Usuário(a):Jurisdictio/Guardiões

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

No direito processual brasileiro, a penhora é ato executório realizado durante fase de cumprimento de sentença ou em ação autônoma de execução, pelo o qual se apreende(m) bem(ns) do executado. A penhora é dita como um ato instrumental da execução, já que por meio dela os bens do executado são identificados, apreendidos e conservados para posterior expropriação, caso a dívida não seja paga.[1] O exequente tem prioridade na escolha dos bens a serem penhorados,[2][3][4] mas a legislação impõe diversas restrições a essa escolha. Alguns bens não podem ser penhorados - por isso ditos "impenhoráveis". Ademais, a lei prevê uma ordem legal de penhora, estabelecendo que certos bens têm preferência na penhora.[5] Só podem ser penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, e a penhora deve apresentar um mínimo de utilidade para a satisfação da dívida. O executado poderá também indicar bens à penhora, mas desde que demonstre que sua indicação lhe é menos onerosa e que não resultará em prejuízo ao exequente.[6][nota 1][2] O desrespeito às normas legais permite que a penhora seja "substituída", com a substituição de um bem penhorado por outro.[4]

Realizada a penhora, o executado é, em regra, despido da posse direta do bem, que será depositado, para que seja conservado.[7][8]

o exequente terá a seu favor preferência ...reescrever, ver introdução

os bens estarão sujeitos à expropriação,

Quem pode ter seus bens sujeitos à penhora[editar | editar código-fonte]

Em regra, a penhora se efetuará sobre os bens do executado, ou seja, aquela pessoa que se encontra no polo passivo da ação judicial. O exequente, por meio de petição inicial, apontará contra quem está litigando, que ocupará o polo passivo. Caso esteja sendo cobrado um título executivo extrajudicial (por exemplo, um contrato), essa petição inicial iniciará um processo autônomo de execução. Por outro lado, caso o título a ser cobrado seja judicial (por exemplo, uma sentença judicial), a execução será um prolongamento de processo de conhecimento. Nesse caso, não haverá petição inicial; bastará ao autor peticionar ao juízo para que se inicie a cobrança, e o executado será o sujeito apontado como réu na petição inicial do processo de conhecimento.

É possível, contudo, que bens de outros sujeitos que não o

Bens impenhoráveis[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Impenhorabilidade (Brasil)

Não necessariamente todos os bens do executado poderão ser penhorados. A legislação pode trazer hipóteses de bens que não podem ser sujeitos à penhora, seja por diversas razões, como por exemplo, por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade,[9] impedindo assim que bens considerados indispensáveis à existência digna do executado e que estejam concretamente exercendo uma função social possam ser penhorados e, consequentemente, vendidos.[10] Em outros casos, a escolha do legislador é meramente política,[11] como no caso da impenhorabilidade de recursos depositados na caderneta de poupança, hipótese que é apontada como um estímulo do legislador para a utilização dessa forma de investimento.[12] São considerados bens impenhoráveis aqueles assim listados pelo Código de Processo Civil de 2015, Código Civil de 2002 e Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/1990), bem como os bens inalienáveis.[9]

Alguns autores defendem a possibilidade de serem impenhoráveis bens não listados pelo legislador, sob o fundamento da proteção dos direitos fundamentais.[13] Citam como exemplos Fredie Didier, Leonardo Carneiro, Paula Sarno e Rafael Alexandria, a hipótese de um cão-guia ou de uma cadeira de rodas, bens que, a princípio, podem ser penhorados, mas que deveriam ser considerados impenhoráveis, ainda que omissa a lei, por proteger-se a dignidade do executado.[14] O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de declarar impenhorável bem que, a princípio, não se encontrava listado pela legislação como impenhorável: um automóvel adaptado à condição de deficiente físico do executado. Segundo a Corte, apesar do veículo não estar contemplado como impenhorável, impunha-se uma interpretação mais ampla da lei para proteger o bem, eis que "necessário à manutenção da dignidade" do executado.[15]

Não obstante a possibilidade de se apontar como impenhoráveis hipóteses de bens não previstos na legislação, a maioria da doutrina concorda que a impenhorabilidade deve ser interpretada de um modo restritivo, já que a impenhorabilidade é medida excepcional,[16] de modo que não haja maior proteção ao executado em detrimento do exequente.[17][18]

O fundamento da proteção dos direitos fundamentais também pode ser utilizado para se penhorar bens que, a princípio, são impenhoráveis. Cita como exemplo José Miguel Garcia Medina a penhora de valores depositados em conta de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), valores impenhoráveis nos termos da Lei nº 8.036/1990; não obstante o comando legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que o saldo de conta vinculado ao FGTS pode ser penhorado para o pagamento de dívidas de natureza alimentar.[19][20][21]

Código de Processo Civil de 2015[editar | editar código-fonte]

O Código de Processo Civil de 2015 apresenta em seu art. 833 doze hipóteses de bens considerados impenhoráveis:

  • Bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
  • Móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
  • Vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
  • Vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;
  • Livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
  • Seguro de vida;
  • Materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • Pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
  • Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  • Quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;
  • Recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
  • Créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Segundo o § 1º do artigo, essa proteção não se verificará caso a dívida seja relativa ao próprio bem sujeito à proteção legal, inclusive se a dívida foi contraída para a aquisição do bem.

