Ministério Público Eleitoral
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No Brasil, o Ministério Público Eleitoral é a instância do Ministério Público, enquanto defensor do regime democrático, que detém legitimidade para intervir em qualquer das fases do processo eleitoral: inscrição dos eleitores, criação de partidos, registro de candidaturas, propagandas eleitorais, votação e diplomação dos cidadãos eleitos. Além disso, é competente para atuar junto à Justiça Eleitoral, como parte ou como fiscal da lei (custos legis), em período de eleição ou não.
Vale ressaltar que a vigente Constituição Federal não apresenta disposição concernente às funções eleitorais do Ministério Público. Essas foram formalmente estabelecidas na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/1993).[1]
Estrutura e atribuições
[editar | editar código]Organização mista
[editar | editar código]O Ministério Público Eleitoral não dispõe de estrutura própria, mas sim de uma composição mista entre membros do Ministério Público Federal - para atuação no âmbito federal, estadual e distrital - e do Ministério Público dos Estados - para atuação na esfera municipal.
Importa destacar, a princípio, que o exercício das funções eleitorais do Ministério Público cabe originariamente ao Ministério Público Federal, conforme preceitua a Seção X do Capítulo I do Título II da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/1993).[1] Todavia, o referido diploma legal também determina a delegação dessas atribuições aos membros do Ministério Público dos Estados no que se refere à atuação perante os juízes e juntas eleitorais.
Órgãos
[editar | editar código]A autoridade máxima do Ministério Público Eleitoral, responsável pela coordenação das atividades da instituição em todo o território nacional, é o Procurador-Geral Eleitoral, o qual deve ser o Procurador-Geral da República por determinação do art. 73 da LC nº 75/1993.[1] Ao Procurador-Geral Eleitoral cabe o exercício de suas atribuições nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - a instância máxima da justiça eleitoral brasileira.
Cabe ao Procurador-Geral Eleitoral a nomeação do Vice-Procurador-Geral Eleitoral por pessoa titular do cargo de Subprocurador-Geral da República. Esse detém a responsabilidade de substituir o Procurador-Geral Eleitoral em situações de impedimento e exercer o cargo em caso de vacância até o provimento definitivo de novo titular.
A atuação perante a Tribunal Regional Eleitoral cabe ao Procurador Regional Eleitoral, que dever ser indicado pelo Procurador-Geral Eleitoral dentre os titulares do cargo de Procurador Regional da República. Esse é responsável pelo gerenciamento das atividades do Ministério Público Eleitoral no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
Perante os juízes e as juntas eleitorais, deve atuar o Promotor Eleitoral, um membro do Ministério Público do Estado, isto é, um promotor de justiça, indicado pelo Procurador Regional Eleitoral. Esse delegação das funções eleitorais do Ministério Público Federal, como mencionado, é prevista no art. 78 da LC nº 75/1993.[1]
No tocante às eleições no Brasil, a tabela a seguir demonstra a divisão funcional de atuação dos membros do Ministério Público nas funções eleitorais.[2]
| Origem | Órgão | Grau de jurisdição | Matéria de competência originária |
|---|---|---|---|
| Ministério Público Federal | Procurador-Geral Eleitoral | Tribunal Superior Eleitoral | Eleição presidencial |
| Vice-Procurador-Geral Eleitoral | |||
| Procurador Regional Eleitoral | Tribunal Regional Eleitoral | Eleições federais, estaduais e distritais | |
| Ministério Público Estadual | Promotor Eleitoral | Juízes e Juntas Eleitorais | Eleições municipais |
Vedações
[editar | editar código]O membro de qualquer dos ramos do Ministério Público é impedido de realizar ações de natureza político-partidária, bem como, especificamente para o exercício das funções eleitorais, de ser convocado para mesa receptora de votos ou junta eleitoral.[3] Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004,[4][Nota 1] a ressalva dessa vedação era a possibilidade de se filiar a partido político e, para exercer as funções eleitorais da instituição, era necessário cancelar a filiação pelo período mínimo de dois anos.[Nota 2]
Todavia, como aponta Alexandre de Moraes, a partir da referida Emenda Constitucional, a vedação ao exercício da atividade político-partidária passou a ser absoluta para os membros do Ministério Público, em qualquer dos ramos e âmbitos de atuação, inclusive nas funções eleitorais.[5]
Notas e referências
Notas
- ↑ Modificou, dentre outras disposições, o art. 128, § 5º, inciso II, alínea e da vigente Constituição Federal, suprimindo a ressalva de filiação a partido político por membro do Ministério Público.
- ↑ Como consta no art. 80 da Lei Complementar nº 75/1993, que não mais tem eficácia devido a vedação absoluta à atividade político-partidária imposta a membro do Ministério Público pela Emenda Constitucional mencionada.
Referências
- ↑ a b c d «Lei Complementar nº 75, de 13 de maio de 1993». www.planalto.gov.br. Consultado em 6 de fevereiro de 2026
- ↑ «Sobre o MPE». Ministério Público Federal. Consultado em 7 de fevereiro de 2026
- ↑ «O Ministério Público Eleitoral». Justiça Eleitoral. Consultado em 7 de fevereiro de 2026
- ↑ «Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004». www.planalto.gov.br. Consultado em 7 de fevereiro de 2026
- ↑ MORAES, Alexandre de (2023). «Ministério Público». Direito constitucional. Atualizado até a EC 128, de 22.12.2022. Barueri, São Paulo: Atlas. 1584 páginas. ISBN 978-6559774937