Legações Papais

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Escudo de Armas dos Estados Pontifícios.

Legações Papais eram as cinco grandes regiões em que se dividia administrativamente os Estados Pontifícios entre a Restauração (1815) e a Tomada de Roma (1870). As subdivisões eram, de facto, delegações apostólicas, determinadas como circunscrições territoriais pela reforma de papa Pio VII de 6 de Julho de 1816, reagrupando as delegações existentes (Emília-Romanha, Marcas, Úmbria, Lácio e Campânia).

História[editar | editar código-fonte]

Abandonando a repartição precedente em onze províncias, o Estado foi subdividido em dezessete delegações, às quais se juntava a Comarca de Roma. As delegações equivaliam grosso modo às Províncias de Itália republicana e detinham o poder executivo, ao contrário das frágeis províncias do Reino de Itália (1861-1946) reduzidas a uma pura repartição territorial e sujeita a intempestivos controlos governamentais.

As Delegações tomavam o nome de Legações quando eram governadas por um Cardeal. Como isso era feito de forma rotineira nas delegações da Emília Romanha, o termo legação utilizado num sentido absoluto, fazia alusão aos quatro distritos que compunha esse território (Bolonha, Ferrara, Forlì e Ravena). No entanto, em 1850, a reforma administrativa de Pio IX reserva o título de legações às cinco grandes regiões já citadas.

Classificação e estrutura[editar | editar código-fonte]

O Movimento próprio de Sua Santidade o Papa Pio VII em 6 de Julho de 1816 sobre a organização da função pública, institui as Delegações apostólicas, distingue as novas circunscrições em três classes, dotando-as de tratamento e honra diferentes[1].
À cabeça de cada Delegação estava colocado um Prelado (delegado), nomeado pelo Papa e organicamente equiparado a uma Secretaria de Estado [2].

No caso de se tratar de um Cardeal, ele assumia o título de legado. Isso era possível apenas nas Delegações de 1.ª classe[3].
O delegado (ou legado de acordo com os casos) era assessorado por dois assessores, sempre nomeados pelo Papa[4], com funções auxiliares de natureza judiciária (um no Direito civil, o outro no Direito penal).

Para além do delegado e dos assessores estava previsto uma Congregação governamental composta por :

  • quatro membros nas delegações de 1.ª classe (sendo dois da sede e outros dois da circunscrição)[5];
  • três membros nas delegações de 2.ª classe (sendo dois da sede e um da circunscrição);
  • dois membros nas delegações de 3.ª classe (sendo um da sede e um da circunscrição)[6].

Em cada Delegação a administração da justiça estava entregue a um tribunal de primeira instância para as questões civis e a um tribunal criminal para as questões penais.

Legações e delegações[editar | editar código-fonte]

A subdivisão administrativa do Estados pontifícios em Legações e Delegações foi efectuada pelo papa Pio VII a partir de 1816 para as principais áreas, excepto Orvieto, em 1831, e Velletri, em 1832.

Delegações Classe Sede Distritos
Legação de Bolonha 1.ª Bolonha
Legação de Ferrara 1.ª Ferrara
Legação de Forlì 1.ª Forlì Cesena, Forlì, Rimini
Legação de Ravena 1.ª Ravena Faenza, Imola, Ravena
Delegação de Urbino e Pesaro 1.ª Urbino Fano, Gubbio, Pesaro, Senigália, Urbino
Delegação de Macerata 2.ª Macerata Fabriano, Loreto, Macerata, San Severino
Delegação de Ancôna 2.ª Ancona Ancona, Jesi, Osimo
Delegação de Fermo 2.ª Fermo
Delegação de Ascoli 3.ª Ascoli Ascoli, Montalto
Delegação de Camerino 3.ª Camerino
Delegação de Perúgia 2.ª Perúgia Città di Castello, Foligno, Perúgia, Todi
Delegação de Espoleto 2 Espoleto Nórcia, Espoleto, Terni
Delegação de Rieti 3.ª Rieti Poggio Mirteto, Rieti
Delegação de Frosinone 2.ª Frosinone Anagni, Frosinone, Pontecorvo, Terracina
Delegação de Orvieto Orvieto
Delegação de Viterbo 2.ª Viterbo Orvieto, Viterbo
Delegação de Civitavecchia 3.ª Civitavecchia
Delegação de Velletri Velletri
Comarca de Roma Roma Roma, Subiaco, Tivoli

Esta repartição respeita à totalidade ou parte da Emília-Romanha, Marcas, Úmbria, Lácio e Campânia.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Notas e referências[editar | editar código-fonte]

  1. Moto proprio (cit.)., título I, artigo 1 alínea 1º.
  2. Moto proprio (cit.), titre I, art. 6.
  3. Moto proprio (cit.), título I, artigo 2.
  4. Moto proprio (cit.), título I artigo 7.
  5. De acordo com o artigo 8, alínea 2º, excepto na Legação de Bolonha, onde todos os membros da Congregação podiam ser originários da cidade.
  6. Moto proprio (cit.), título I, artigo 8, alínea 1º.
  • Este artigo foi inicialmente traduzido, total ou parcialmente, do artigo da Wikipédia em francês cujo título é «Légations».