Mobiliário e utilidades domésticas[editar | editar código-fonte]

A televisão, por ser considerada "utilidade doméstica", não pode ser penhorada.

Nos termos do art. 833, II, são impenhoráveis os móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. São impenhoráveis, portanto, os eletrodomésticos da residência, desde que não sejam de "elevado valor" ou que "ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis a televisão, a máquina de lavar louça, o forno de microondas, o freezer, o ar-condicionado, o microcomputador e a impressora.[22][23]

Não são impenhoráveis os móveis e utilidades domésticas de elevador valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida. O parâmetro para a exclusão da impenhorabilidade - "elevado valor" e "médio padrão de vida" - é composto de conceitos indeterminados, a serem trabalhados pela doutrina, jurisprudência e pelo juiz no caso concreto.[24][25] Segundo a doutrina, o intuito do dispositivo legal é evitar que bens de luxo sejam protegidos pela legislação, permitindo que alguém leve uma vida de requinte e sofisticação em prejuízo de seus credores.[25] O conceito de "médio padrão de vida" fica a cargo do juiz, que deve observar as condições econômicas da região, de modo que o médio padrão de vida de uma cidade pode ser um alto padrão de vida em outra, e vice versa.[24]

Salários, aposentadorias e honorários[editar | editar código-fonte]

São protegidos, de um modo geral, salários, aposentadorias, honorários e quaisquer valores que sustentam o executado por meio de sua profissão. O dispositivo abarca valores de natureza alimentar, ou seja, quantias utilizadas à título de provisão, assistência e manutenção,[26], para que aquele que as recebe possa satisfazer necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc.[27] Nos termos do § 2º do art. 833, essa impenhorabilidade não se aplica no caso de dívida de natureza alimentícia ou caso o valor a ser recebido seja superior a cinquenta salários mínimos mensais. Essa quantia de cinquenta salários mínimos é criticada pela doutrina processualista, que reputa o valor demasiadamente alto para os padrões salariais brasileiros.[28][29][30] Há autores que defendem que valores abaixo de cinquenta salários mínimos podem ser penhorados, desde que a execução desses valores não comprometa a manutenção do executado. Para essa visão, a limitação é inconstitucional, por prestigiar apenas o direito fundamental do executado em detrimento do direito fundamental do exequente.[31]

Cabe ao executado, e não ao exequente, provar que sua remuneração tem natureza salarial.[32]

A proteção ao salário, aposentadorias e honorários tem um limite temporal de um mês. Ultrapassado esse prazo, se entende que o salário perde sua natureza alimentícia e passa a ser um investimento.[33][34][35] Do contrário, toda quantia depositada em conta-corrente de pessoa assalariada seria impenhorável.

Para o Conselho Nacional de Justiça, o auxílio emergencial se enquadra nessa hipótese legal, sendo, portanto, impenhorável. Em abril de 2020, o Conselho editou uma resolução orientando os magistrados a não penhorar os valores obtidos a título do auxílio, e que, havendo bloqueio, que seja permitido o desbloqueio em vinte quatro horas, ante seu caráter alimentar.[36]

Livros, máquinas e ferramentas de trabalho[editar | editar código-fonte]

São também impenhoráveis os livros, máquinas e ferramentas de trabalho. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, essa regra se estende às pequenas e microempresas, desde que administradas por um sócio apenas.[37] O Tribunal também entende que o automóvel utilizado no exercício de uma profissão é impenhorável.[38]

Os bens que se relacionam ao exercício de uma profissão serão sempre impenhoráveis, pouco importando seu valor.[39] A doutrina aponta que a regra deve ser ponderada pelo juiz, permitindo-se a penhora de instrumentos de trabalhos que apresentem alto valor e possam ser substituídos por outros de menor valor e mesma utilidade. Daniel Amorim Neves cita o exemplo de taxista que tenha como táxi um veículo do último ano, de alto valor no mercado. Segundo o autor, apesar de ser inegável que o carro é instrumento indispensável à realização de seu trabalho, e, portanto, em princípio impenhorável, "não há qualquer obrigatoriedade de o carro ser de último ano para permitir o exercício da profissão de taxista". Assim, conclui Neves que "não parece correto que o credor nada receba de seu crédito enquanto o taxista permanece com o automóvel último modelo, apenas por ser seu instrumento de trabalho".[39]

Pequena propriedade rural[editar | editar código-fonte]

A pequena propriedade rural é protegida pela Constituição Federal de 1988.

