Regime jurídico dos servidores públicos

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Pórtico com a redação preambular da Lei Federal que regula os direitos e deveres dos servidores públicos federais do Brasil - Lei nº 8.112/90
Pelas regras da simetria constitucional, os municípios brasileiros também instituem os Regimes Jurídicos do funcionalismo, a exemplo, Capitão de Campos, no Piauí.

Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Brasil é o título regulamentado pela Lei nº 8.112 de 1990, destinada a regular a carreira do Servidor público brasileiro, seus direitos e deveres.[1] Se aplica para o vínculo empregatício que liga os servidores públicos com a administração pública federal no Brasil, tanto a administração direta (ministérios, órgãos e poderes) quanto a administração indireta (autarquias e fundações públicas federais). Diz-se estatutário pois os deveres e obrigações decorrem de dispositivos do estatuto legal, isto é, a lei específica que regulamenta a relação entre as partes, possuindo natureza de direito administrativo.

Os servidores públicos das esferas distrital, estaduais e municipais[2] possuem um estatuto próprio, que pelo princípio da simetria, emanado pelo ordenamento constitucional, se adequam à Lei nº 8.112/90.

O regime dos servidores públicos diferem do sistema de natureza contratual, seja por prestação de serviços (natureza civil, oriunda das disposições do Código Civil Brasileiro) ou por vínculo estabelecido por contratos laborais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A outra classe de trabalhadores estatais, os empregados públicos, estão vinculados às empresas públicas e as sociedades de economia mista; estão ligados, portanto, à administração indireta e terão seus princípios organizacionais regrados também pela CLT.

História[editar | editar código-fonte]

A cronologia do Direito Administrativo Brasileiro registra que ao longo do tempo houve diplomas legais para reger os direitos e deveres do serviço público, a exemplo, em 1939, o Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Brasil era o Decreto-Lei Federal nº 1.713.[3] Posteriormente esse dispositivo legal passou a ser Lei nº 1.711, sancionada pelo presidente, Getúlio Vargas, em 28 de outubro de 1952, denominada Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.[4]

Federal[editar | editar código-fonte]

Regime jurídico estatutário federal, ou simplesmente regime estatutário, é a denominação utilizada para o vínculo jurídico estabelecido pela Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que liga os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais com a administração pública federal no Brasil, estabelecendo seus direitos e deveres.

Diz-se "estatutário" pois os deveres e obrigações decorrem de dispositivos do estatuto legal, isto é, a lei específica que regulamenta a relação entre as partes, possuindo natureza de direito administrativo.

Difere do sistema de natureza contratual, seja por prestação de serviços (natureza civil, oriunda das disposições do Código Civil Brasileiro) ou por vínculo estabelecido por contratos laborais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (natureza trabalhista).

Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí (Lei Complementar estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, publicada em 18/01/1994 no Diário Oficial do Estado do Piauí) sancionada nas diretrizes da Lei Federal nº 8.112/1990, sob a égide da Constituição brasileira de 1988 e da Constituição do Piauí.

A lei 8.112/90 é composta por 253 artigos, assim organizados:

  • Título I - Das Disposições Preliminares
  • Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
  • Título III - Dos Direitos e vantagens
  • Título IV - Do Regime Disciplinar
    • Capítulo I - Dos Deveres
    • Capítulo II - Das Proibições
    • Capítulo III - Da Acumulação
    • Capítulo IV - Das Responsabilidades
    • Capítulo V - Das Penalidades
  • Título V - Do Processo Administrativo Disciplinar
    • Capítulo I - Disposições Gerais
    • Capítulo II - Do Afastamento Preventivo
    • Capítulo III - Do Processo Disciplinar
      • Seção I - Do Inquérito
      • Seção II - Do Julgamento
      • Seção III - Da Revisão do Processo
  • Título VI - Da Seguridade Social do Servidor
    • Capítulo I - Disposições Gerais
    • Capítulo II - Dos Benefícios
      • Seção I - Da Aposentadoria
      • Seção II - Do Auxílio-Natalidade
      • Seção III - Do Salário-Família
      • Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde
      • Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
      • Seção VI - Da Licença por Acidente em Serviço
      • Seção VII - Da Pensão
      • Seção VIII - Do Auxílio-Funeral
      • Seção IX - Do Auxílio-Reclusão
    • Capítulo III - Da Assistência à Saúde
    • Capítulo IV - Do Custeio
  • Título VII - Da Contratação Temporária e Excepcional Interesse Público
  • Título VIII - Das Disposições Gerais
  • Título IX - Das Disposições Transitórias e Finais

Regimes jurídicos dos estados brasileiros[editar | editar código-fonte]

Em âmbito dos estados e do Distrito Federal cada ente possui seu Regime Jurídico dos Servidores Públicos para dispor sobre os direitos e os deveres no serviço público, como também fazem os municípios.

Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Alagoas
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

  1. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4 ed. São Paulo; Saraiva, 2014. ISBN 978-85-02-21433-0, páginas 525/571.
  2. TERESINA, Município de. LEI Nº 2.138, DE 21 DE JULHO DE 1992[1]. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina. Prefeitura do Município de Teresina/portalpmt. Acesso em 23 de agosto de 2015.
  3. ALMEIDA, Fernando H. Mendes de. Noções de Direito Administrativo. São Paulo; Edições Saraiva, 1956. p. 173.
  4. CHAVES JÚNIOR , Edgard de Brito. A redação oficial e seus modelos. São Paulo; editora tecnoprint ltda, 1979. pág. 31.

Ligações externas[editar | editar código-fonte]