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Negócio Jurídico Nulo[editar | editar código-fonte]

O Negócio Jurídico é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade. Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente.[1]

Nulidade Absoluta e Nulidade Relativa[editar | editar código-fonte]

Os Negócios Jurídicos, quando feitos em desacordo com o ordenamento vigente, são considerados inválidos. Essa invalidez é graduada de acordo com a gravidade dessa inobservância das leis[2]. Ela pode ser:

  • Relativa: é o negócio jurídico anulável. Se trata de uma violação não tão grave, que não afeta diretamente o negócio, mas as partes que dele participam. Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa “o ato anulável é imperfeito, mas seu vício não é tão grave para que haja interesse público em sua declaração”.[3]

Assim, o Código Civil declara que, além dos casos expressamente previstos em lei, é anulável o negócio jurídico por:

I) Incapacidade relativa do agente (art. 171, I - CC).

II) Vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, II - CC).

  • Absoluta(negócio jurídico nulo): é o negócio jurídico nulo e aquele que nos interessa. É uma violação considerada tão grave a ponto de ser socialmente repudiado e, como consequência, o negócio é privado de todos os seus efeitos jurídicos.

O Código Civil prevê as hipóteses legais de nulidade, considerando-se nulo o ato, nos seguintes casos:

a) Celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I - CC);

b) For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (art. 166, II - CC);

c) O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito(art. 166, III - CC);

d) Não revestir a forma prescrita em lei (art. 166, IV - CC);
e) For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (art. 166, V - CC);

f) Tiver por objeto fraudar a lei imperativa (art. 166, VI - CC);

g) A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166, VII - CC);

h) For simulado, subsistindo o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (art. 167 - CC). [4]

É possível perceber que os incisos I, II, IV e V do art. 166 do Código Civil estão ligados ao art. 104, que trata dos requisitos de validade do Negócio Jurídico: "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".[5]

O Negócio Jurídico Nulo não se convalida com o tempo (art. 169 do Código Civil) e nem pode ter sua nulidade suprida pelo Juiz, ainda que a requerimento das partes (art. 168, parágrafo único). O juiz pode, ainda, declarar a nulidade do negócio de ofício, uma vez que não é necessário o requerimento das partes.

Negócio Jurídico Nulo x Negócio Jurídico Anulável[editar | editar código-fonte]

Negócio Jurídico Nulo Negócio Jurídico Anulável
Viola o interesse público Viola o interesse particular
Pode ser declarado de ofício pelo juiz Não é declarado de ofício pelo juiz
Ação declaratória Ação desconstitutiva
Não pode ser convalidado Pode ser convalidado
Imprescritível, podendo sua nulidade ser arguida a qualquer momento A invalidade deve ser arguida dentro do prazo
Pode ser alegado por qualquer interessado Pode ser alegado apenas pelo prejudicado
Efeito Ex Tunc Efeito Ex Nunc

Nulidade Total e Nulidade Parcial[editar | editar código-fonte]

  • Nulidade Total: atinge todo o negócio jurídico.
  • Nulidade Parcial: atinge apenas parte do negócio jurídico, não prejudicando sua parte válida se esta for separável (regra da incomunicabilidade que se baseia no princípio da conservação do negócio jurídico).[6]

Nulidade Textual e Nulidade Implícita[editar | editar código-fonte]

  • Nulidade Textual: aquela que vem expressa na lei (ex.: "É nulo o negócio jurídico simulado..."
  • Nulidade Implícita: pode ser deduzida por expressões utilizadas pelo legislador, como "não podem", "não se admitem" etc.[7]

Referências[editar | editar código-fonte]

  1. Gonçalves, Carlos Roberto (2010). Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. São Paula: Saraiva. p. 472. ISBN 978-85-02-09111-5 
  2. COELHO, Fábio Ulhoa (2012). Direito Civil: parte geral. São Paulo: Saraiva. ISBN 8502155830 
  3. Venosa, Sílvio de Salvo (2004). Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas S.A. p. 598. ISBN 8522427100 
  4. Gonçalves, Carlos Roberto (2010). Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. São Paula: Saraiva. p. 473-474. ISBN 978-85-02-09111-5 
  5. Gonçalves, Carlos Roberto (2010). Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. São Paula: Saraiva. p. 474. ISBN 978-85-02-09111-5 
  6. Gonçalves, Carlos Roberto (2010). Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. São Paula: Saraiva. p. 473. ISBN 978-85-02-09111-5 
  7. Gonçalves, Carlos Roberto (2010). Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. São Paula: Saraiva. p. 473. ISBN 978-85-02-09111-5