A Constituição Federal de 1988 protege a pequena propriedade rural, afirmando que ela não poderá ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (art. 5º, XXVI). A proteção do Código de Processo Civil é, portanto, mais abrangente que o texto constitucional, já que não exige que o débito seja decorrente da atividade produtiva da propriedade, é dizer, toda pequena propriedade rural será impenhorável, não importando a natureza do débito,[40][41] desde que "trabalhada pela família".

Diversas leis trazem diferentes parâmetros para a definição do que seria a "pequena propriedade rural".[40]

Quantia depositada em caderneta de poupança[editar | editar código-fonte]

Os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, são impenhoráveis. Essa quantia deve ter sido depositada antes do descumprimento da obrigação para que seja impenhorável; do contrário, bastaria que o executado transferisse recursos de sua conta corrente para a poupança, escapando da execução.[42][43] O limite de quarenta salários mínimos é aplicável de forma global a todas as cadernetas de poupança, caso o executado tenha mais de uma.[42][41][44] Em outras palavras, devem ser somados os valores de todas as cadernetas, e apenas a quantia inferior a quarenta salários mínimos é que estará sob proteção.[45]

Segundo a doutrina, a opção pela caderneta de poupança se deve a interesses governamentais, já que no mínimo 65% dos recursos captados por esse meio de investimento devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro da Habitação.[45] Essa proteção legal conferida a caderneta de poupança apenas é objeto de críticas de diversos autores,[45] e não é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que a proteção aproveita a qualquer reserva financeira existente.<[46]

Código Civil[editar | editar código-fonte]

O Código Civil possibilita aos cônjuges ou à entidade familiar a constituição de bem de família, por meio de escritura pública ou testamento, não podendo seu valor exceder um terço do patrimônio líquido do instituidor da proteção, existente ao tempo da instituição (art.1.711).[47] Caso o bem de família instituído seja um imóvel, este deve ser obrigatoriamente um imóvel residencial, destinado a "domicílio familiar"[nota 2] da família do instituidor.[48] Veda-se, portanto, a constituição de bem de família imóvel que não seja utilizado como residência. O bem de família constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.[nota 3] Constituído o bem de família, fica ele "isento de execução por dívida posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou despesas de condomínio".[nota 4] Essa proteção perdurará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.[nota 5] O bem de família do Código Civil, além de ser impenhorável, é também inalienável.[49]

Como o bem de família do Código Civil depende de iniciativa de um instituidor, é denominado de bem de família voluntário. Distingue-se, assim, do bem de família da Lei nº 8.009/1990, que é instituído por lei, e, portanto, não depende de iniciativa nenhuma, sendo por isso chamado de bem de família legal.[50]

Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/1990)[editar | editar código-fonte]

O imóvel residencial é protegido pela Lei nº 8.009/1990, não podendo ser penhorado.

A Lei nº 8.009/1990 estabelece que o "imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" (art. 1º, caput). Estabelece ainda o dispositivo que a impenhorabilidade compreende "o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados" (p. único). Por outro lado, excluem-se da impenhorabilidade os "veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos" (art. 2º). Caso a entidade familiar possua vários imóveis como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (art. 5º).

A criação do bem de família legal independe de qualquer formalidade: basta que se resida em imóvel próprio para que este seja considerado bem de família. A proteção perdurará enquanto durar a residência; com a mudança da residência, cessa a impenhorabilidade, criando-se nova impenhorabilidade no novo imóvel de residência.[51] Como essa proteção advém da lei, e não de um mero acordo de vontades (como no caso do bem de família do Código Civil), o Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade do bem de família legal retroage para atingir penhoras efetuadas antes da entrada da lei em vigor, desconstituindo-as.[nota 6] Também por ser norma legal, a qualidade de bem de família pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, segundo o Tribunal.[52]

Para que incida a proteção, o bem deve ser utilizado como residência dos membros da família.[53] Basta que um dos membros da família resida no imóvel para que este seja impenhorável, ainda que o imóvel não esteja registrado.[54] Para o Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o executado resida no imóvel; se qualquer integrante de seu núcleo familiar morar na propriedade, esta será impenhorável.[55] Justifica-se esse entendimento pelo fato de a lei objetivar à proteção da família do devedor, e não do devedor propriamente.[56] Ainda segundo a Corte, o conceito de "unidade familiar" a ensejar a proteção do bem de família também inclui a pessoa solteira, separada ou viúva.[57]

Apesar de a lei exigir que o imóvel seja utilizado como residência, esse requisito vem sendo flexibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte entende que o bem locado também está abrangido pela proteção, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.[nota 7] O Tribunal também já entendeu que o fato de terreno se encontrar desocupado ou mesmo não edificado não obsta a sua qualificação como bem de família, se demonstrado intuito de ali se residir.[58]

