Tribunal de Contas da União

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Tribunal de Contas da União

Sede do TCU em Brasília
Organização
Natureza jurídica Controle externo
Missão Aprimorar a Administração Pública em benefício da sociedade por meio do Controle Externo.
Chefia Bruno Dantas Nascimento, Presidente
Localização
Sede SAFS Quadra 4, Lote 1 - Brasília, DF
Histórico
Antecessor Tribunal do Tesouro Público Nacional[nota 1][1]
Criação Decreto nº 966-A, de 7 de novembro de 1890.
Sítio na internet
www.tcu.gov.br

O Tribunal de Contas da União (TCU) é uma instituição brasileira prevista na Constituição Federal para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas.[2] Faz parte do poder legislativo e tem função auxiliar ao Congresso Nacional, sem subordinação, no planejamento fiscal e orçamentário anual.[3]

Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, seja de direito público ou direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU. Conforme o art. 71 da Constituição Federal o Tribunal de Contas da União é uma instituição com autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

Conceituação[editar | editar código-fonte]

Parte da série sobre
Política do Brasil
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Plenário do Tribunal de Contas da União na ocasião da posse do Ministro Aroldo Cedraz como presidente.

A atividade de fiscalização do TCU é denominada controle externo em oposição ao controle interno feito pelo próprio órgão sobre seus próprios gastos. Seu objetivo é garantir que o dinheiro público seja utilizado de forma eficiente atendendo aos interesses públicos.[4]

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem comunicá-la ao Tribunal de Contas da União, ou serão considerados cúmplices (responsabilidade solidária) e penalizados na forma da lei (sendo possível a demissão).[4]

Além disso o artigo 74 da Constituição Federal deixa claro que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.[4]

Embora o nome sugira que faça parte do Poder Judiciário, o TCU está administrativamente enquadrado no Poder Legislativo. Essa é a posição adotada no Brasil, pois em outros países essa corte pode integrar qualquer dos outros dois poderes. Sua situação é de órgão auxiliar do Congresso Nacional, e como tal exerce competências de assessoria do Parlamento, bem como outras privativas. Não há submissão entre o Congresso e o TCU, pois cada qual detém prerrogativas constitucionais próprias. Por não ser parte do Poder Judiciário, suas decisões são apenas administrativas e não fazem coisa julgada - logo, em regra, são recorríveis para a Justiça.

Note que a definição de que o TCU está enquadrado administrativamente ou hierarquicamente a qualquer dos três poderes é um assunto polêmico.[5][fonte confiável?]

Ministros[editar | editar código-fonte]

O tribunal é integrado por nove ministros, que devem atender aos seguintes requisitos para serem nomeados:[4]

  • Mais de 35 anos e menos de 70 anos
  • Idoneidade moral e reputação ilibada
  • Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública
  • Mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior

Quanto a sua escolha:[4]

  • Um terço dos ministros será escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dentre os três nomes escolhidos pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento
  • Os outros dois terços serão escolhidos pelo Congresso Nacional e nomeados pelo presidente

Os ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive a vitaliciedade.[4]

Histórico[editar | editar código-fonte]

Tem suas raízes no Erário Régio ou Tesouro Real Público, criado pelo então príncipe-regente Dom João, mediante alvará de 28 de junho de 1808, em que no seu título VI, segundo Agenor de Roure,[6] traz como a origem do Tribunal de Contas no Brasil.

Na Constituição brasileira de 1824, em seus artigos 170 e 172, outorgada por Pedro I, rezava que a apreciação das contas públicas dar-se-ia mediante um Tribunal, chamado de Tesouro Nacional.

Desde 1826, diversos deputados defenderam a criação de um Tribunal fiscalizador das contas públicas. Em 1831 o alvará de 1808 é revogado e, então, pela lei de 4 de outubro de 1831, esta dá regulamentação aos artigos 170 e 172 da Constituição, assim criado o Tribunal do Tesouro Público Nacional.[7][8][9]

E com a República o projeto de lei de autoria de Manuel Alves Branco foi aprovado e instituído no Brasil o Tribunal de Contas, seguindo os modelos francês ou belga,[10] mediante o Decreto-Lei 966-A, de 7 de novembro de 1890. Mas este não restou regulamentado, surgindo então a força política de Ruy Barbosa na justificação deste decreto.

De fato, com a Carta Magna de 1891 o Tribunal de Contas passou a ser preceito constitucional, in verbis:

Art. 89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.
Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.

O então ministro da fazenda Inocêncio Serzedelo Correia empenhou-se na criação e regulamentação desta entidade, que foi tornada efetiva pelo Decreto 1166, de 17 de dezembro de 1892. Em uma carta ao Marechal e Presidente Floriano Peixoto, de quem era Ministro da Fazenda, disse:[11]

"é preciso antes de tudo legislar para o futuro. Se a função do Tribunal no espírito da Constituição é apenas a de liquidar as contas e verificar a sua legalidade depois de feitas, o que eu contesto, eu vos declaro que esse Tribunal é mais um meio de aumentar o funcionalismo, de avolumar a despesa, sem vantagens para a moralidade da administração.Se, porém, ele é um Tribunal de exação como já o queria Alves Branco e como têm a Itália e a França, precisamos resignar-nos a não gastar senão o que for autorizado em lei e gastar sempre bem, pois para os casos urgentes a lei estabelece o recurso."

