Lei dos crimes de lavagem de direitos, bens e valores
| Lei de Lavagem de Dinheiro | |
|---|---|
| Congresso Nacional do Brasil | |
| Citação | "Lei federal nº 9.613, de 03 de março de 1998" |
| Jurisdição | Brasil |
| Aprovado por | Câmara dos Deputados |
| Aprovado em | 24 de dezembro de 1996 |
| Aprovado por | Senado Federal |
| Aprovado em | 03 de março de 1998 |
| Transformado em lei por | Presidente Fernando Henrique Cardoso |
| Transformado em lei em | 03 de março de 1998 |
| Em vigor | 04 de março de 1998 |
| Histórico Legislativo | |
| Casa iniciadora: Câmara dos Deputados | |
| Nome do projeto de lei | Projeto de Lei nº 2.688/1996 |
| Citação do projeto de lei | PL n° 2.688/1996 |
| Apresentado por | Poder Executivo |
| Apresentado em | 24 de dezembro de 1996 |
| Aprovado | 21 de novembro de 1997 |
| Casa revisora: Senado Federal | |
| Nome do projeto de lei | Projeto de Lei da Câmara n°66/1997 |
| Citação do projeto de lei | PLC 66/1997 |
| Recebido de Câmara dos Deputados em | 22 de novembro de 1997 |
| Emendado por | |
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| Resumo geral | |
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na mesma lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e dá outras providências. | |
| Estado: Em vigor | |
A Lei de lavagem de dinheiro (oficialmente "Lei nº 9.613/98) é uma lei ordinária federal brasileira aprovada pelo Congresso Nacional em 12 de fevereiro de 1998, e sancionada em 03 de março de 1998 por Fernando Henrique Cardoso, que então exercia o último ano de seu primeiro mandato no cargo de Presidente da República. A lei introduziu na legislação brasileira uma definição do crime de lavagem de dinheiro, permitindo a partir de então a intervenção do Estado para combater essa prática, frequentemente utilizados em esquemas de corrupção, bem como para os os envolvidos possam ser punidos.
Entre as inovações trazidas, a lei instituiu mecanismos de controle e fiscalização, a fim de evitar práticas conhecidas popularmente como "lavagem de dinheiro", que basicamente consiste na utilização do sistema financeiro para ocultar ou dissimular, entre outros aspectos, a natureza ou origem de bens, direitos ou valores obtidos por ações criminosas. Além dos mencionados mecanismos, foi criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a unidade de inteligência financeira (Financial Intelligence Unit) do Brasil, na qual se centralizam as informações coletadas pelos diferentes organismos envolvidos no controle e fiscalização.[1][2][3]
Definição do crime
[editar | editar código]A partir da lei 9.613/98, considera-se crime o emprego de artifícios que dificultem o conhecimento a respeito de um acréscimo ilegítimo de patrimônio (bens, direitos ou valores) proveniente de um crime ou uma contravenção penal. Essa prática se dá por meio da ocultação ou da dissimulação de informações a respeito desse acréscimo patrimonial, especialmente a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a identidade do verdadeiro proprietário dos bens, direitos ou valores obtidos. A pena prevista é de 03 até 10 anos de reclusão e multa.
Esse crime, em todas as suas formas de execução, somente pode ser praticado de modo doloso. Isso se dá porque o Código Penal brasileiro, no parágrafo único de seu artigo 18, prevê que somente é possível punir legalmente uma pessoa por um crime se ela o pratica com dolo, exceto se a lei prever a possibilidade de punição na modalidade culposa.
Art. 18 - Diz-se o crime:
(...) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
— Decreto-lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal )
A lavagem de dinheiro ocorrida em território estrangeiro não impede o processamento e condenação do infrator pela Justiça brasileira, conforme estabelece o artigo 8° da Lei 9..613/98. Contudo, para que o Estado brasileiro atinja o fato ocorrido no estrangeiro, é preciso que o infrator seja brasileiro (nato ou naturalizado), e que o caso se enquadre em algumas das hipóteses previstas no artigo 7° do Código Penal do Brasil.
Aspectos técnicos
[editar | editar código]Sujeitos do crime
[editar | editar código]Trata-se de um crime comum com relação ao sujeito ativo, ou seja, é possível a qualquer pessoa praticar o crime. Com relação ao sujeito passivo, trata-se de um crime próprio, ou seja, somente podem ser vítimas do crime algumas categorias de entes reconhecidos pela Lei. No caso, os sujeitos passivos são a coletividade social, uma vez que o sistema financeiro é mantido por toda a sociedade, e o Estado, que regula esse mesmo sistema.
Consumação e tentativa
[editar | editar código]Considera-se consumado o crime (i.e., que ele foi efetivamente praticado) a partir do momento em que o agente realiza a ocultação ou se iniciam as providências para dissimulação, independentemente da ocorrência de dano a alguém, ou da efetiva utilização dos bens, valores ou direitos (crime formal) pelo criminoso.
A legislação brasileira somente reconhece e comina pena à tentativa de "dissimulação", que se realiza por uma sequência de dois ou mais atos. É o crime plurissubsistente.
O mesmo não ocorre na modalidade ocultação, crime unissubsistente.
Aumento, diminuição, substituição ou isenção da pena
[editar | editar código]O Direito brasileiro prevê a possibilidade de aumento da pena nos casos em que ele é praticado repetidamente e em que ele é praticado por organização criminosa.