O bem de família ostentará a proteção legal independente de seu valor.[59] Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão".[60] A Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que "o elevado valor atribuído ao imóvel (...) não afasta a garantia de impenhorabilidade do imóvel que serve de moradia à família".[61][59] Esse entendimento é criticado por alguns autores, sob o argumento de que essa orientação permite que o executado impeça a cobrança de dívidas investindo seu patrimônio em um imóvel luxuoso.[59]

A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. Estabelece o art. 3º da lei diversas exceções à proteção:

  • Caso o crédito a ser cobrado decorra de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
  • Caso o crédito decorra de pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida
  • Para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • Para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  • Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Estabelece ainda o art. 4º que não se beneficiará da proteção o imóvel adquirido de má-fé, quando o devedor sabe-se insolvente e adquire imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. O dispositivo visa evitar a fraude contra os credores.[62]

Bens inalienáveis[editar | editar código-fonte]

Como a penhora é ato processual que pode resultar na venda do bem penhorado, não poderão ser penhorados bens que sejam inalienáveis,[63] já que esses não podem ser vendidos e de qualquer forma alienados.[64] Nesse sentido, o Código de Processo Civil estipula que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis" (art. 832). Todo bem inalienável é impenhorável, já que veda-se sua alienação, mas o contrário não necessariamente irá ocorrer; nem todo bem impenhorável será inalienável. Como exemplo, o bem de família legal é impenhorável, mas pode ser livremente alienado pelo seu proprietário.[9]

Bens podem ser gravados com cláusula de inalienabilidade por meio de atos de liberalidade da parte - doação ou testamento.[65] A cláusula de inalienabilidade pode ser temporária ou vitalícia,[64] não podendo ultrapassar a vida do beneficiado (donatário ou herdeiro).[65]

Há bens que são inalienáveis por força da lei. É o caso dos bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial enquanto conservarem a sua qualificação de uso comum do povo e de uso especial.[nota 8] Os bens públicos são inalienáveis enquanto afetados a uma finalidade pública;[66] desafetados, isto é, não mais utilizados em uma função pública (ex: prédio público que é alugado pelo ente público) passam a ser considerados bens dominicais[67] e podem ser vendidos.[nota 9] Não obstante, os bens públicos dominicais, ainda que possam ser vendidos, continuam impenhoráveis, já que a Constituição Federal determina que as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública devem observar um procedimento especial de pagamento, sendo o valor pago mediante regime de precatórios ou requisição de pequeno valor. A penhora de bens públicos, portanto, é vedada.[68] É também inalienável, por força da lei, o bem de família voluntário.[49]

São também inalienáveis direitos de natureza personalíssima, como o usufruto.[25]

Apesar dos bens inalienáveis não poderem ser objeto de penhora, o Código de Processo Civil permite que os seus frutos e os rendimentos possam ser penhorados, desde que não haja outros bens a serem executados (art. 834). Assim, a título de exemplo, se o devedor é proprietário de um prédio residencial que está sob proteção do bem de família voluntário, na falta de outros bens poderá ser penhorado eventual aluguel que receba pela locação desse imóvel, desde que esse aluguel não esteja sendo utilizado como meio de subsistência da família.[69][nota 10]

Efeitos da penhora[editar | editar código-fonte]

Em um processo judicial, o executado responde com "todos os seus bens presentes e futuros" (art. 789). Isso significa que todos os bens do devedor irão responder pelo pagamento da dívida.[70] Essa responsabilidade de todo o patrimônio do devedor é apenas genérica, já que apenas o patrimônio suficiente para a satisfação da dívida é que deverá servir de garantia. Dessa forma, necessita-se individualizar os bens do patrimônio do devedor para que se indique sobre os quais recairão os atos executórios subsequentes,[70] função da penhora. Assim, a penhora individualiza bem(ns) específico(s) do patrimônio do executado, que passa(m) a servir de garantia ao credor. Essa garantia protege o credor de qualquer disposição do bem feita pelo executado, que será considerada ineficaz.[71][72] Dessa forma, se o executado vende o bem penhorado, essa venda não produzirá efeitos perante o exequente, que poderá... A alienação de bem penhorado é também tipificada pela legislação como fraude à execução. A individualização de certos bens não libera os demais bens do executado, que poderão vir a serem também penhorados no futuo, caso os bens inicialmente penhorados revelem-se insuficientes para o pagamento da dívida.[73]