Alves Branco, Serzedelo Correia e Ruy Barbosa são os três nomes principais para a criação do Tribunal, sendo Ruy Barbosa considerado o Patrono desta instituição e do demais Tribunais de Contas dos estados.[12]

Atribuições[editar | editar código-fonte]

As principais competências do Tribunal de Contas da União estão dispostas na Constituição Brasileira de 1988 e são as citadas a seguir. Há instrumentos legais que também atribuem atividades específicas ao TCU, como a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a Lei nº 4.320/1964 (Disposições sobre Direito Financeiro) e a Lei nº 8 666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).

  • Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento
  • Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
  • Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
  • Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
  • Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo
  • Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, juste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município
  • Prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
  • Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário
  • Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade
  • Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
  • Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados

Composição[editar | editar código-fonte]

Atualmente a formação do Tribunal é a seguinte:

Cargo Nome Estado de origem Data da posse no TCU Origem da vaga
Presidente[13] Bruno Dantas Bahia 13/08/2014 Senado Federal
Vice-presidente e corregedor[13] Vital do Rêgo Paraíba 22/12/2014 Senado Federal
Ministro Walton Alencar Rodrigues Goiás 13/04/1999 Ministério Público de Contas
Ministro Benjamin Zymler Rio de Janeiro 11/09/2001 Auditores do TCU
Ministro Augusto Nardes Rio Grande do Sul 20/09/2005 Câmara dos Deputados
Ministro Aroldo Cedraz Bahia 03/01/2007 Câmara dos Deputados
Ministro Jorge Oliveira Rio de Janeiro 31/12/2020 Presidente da República
Ministro Antonio Anastasia Minas Gerais 03/02/2022 Senado Federal
Ministro Jhonatan de Jesus Roraima 15/03/2023 Câmara dos Deputados
Auditores (ministros-substitutos)

Os Auditores do TCU não são servidores públicos comuns. São agentes de estatura constitucional, previstos no art. 73 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). O art. 73, § 4º, da CF/88 é claro ao dizer que o Auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.[14]

Atualmente, os Auditores do TCU são quatro:

  • Augusto Sherman Cavalcanti
  • Marcos Bemquerer Costa
  • André Luís de Carvalho
  • Weder de Oliveira
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (Ministério Público de Contas)[15]

Atualmente os membros do Ministério Público junto ao TCU são sete:

  • Cristina Machado da Costa e Silva - Procuradora-Geral de Contas
  • Lucas Rocha Furtado - Subprocurador-Geral de Contas
  • Paulo Soares Bugarin - Subprocurador-Geral de Contas
  • Marinus Eduardo de Vries Marsico - Procurador de Contas
  • Júlio Marcelo de Oliveira - Procurador de Contas
  • Sérgio Ricardo C. Caribé - Procurador de Contas
  • Rodrigo Medeiros de Lima - Procurador de Contas

Notas

  1. Criado pela Lei de 4 de outubro de 1831.

Referências

  1. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro: Imprensa Nacional. 1875, parte 1, p. 103-127.
  2. Breve Histórico do Tribunal de Contas da União
  3. União, Tribunal de Contas da. «Ouvidoria | Portal TCU». portal.tcu.gov.br. Consultado em 11 de abril de 2023 
  4. a b c d e f «Constituição Federal Art.70 a 75». portal.tcu.gov.br. Consultado em 8 de novembro de 2023 
  5. «A natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Contas - Âmbito Jurídico - Educação jurídica gratuita e de qualidade». 1 de junho de 2011. Consultado em 8 de novembro de 2023 
  6. in: COELHO, Jurandir. Do Tribunal de Contas como Tribunal de Justiça. DASP - Serviço de documentação, Rio de Janeiro, 1958.
  7. Brasil. Lei de 4 de outubro de 1831. Dá organização ao Tesouro Público Nacional e às Tesourarias das Províncias. Portal da Câmara dos Deputados. Acesso em 02 de dezembro de 2020.
  8. CABRAL, Dilma e CAMARGO, Angélica Ricci (orgs.) Guia da Administração Brasileira Império e Governo Provisório (1822-1891). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2017
  9. BRASIL. Decreto n. 736, de 20 de novembro de 1850. Reforma o Tesouro Público Nacional e as Tesourarias das províncias. Coleção das leis do Brasil, Rio de Janeiro, parte 2, p. 243-61, 1851.
  10. BARCELOS, Fábio Campos.A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e o Tesouro Nacional. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2014(Publicações Históricas; 109) (Cadernos Mapa; n. 9 – Memória da Administração Pública Brasileira).
  11. «Portal Tribunal de Contas do Estado do Pará». 150 anos do nascimento Serzedello Correa. Tribunal de Contas do Estado do Pará. 16 de junho de 2008. Consultado em 11 de maio de 2016 
  12. In: História do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. MATTOS, Waldemar. s/ed., Salvador, 1985.
  13. a b «Ministro Bruno Dantas toma posse como presidente do TCU nesta quarta-feira». 13 de dezembro de 2022. Consultado em 14 de janeiro de 2023 
  14. «O auditor do Tribunal de Contas». Jus.com.br. Consultado em 8 de novembro de 2023 
  15. «Membros do Ministério Público junto ao TCU». TCU - Institucional. Consultado em 19 de novembro de 2021. Cópia arquivada em 22 de maio de 2021 

Ligações externas[editar | editar código-fonte]