, define a função de utilidade de cada pessoa em termos de suas preferências individuais. Bentham propunha que o princípio da utilidade (prazer/dor; felicidade/tristeza) deveria ser um norteador não só para as ações dos indivíduos, mas do próprio Estado, no tocante à nomogênese jurídica. Deste modo, entendendo os interesses da comunidade como a soma dos interesses de seus diversos membros, caberia aos governantes e legisladores propor leis e políticas públicas no sentido de gerar o máximo de felicidade para todos.[31] A relação da justiça com o utilitarismo reside no facto das regras morais da justiça estarem diretamente relacionadas ao que há de essencial na promoção da felicidade humana, sendo valores como a imparcialidade e a igualdade virtudes ou obrigações da justiça.[32]
Perspectiva comunitarista
[editar | editar código]Outra linha crítica da teoria de Rawls foi desenvolvida nos Estados Unidos no início da década de 1980 por académicos como Charles Taylor, Michael Walzer e Alsadair MacIntyre, possuindo, ainda, como um de seus principais expoentes, Michael J. Sandel, professor da Universidade de Harvard.[33]
Justiça como bem-estar
[editar | editar código]Perspectiva capacitária de Amartya Sen
[editar | editar código]Aluno de John Rawls, Amartya Sen desenvolveu uma extensa crítica e revisão das ideias básicas de Rawls. Para Sen, a justiça não deve ser avaliada em termos binários (se existe justiça ou não). Sen não apoia um ideal abstrato plenamente estabelecido de justiça para avaliar a adequação de diferentes instituições — motivo pelo qual Sen busca formular sua teoria tendo a desigualdade e a diversidade como alguns de seus principais pontos de partida.[34]
Ver também
[editar | editar código]- Superior Tribunal de Justiça
- Supremo Tribunal Federal
- Tirania
- Juiz
- Advogados
- Solicitadores
- Oficial de justiça
- Arbitragem (direito)
- Equidade
- Iustitia (deusa romana)
- Dice (deusa grega)
- Têmis (deusa grega)
- Erro judicial
Referências
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- ↑ ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco (Livro V). São Paulo: Martin Claret, 2011.
- ↑ PLATÃO, A República. São Oaulo: Martin Claret, 200.
- ↑ PLATÃO (2000). República. São Paulo: MARTIN CLARET
- ↑ PLATÃO, A República, página 15
- ↑ PLATÃO (2000). A REPÚBLICA. SÃO PAULO: Martin Claret. p. 16
- ↑ IDEM
- ↑ PLATÃO (2000). A REPÚBLICA. SÃO PAULO: Martin Claret. pp. 17, 22, 30, 43
- ↑ A República. PLATÃO. [S.l.: s.n.]
- ↑ Polemarco filho mais velho de Céfalo
- ↑ �Trasímaco era um dos maiores Sofistas. Especialista na dialética.
- ↑ Simônides, o maior poeta lírico grego, depois de Píndaro, conhecido por ser um moralista austero.
- ↑ PLATÃO, A República, página 16
- ↑ PLATÃO, A República, página 20
- ↑ PLATÃO, A República, página 22
- ↑ a b PLATÃO, A República, página 25
- ↑ �PLATÃO, A República, página 26
- ↑ PLATÃO, A República, página 38
- ↑ Platão. A República. http://www.eniopadilha.com.br/documentos/Platao_A_Republica.pdf: [s.n.] 27 páginas
- ↑ Platão. A República. http://www.eniopadilha.com.br/documentos/Platao_A_Republica.pdf: [s.n.] p. 7
- ↑ Platão. A República. http://www.eniopadilha.com.br/documentos/Platao_A_Republica.pdf: [s.n.] pp. 9/10
- ↑ Campello, Renato. A República questão da justiça no livro I da república. [S.l.: s.n.]
- ↑ Platão. A república. http://www.eniopadilha.com.br/documentos/Platao_A_Republica.pdf: [s.n.] 27 páginas
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Bibliografia
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