Penhorado o bem, procede-se, em regra, ao seu depósito, visando conservá-lo.[7] O depósito do bem penhorado tem como função preservar sua existência e seu valor, de modo a assegurar que, caso seja expropriado, o dinheiro obtido possa assegurar o pagamento da dívida.[8] Sob o ponto de vista processual, esse efeito de conservação da coisa é dito como um efeito anexo e cautelar[nota 11] da penhora.[7] A propriedade do bem não será alterada; este continuará a ser de propriedade do executado até o final do processo. Não terá, contudo, a posse direta do bem, que passará a ser de um depositário, nomeado judicialmente. É possível que o próprio executado seja nomeado como depositário da coisa; nesse caso, sua posse direta será limitada, já que estará obrigado a guardar e conservar o objeto.[8]

Realizada a penhora, concede-se ao exequente um direito de preferência na expropriação do bem.[74][75] Isso significa que, penhorado o bem por mais de um exequente, terá preferência aquele que primeiro efetuou a penhora.[76] Essa preferência, contudo, pode ceder em razão de privilégios e preferências instituídos anteriormente à penhora,[74] já que os privilégios e preferências estabelecidas pelo direito material se sobrepõem à penhora, instituto de direito processual.[77] Assim, a título de exemplo, caso o bem tenha sido penhorado por dois exequentes, um em razão de uma dívida comercial, e outro em razão de uma dívida trabalhista, o segundo terá preferência no recebimento da quantia após a adjudicação do bem, mesmo que sua penhora tenha sido efetuada em momento posterior. Nesse caso, o primeiro exequente não tem privilégio algum (é o denominado credor quirografário, significando o credor sem preferência alguma em seu crédito[78]), enquanto o segundo tem o privilégio de um crédito trabalhista, espécie de crédito que prefere a todos os outros.[77][nota 12] Caso os créditos sejam da mesma classe (duas penhoras em razão de créditos trabalhistas, por exemplo), a preferência será estabelecida então pela ordem de quem penhorou primeiro (art. 908, § 2º).[77][nota 13]

Limites da penhora[editar | editar código-fonte]

Estão sujeitos à penhora os bens "presentes e futuros" do executado (art. 789). Nessa linha temporal, os bens do "passado" não podem ser penhorados. O Código de Processo Civil, contudo, não estabelece o "presente", de modo que o início da responsabilidade patrimonial do executado é tema polêmico em doutrina. Além do limite temporal, a penhora apresenta mais dois limites: um limite quantitativo, de sorte que a penhora não poderá recair sobre patrimônio superior ao montante da dívida, e um limite prático, significando que a penhora deve representar um mínimo de abatimento do valor executado; do contrário, não poderá ser realizada.[79] Em outras palavras, a penhora não pode ser tanto excessiva quanto inútil.[80]

Bens presentes e futuros[editar | editar código-fonte]

Estabelece o Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789). Dessa forma, os bens adquiridos antes do início dessa cronologia (bens "passados") não poderão vir a ser penhorados. A legislação, contudo, não estabelece um referencial para o "presente", de modo que se questiona qual o momento inicial para a definição do "presente" e consequentemente do "futuro".

Há autores que entendem que "presente" ocorre no momento em que é contraída a obrigação. Em outras palavras, todos os bens existentes ao tempo da constituição da dívida, bem como os adquiridos posteriormente, poderão ser penhorados.[81] Argumenta essa doutrina que com o nascimento da obrigação surge também a responsabilidade patrimonial do devedor, que significa que seus bens estão potencialmente sujeitos ao direito de expropriação do credor, caso a dívida não seja paga. Esse direito é potencial, já que só pode ser concretizado mediante a via judicial executiva. Dessa forma, diferencia-se o direito de expropriação - que existe desde o inadimplemento da obrigação - do momento de instauração da atividade executiva, que apenas concretiza esse direito.[82] São proponentes dessa tese Humberto Theodoro Júnior,[83] Fredie Didier,[84] Marcelo Abelha,[82] Antonio Adonias,[85] dentre outros.

Se adotado esse entendimento, a transferência de bens após o surgimento da obrigação potencialmente poderá significar fraude à execução, caso fique demonstrado a diminuição patrimonial do executado que impossibilite o cumprimento da dívida. Os críticos dessa posição argumentam que ela traz grande insegurança jurídica, criando dificuldades na transferência de patrimônio.[86] Seus defensores, por outro lado, alegam que a adoção desse entendimento não necessariamente significa que os bens transferidos a terceiro serão penhorados; em regra, os bens alienados deixam de constituir garantia para os credores, só se podendo falar em penhora no caso de fraude contra credores e fraude à execução.[83][85]

Posição diametralmente oposta defende que o momento presente é o início da execução. Desse modo, apenas os bens que estavam no patrimônio do executado, no momento em que é iniciada a execução, e os posteriormente adquiridos é que poderão ser penhorados.[86] Adotam esse entendimento Alexandre Câmara,[87] Teresa Arruda Alvim Wambier,[88], Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero,[89] Daniel Amorim Assumpção Neves,[86] Humberto Dalla,[90] dentre outros. A crítica a essa posição é que ela facilita a dilapidação do patrimônio do devedor, incentivando a fraude; basta que aliene seus bens antes de iniciada a execução para que esses não fiquem sujeitos à penhora.[86] Para evitar a fraude, apontam tais autores que os bens alienados antes da execução podem ser objeto de penhora, não obstante serem bens "passados", acaso demonstrada a fraude à execução.[86] Assim sendo, as duas correntes apresentam, na prática, o mesmo entendimento: os bens adquiridos e alienados antes da execução não estão, em regra, sujeitos à execução; excepcionalmente, provada a fraude, poderão ser penhorados.

Tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida[editar | editar código-fonte]

Estabelece o art. 831 do Código de Processo Civil que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". Dessa forma, a penhora terá como objeto o débito principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.[91][92] A norma protege o executado, impedindo que sejam penhorados bens cujo montante ultrapasse o da dívida. O dispositivo consagra o que a doutrina denomina de princípio da satisfatividade, que é a ideia de que toda execução tem por finalidade apenas a satisfação do direito do credor, e nada mais.[93] Segundo Rodrigo Mazzei e Sarah Merçon-Vargas, a regra também possibilita que o executado requeira "substituição de penhora, quando a constrição vier a recair sobre bens de valor muito mais elevado do que o montante em execução, e houver, no patrimônio do executado, outros bens de valor mais próximo e adequada liquidez".[91]

As despesas judiciais do exequente ao longo da execução devem ser incorporadas automaticamente no valor da execução.[91] Aponta Mazzei e Merçon-Vargas que a possibilidade de o exequente ter de antecipar despesas ao longo da execução, assim como os efeitos da mora e o fato de não poder se precisar se o bem penhorado alcançará valor compatível com sua avaliação, caso alienado judicialmente, fazem com que seja possível que a penhora alcance montante superior ao do valor inicial cobrado. Para os autores, é necessária certa margem na penhora para se evitar que posteriormente essa penhora tenha de ser reforçada ou ampliada, se demonstrado que era insuficiente.[91]

Mínimo de utilidade[editar | editar código-fonte]

Nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, a penhora não será efetuada "quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A penhora, dessa forma, deve ser útil, isto é, satisfazer minimanente o direito do exequente.[94] Se o produto da execução dos bens penhorados servir apenas para o pagamento das custas do processo, tem-se uma penhora inútil, e, portanto, vedada.

Ordem da penhora[editar | editar código-fonte]

O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de penhora, na qual certos bens devem ser penhorados antes de outros. A ordem, da maior preferência para a menor preferência, é a seguinte:

Dinheiro, veículos, animais e metais preciosos são todos bens penhoráveis, devendo observar a ordem de preferência legal.


A ordem de preferência é norteada pela liquidez do bem, preferindo-se bens de maior liquidez sobre aqueles de menor liquidez.[95][96] A ordem, em regra, não é absoluta; dispõe o § 1º do dispositivo que a ordem poderá ser alterada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, salvo na hipótese de penhora em dinheiro, que terá prioridade e não poderá ter a ordem alterada. Em outras palavras, estabelece a regra que o dinheiro terá sempre preferência na penhora.[97] A prioridade do dinheiro é explicada pelo fato de que ele não precisa expropriado, para que se possa abater da dívida o valor obtido; basta entregá-lo ao executado, dispensada a prática de qualquer outro ato processual.[98] O dinheiro é, assim, o bem que mais facilmente proporciona a satisfação do exequente e confere máxima efetividade à execução.[99][100]

Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 - Código anterior ao atual - entendia o Superior Tribunal de Justiça que "na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto" (enunciado de súmula nº 417). A regra do atual Código, portanto, torna o entendimento da Corte inaplicável.[101] Não obstante, diversos autores defendem que a penhora em dinheiro pode ser flexibilizada, sob os argumentos principológicos da máxima utilidade da execução, em favor do exequente, e da menor onerosidade ao executado, de forma a se possibilitar uma execução equilibrada e proporcional.[97][95]

Para alguns autores, ao mencionar no inciso I "aplicação em instituição financeira", teria o legislador equiparado o dinheiro aos investimentos em fundos, na qual o investidor torna-se sócio do fundo, não podendo se falar em dinheiro no caso, mas sim em cotas.[102] Essa não é a posição do Superior Tribunal de Justiça: entende a Corte que os fundos de investimento são "valores mobiliários" e, portanto, estão em terceiro lugar na ordem de preferência (inciso III), não se confundindo com dinheiro.[103]

Caso a ordem não seja observada, qualquer uma das partes do processo poderá requerer a substituição da penhora.[nota 14]

Procedimento da penhora[editar | editar código-fonte]

Intimação para pagar a dívida[editar | editar código-fonte]

