Lei do Banimento (Portugal)

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A Lei do Banimento foi uma lei promulgada em 19 de dezembro de 1834 pela Rainha D. Maria II de Portugal na qual, após a Guerra Civil (1828-1834), se obrigou ao exílio o ex-infante Miguel de Bragança, então já destituído do estatuto de realeza e dos direitos de sucessão ao trono de Portugal, e a todos os seus descendentes.[1]

Quatro anos mais tarde, esta Lei foi reforçada com a promulgação da Constituição de 1838, na qual o artigo 98 estipulava que "A linha colateral do ex-infante Dom Miguel e todos os seus descendentes estão perpetuamente excluídos da sucessão". Contudo, em 1842, esta Constituição foi revogada e foi restaurada a Carta Constitucional de 1826, a qual não continha qualquer cláusula de exclusão do ramo Miguelista. Porém, ainda assim o ex-infante D. Miguel e todos os seus descendentes mantiveram-se no exílio até à segunda metade do século XX, reconhecendo que o reinado efetivo dos monarcas da Casa de Bragança-Saxe-Coburgo-Gota lhes retirara todos os direitos de sucessão dinástica.

Alguns dias após a implantação da República Portuguesa, foi promulgada a Lei da Proscrição (a 15 de outubro de 1910). Esta lei obrigou ao exílio de todos os ramos da Família Real Portuguesa. A Lei do Banimento veio apenas a ser revogada pela Assembleia Nacional Portuguesa a 27 de maio de 1950,[2] permitindo o regresso a Portugal dos descendentes do ex-infante D. Miguel, assim como dos descendentes da Casa de Bragança-Saxe-Coburgo-Gota e da Casa de Loulé.

Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834[editar | editar código-fonte]

«Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, Rainha de Portugal, Algarves, e seus Dominios:

Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que as Cortes Geraes e Extraordinarias Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art.º 1.º O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são excluídos para sempre do direito de suceder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios.

Art.º 2.º O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civis, ou políticos: a conservação, ou acquisição de quaesquer bens fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título, e a natureza dos mesmos: os patrimoniaes, e particulares do ex-Infante D. Miguel, de qualquer especie que sejam, ficam sujeitos ás regras geraes das indemnisações.»

Referências

  1. Carta de Lei, de 19 de Dezembro de 1834 - Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, Rainha de Portugal, Algarves, e seus Dominios: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que as Cortes Geraes e Extraordinarias Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte: Art.º 1.º O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são excluídos para sempre do direito de suceder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios. Art.º 2.º O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civis, ou políticos: a conservação, ou acquisição de quaesquer bens fica-lhes sendo vedada, seja qual for o título, e a natureza dos mesmos: os patrimoniaes, e particulares do ex-Infante D. Miguel, de qualquer especie que sejam, ficam sujeitos ás regras geraes das indemnisações.
  2. Lei nº 2040/1950 de 27 de Maio


Ver também[editar | editar código-fonte]

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