Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça (STJ) | |
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Organização | |
Criação | Constituição de 1988 |
País | Brasil |
Sede | Edifício Sede do STJ SAFS, Quadra 6, Lote 1 Brasília, DF |
Composição | 33 ministros |
Site oficial | www |
Jurisdição | |
Tipo | Justiça federal |
Competência | zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal |
Presidente | |
Presidente | Maria Thereza de Assis Moura |
Posse | 25 de agosto de 2022 |
Mandato | 2022–2024 |
Vice-presidente | |
Vice-presidente | Og Fernandes |
Posse | 25 de agosto de 2022 |
Mandato | 2022–2024 |
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Parte da série sobre |
Política do Brasil |
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Constituição |
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua missão é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira.[1]
O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial. Na primeira hipótese, o Tribunal analisa o recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal. Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior é divergente de outro Tribunal (incluso o próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode analisar da questão e unificar a interpretação.[2]
Atualmente, o decano (mais antigo dentre os 33 membros) do STJ é o ministro Francisco Falcão, nomeado, em 1999, pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e o mais moderno é o ministro Joel Ilan Paciornik, nomeado, em 2016, pela presidente Dilma Rousseff.
Desde 1º de outubro de 2007, as publicações judiciais e administrativas passaram a ser realizadas de forma eletrônica, no Diário da Justiça e, em 2008, implantou-se o processo eletrônico, com a digitalização de autos físicos.[3]
Em novembro de 2020, autos eletrônicos do STJ foram atacados e criptografados por hackers, naquele considerado o maior ataque hacker da história do país.[4]
Competências[editar | editar código-fonte]
Como definidas no art. 105, de forma taxativa, da Constituição Brasileira:[5]
I - Processar e julgar, originariamente:
- a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
- b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
- c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
- d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
- e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
- f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
- g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
- h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
- i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - Julgar, em recurso ordinário:
- a) os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
- b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
- c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
- a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
- c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: ("Caput" do parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ministros[editar | editar código-fonte]
O STJ é composto — de acordo com o artigo 104 da Constituição Federal — de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo Presidente da República, sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e um terço, alternadamente, dentre advogados e membros do Ministério Público (MP) Federal, Estadual e do Distrito Federal e dos Territórios.[6]
A escolha dos juízes e desembargadores é feita pelo Plenário do STJ entre os que se candidatam. O tribunal forma, para cada vaga, uma lista tríplice dos candidatos mais votados, que é submetida à Presidência da República para indicação de um nome. Entre advogados e membros do MP, o Plenário recebe uma lista sêxtupla formada por entidades representativas das classes e seleciona três nomes, também submetidos à Presidência.
Após a indicação pelo presidente da República, o candidato é submetido à sabatina e votação na Comissão de Cidadania, Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal e à votação no Plenário do órgão. As votações, tanto no STJ quanto no Senado, são secretas. Após aprovação do Senado, o escolhido é nomeado pelo Presidente da República. O passo final é a posse do nomeado como ministro do STJ.[7]
Para sua composição inicial, a Constituição de 1988 determinou o aproveitamento dos ministros que integravam o Tribunal Federal de Recursos (TFR), extinto e substituído pelos cinco TRFs existentes hoje.[8]
Os ministros dividem-se em três seções especializadas de julgamento, cada uma delas composta por duas turmas, que analisam e julgam matérias de acordo com a natureza da causa submetida a apreciação. Acima delas está a Corte Especial, órgão máximo do Tribunal. A Primeira Seção (Primeira e Segunda Turmas) trata de questões de Direito público, especialmente Direito administrativo, Direito tributário e Direito previdenciário, bem como mandados de segurança impetrados contra atos de ministros de Estado. A Segunda Seção (Terceira e Quarta Turmas) julga matérias de Direito privado, tratando de Direito civil e Direito comercial. A Terceira Seção (Quinta e Sexta Turmas) é voltada para as causas de Direito penal.[9]
Composição atual[editar | editar código-fonte]
Atualizado em 10 de janeiro de 2023[10]
- Próximas aposentadorias (por idade) (Emenda Constitucional 88)
Seções e turmas[editar | editar código-fonte]
Primeira seção (direito público)[editar | editar código-fonte]Primeira turma Segunda turma
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Segunda seção (direito privado)[editar | editar código-fonte]Terceira turma Quarta turma
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Terceira seção (direito penal)[editar | editar código-fonte]Quinta turma Sexta turma |
Ver também[editar | editar código-fonte]
Notas e referências
Notas
- ↑ Vaga aberta pela aposentadoria do ministro Felix Fischer.[14]
- ↑ Vaga de alternância da representação do MP e da OAB.[15]
- ↑ Vaga aberta pela aposentadoria do ministro Jorge Mussi.[16]
Referências
- ↑ «Missão do Superior Tribunal de Justiça». Superior Tribunal de Justiça. Arquivado do original em 15 de julho de 2014
- ↑ Portal do STJ
- ↑ Haidar, Rodrigo (22 de maio de 2012). «Asfor Rocha relembra resistência a modernização». Consultor Jurídico. Consultado em 22 de maio de 2012
- ↑ Uol (6 de novembro de 2020). «Ataque ao STJ é muito grave e consequências serão sentidas por muito tempo». Consultado em 6 de novembro de 2020
- ↑ Art. 105, Constituição Federal
- ↑ Art. 104, Constituição Federal
- ↑ art. 84, CF [1]
- ↑ Art. 27, ADCT
- ↑ art. 9º do Regimento Interno do STJ [2] Arquivado em 3 de junho de 2014, no Wayback Machine.
- ↑ «Composição» (PDF). Superior Tribunal de Justiça. 5 de setembro de 2022. Consultado em 15 de dezembro de 2022
- ↑ a b «Segunda mulher no cargo, Maria Thereza assume presidência do STJ». Migalhas. 25 de agosto de 2022. Consultado em 6 de setembro de 2022
- ↑ «Senado adia sabatina de indicados para o STJ». Revista Consultor Jurídico. 4 de maio de 2009. Consultado em 23 de junho de 2014
- ↑ Senador Francisco Dornelles (2011). «Relatório da Comissão de Constituição e Justiça sobre a indicação de Ricardo Villas Bôas Cueva» (PDF). Senado Federal do Brasil. Consultado em 23 de junho de 2014
- ↑ «Decano do STJ, Felix Fischer se aposenta após mais de 25 anos de atuação marcada pelo rigor técnico de suas decisões». Superior Tribunal de Justiça. 22 de agosto de 2022. Consultado em 6 de setembro de 2022.
Nesta segunda-feira (22), às vésperas de completar 75 anos, o ministro se aposenta, após meio século de militância no meio jurídico.
- ↑ «STJ oficia à OAB para envio da lista sêxtupla com indicados para a vaga do ministro Felix Fischer». Superior Tribunal de Justiça. 23 de agosto de 2022. Consultado em 6 de setembro de 2022.
A relação entre o número de cadeiras ocupadas por ministros oriundos da advocacia e do MP se alterna ao longo do tempo. Como o tribunal tinha, com Felix Fischer, seis membros originários do MP, sua vaga será ocupada por um advogado (grupo que passará a ser majoritário no terço reservado às duas categorias). Quando a vaga se abre no grupo minoritário, a substituição é feita por um candidato da mesma origem.
- ↑ «Jorge Mussi, o catarinense criminalista que se despede do STJ após 15 anos». Superior Tribunal de Justiça. 10 de janeiro de 2023. Consultado em 10 de janeiro de 2023
- ↑ Erro de citação: Etiqueta
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- ↑ Vaga de Juiz de Tribunal Regional Federal