Em se tratando de processo autônomo de execução, o executado será citado para integrar o processo e, no mesmo ato, intimado para pagar a dívida em três dias.[nota 15][104] Caso a execução se dê em fase de cumprimento de sentença, como já existe um processo, o executado será apenas intimado para pagar a dívida, no prazo de quinze dias.[nota 16] No cumprimento de sentença, não sendo o pagamento efetuado no prazo determinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação.[nota 17] Já na execução, do mandado de citação já constará também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o pagamento no prazo não assinalado.[nota 18]

Dessa forma, ultrapassado o prazo legal sem o devido pagamento, deverá o oficial de justiça realizar a penhora e avaliação dos bens.[105] Os bens a serem penhorados e avaliados são, em princípio, aqueles indicados pelo exequente em sua petição inicial, no caso de processo autônomo de execução,[nota 19] ou indicados no requerimento do exequente no caso de cumprimento de sentença.[nota 20] Realizada a penhora, o executado deve ser intimado do ocorrido.[nota 21] A regra é que a intimação seja endereçada ao advogado do executado;[nota 22] caso o executado não tenha constituído advogado, será intimado preferencialmente pela via postal.[nota 23] Se a penhora tiver sido realizada na presença do executado, dispensa-se a via postal, considerando o executado intimado por ter presenciado o ato.[nota 24]

Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, "será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens" (art. 842). O dispositivo visa proteger a quota-parte do cônjuge, que recairá sobre eventual produto da alienação do imóvel.[106] Segundo a doutrina majoritária, a regra abarca também o companheiro,[107] salvo se, a semelhança do casamento, o regime for de separação absoluta.[108] Alguns autores entendem que a intimação do companheiro só será necessária se o exequente tiver conhecimento da união estável.[109]

O executado será considerado intimado se não encontrado em seu endereço, por ter se mudado sem prévia comunicação ao juízo.[nota 25] É dever da parte atualizar seu endereço para recebimento de intimações.[nota 26] Dessa forma, se o executado muda de residência sem aviso prévio ao juízo, estará descumprindo seu dever de informação; ademais, a regra visa a evitar que o executado "não seja mais encontrado ou se utilize de subterfúgios para atravancar o andamento do processo, levando em conta a impossibilidade de ser intimado em razão da mudança de endereço", nas palavras de Nelson Nery e Rosa Nery.[110]

Local de realização da penhora[editar | editar código-fonte]

Nos termos do art. 845, caput, a penhora será realizada "onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros". Isso significa que a penhora deverá ser realizada ainda que o bem do executado esteja na posse, guarda ou detenção de um terceiro.[111] Esse terceiro poderá defender seu direito de posse por meio da apresentação de embargos de terceiro. Não poderão ser penhorados bens de propriedade de terceiro, salvo se esse terceiro for considerado pela lei como responsável patrimonial, ou no caso de fraude.[112]

No caso de bens que não podem ser apreendidos, como um imóvel, a penhora dar-se-á por mero termo nos autos, desde que apresentada a certidão com a matrícula do imóvel. A penhora por meio de termo é realizada por ato do cartório.[111] A penhora de automóveis também será realizada por termo nos autos, desde que apresentada certidão que confirme a existência do veículo. Parte da doutrina critica a previsão de penhora de automóveis por termo, já que tais bens podem ser apreendidos. Apontam os autores que é preferível nesse caso averbar-se a execução no registro do veículo, para que fique caracterizada como fraude à execução eventual alienação, deixando a penhora para o momento da efetiva apreensão do bem.[113]

A vantagem da penhora por termo nos autos é que ela dispensará a expedição de mandado para que o oficial de justiça venha a lavrar o auto de penhora, bem como dispensará a expedição de carta precatória, permitindo que o juízo penhore bem que se localize fora da comarca ou seção judiciária.[111][113] Assim, a título de exemplo, juiz no Rio de Janeiro poderá penhorar imóvel em São Paulo, sem precisar expedir carta precatória pedindo auxílio de juiz paulista para a prática do ato. Esse procedimento permite maior agilidade ao processo judicial, bem como permite que o exequente rapidamente registre a penhora no Registro Geral de Imóveis, dando ciência geral (erga omnes) da existência de constrição judicial sobre o bem.[113] No entanto, a avaliação do imóvel, bem como sua eventual venda, dependerão da expedição de carta precatória, já que tais atos só podem ser realizados no local onde se encontra o bem.[113] A discussão sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação e alienação do imóvel deve ser discutida no juízo deprecado (o que recebe a carta precatório), e não no juízo deprecante (o que expede a carta). Também será penhorado por termo nos autos o bem indicado à penhora por uma das partes com a concordância da outra parte.[114]

Resistência à penhora e ordem de arrombamento[editar | editar código-fonte]

Resistindo o executado à penhora, fechando as portas de sua casa, o oficial de justiça poderá solicitar ao juiz uma ordem de arrombamento.