Se o acusado colaborar espontaneamente, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação de outros participantes, ou à localização dos bens ou valores, poderá ser beneficiado, a critério do juiz, com um dos benefícios a seguir
- Redução de até 2/3 da pena e alteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto
- Isenção da pena
- Substituição da pena.
Dos Efeitos da Condenação
[editar | editar código]Se condenado pela prática de um dos crimes de lavagem de dinheiro, a Lei prevê consequências especiais para esses tipos de crimes, como a perda dos bens, direitos e valores relacionados ao crime pelo qual foi condenado, ainda que relacionados de modo indireto.
Os bens, valores e direitos serão revertidos, de acordo com a competência (estadual ou federal), em favor dos cofres públicos da União ou do Estado membro
Serão perdidos os bens, valores ou direitos utilizados para prestar fiança.
Ressalvado o direito de terceiros de boa-fé prejudicados pela constrição patrimonial.
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
ADPF n° 569
[editar | editar código]Em sessão virtual de 20 de maio de 2024, o Plenário do STF julgou a ADPF n° 569. Por unanimidade, o tribunal decidiu conhecer parcialmente os pedidos apresentados, e quanto à parte conhecida, julgou parcialmente procedente a pretensão para, aplicando técnica hermenêutica da interpretação conforme a Constituição aos dispositivos (art. 91, II, "b", Código Penal; art. 4º, IV, da Lei 12.850/2013, e art. 7º, I, e § 1º, Lei 9.613/98), para estabelecer que no caso de ausência de previsão legal específica da destinação de receitas derivadas provenientes de sanção aplicada a particular, seu emprego deve ser realizado em observância os estritos termos do art. 91 do Código Penal, assim como ocorre das receitas originadas de acordos de colaboração premiada. Nesses casos, destinam-se à União, onde deve ocorrer o devido processo orçamentário constitucional, para que após seu fim seja possível a apropriação da receita, desde na ausência de lesados e de terceiros de boa-fé, sendo vedada a distribuição das receitas de maneira diversa, ainda que por determinação ou acordo firmado pelo Ministério Público, ou mesmo por ordem judicial.
Ação controlada e infiltração de agentes policiais
[editar | editar código]Assim como ocorre nos crimes previstos na Lei federal nº 12.850/13 (Lei de Drogas) e na Lei federal nº 11.343/03 (Lei das Organizações Criminosas), a Lei 9.613/98 prevê a possibilidade de autorização judicial para que os agentes policiais, adiando a intervenção, adotem estratégias de investigação excepcionais, de modo a viabilizar uma ação efetiva e a punição dos infratores.
As estratégias previstas são a infiltração de agentes e a "ação controlada". A definição dessas estratégias é encontrada na Lei das Organizações Criminosas, no artigo 8°.
A infiltração se refere à infiltração de um ou mais agentes em organizações criminosas, a fim de permitir a obtenção de informações, elementos, etc.
A última se refere ao adiamento da intervenção policial ou administrativa, mantendo a organização sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
No caso dos crimes de lavagem de dinheiro, essas estratégias tem por finalidade a desarticulação de organizações criminosas, a obtenção de elementos de informação mais concretos, a identificação dos envolvidos (autores e partícipes), bem como a recuperação de bens ou valores obtidos por meios ilícitos.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)
[editar | editar código]O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo brasileiro criado pela Lei nº 9.613/98, durante as reformas econômicas feitas pelo governo de Fernando Henrique Cardoso. Vinculado ao Banco Central do Brasil, tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícitas relacionada à lavagem de capitais
O COAF é a unidade de inteligência financeira brasileira, constituindo um órgão vinculado administrativamente ao Banco Central brasileiro, mas que possui autonomia técnica e operacional para exercer seu papel de autoridade central do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). [4]
Suas atribuições consistem no recebimento, análise e disseminação de informações de inteligência financeira, que lhe são encaminhadas pelo setor financeiro e por outros setores obrigados à fazer o mesmo. Além disso, tem o dever e a atribuição de manter cientes as autoridades competentes a respeito de fatos como suspeitos identificados pelo Conselho. Não se inclui entre as atribuições do COAF atividades de polícia judiciária, como investigação, bloqueio de ativos, interrogatórios, detenção de pessoas, entre outras atividades semelhantes.[4]
O conselho também tem a competência de disciplinar e aplicar sanções administrativas a pessoas, físicas ou jurídicas, sujeitas às obrigações impostas pela Lei nº 9.613, de 1998, que não sejam submetidos a órgão fiscalizador ou regulador próprios. Cabe ao COAF identificar as pessoas abrangidas pelas obrigações trazidas pela lei mencionada (e portanto passíveis de sofrer sanção), e definir os meios e critérios para envio de comunicações, além da expedição de instruções para a identificação de clientes e manutenção de registros de transações.[4]
Referências
- ↑ «Lei nº 9.613, de 3 de Março de 1998 - Lei de Lavagem de Dinheiro - 9613/98 :: Legislação::Lei 9613/1998 (Federal - Brasil) ::». www.lexml.gov.br. Consultado em 28 de outubro de 2025
- ↑ «Dossiê digitalizado do PL n° 2688/96 / PLC 66/97 / Lei 9613/98 -». Senado Federal. Consultado em 28 de outubro de 2025
- ↑ «Tramitação - PLC 66/1997». Senado Federal. Consultado em 28 de outubro de 2025
- ↑ a b c CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. «Sobre o COAF». Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Consultado em 28 de julho de 2025