Segundo o art. 846, "se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento". O dispostivo é interpretado de forma extensiva, de modo que qualquer criação de obstáculos ao acesso do oficial de justiça ao bem - e não apenas "fechar as portas da casa" - poderá ensejar pedido de ordem de arrombamento.[115] A ordem de arrobamento pressupõe a resistência injustificada do executado (ou terceiro), de modo que não é lícito que o juiz expeça, inicialmente, mandado de penhora já determinando o arrombamento.[115][116] Concedido a ordem de arrombamento, dois oficiais de justiça a cumprirão, ficando autorizados a arrombar "cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens". O ocorrido deverá ser lavrado em auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas presentes à diligência.[nota 27] Se for necessário, o juiz poderá requisitar força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça.[nota 28] A resistência injustificada à execução da penhora é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser aplicada ao executado multa de até 20% do valor atualizado do débito,[115] bem como pode configurar os crimes de desobediência ou de resistência.[116][117]

A Constituição Federal de 1988 protege a residência, prescrevendo que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (art. 5º, XI). Dessa forma, a penhora só poderá ser realizada durante o dia; mesmo a ordem de arrombamento só poderá ser efetuada de dia.[115] Como a Constituição Federal não determina o que se entende por "dia", há intensa controvérsia sobre o limite temporal para o acesso à residência, ainda que determinado por ordem judicial. O Código de Processo Civil estipula que os atos processuais devem ser praticados entre as 6:00 e 20:00, de modo que se entende que durante esse horário será possível se adentrar na residência do executado para efetuar a penhora.[115]

Realização da penhora[editar | editar código-fonte]

A penhora será considerada feita quando apreendido e depositado o bem.[nota 29] Apreender não necessariamente significa a apreensão física da coisa penhorada, mas sim que esse bem foi arrecadado para responder pela execução.[118] Alguns bens, inclusive, não podem ser fisicamente apreendidos, como no caso de penhora de créditos.[119] Caso o bem possa ser fisicamente apreendido (ex: automóvel), a apreensão significará a expropriação da posse do executado, transferindo-se a posse direta a um depositário,[119] que ficará responsável pela guarda e conservação do bem, para, no futuro, entregá-lo ao exequente ou ao arrematante, caso a dívida não tenha sido paga.[118] Esse depositário terá fixada uma remuneração pelo juiz, que levará em conta a situação do bem depositado, o tempo de depósito e as dificuldades desse depósito.[nota 30] Caso o bem continue na posse do executado, não será fixada remuneração.[120]

O Código de Processo Civil traz uma ordem preferencial de depósito (art. 840):

  • As quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
  • Os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
  • Os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

No caso de móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre esses, caso não seja designado depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, § 1º). Em qualquer hipótese, os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de "difícil remoção ou quando anuir o exequente" (art. 840, § 2º). O Superior Tribunal de Justiça também entende possível o depósito em nome do executado caso a remoção do bem "puder lhe causar evidentes prejuízos".[121]

Apesar da penhora ser constituída pelos atos de apreensão e depósito, segundo o texto legal, a doutrina majoritária concorda que o depósito é na verdade ato complementar à penhora, de modo que essa ainda será considerada válida caso não haja depósito.[122][123] É o caso, por exemplo, de o executado se recusar a assinar o auto ou termo de penhora na condição de depositário,[nota 31] nas hipóteses legais nas quais é a ele permtido exercer esse encargo. Ainda que falte essa assinatura no auto ou termo de penhora, não se aperfeiçoando o depósito, a penhora considerar-se-á válida.[122] Essa não é a posição do Superior Tribunal de Justiça, todavia: a Corte entende que sem o depósito, a penhora não se encontrará aperfeiçoada.[124] Não obstante, o Tribunal entende que a ausência de depositário judicial é vício formal sanável de ofício pelo juiz, que poderá em momento posterior à penhora nomear depositário.[125]

A penhora de bens imóveis pode ser inscrita no Registro Geral de Imóveis (RGI), dando assim ampla publicidade à restrição judicial.

A penhora de bens imóveis não pressupõe a inscrição do ônus no Registro Geral de Imóveis, que é de incumbência do executado.[126][127] A averbação da penhora tem como consequência a presunção absoluta de conhecimento por terceiros,[nota 32] de modo que, alienado o bem penhorado e averbado no Registro de Imóveis, configurar-se-á fraude à execução, e o bem poderá ser apreendido, ainda que de propriedade de terceiro adquirente.[128] Dessa forma, se um imóvel penhorado e averbado no RGI é vendido, seu comprador está sujeito à possível apreensão e posterior venda judicial desse bem, ainda que não seja parte no processo judicial. Caso o exequente opte por não averbar a penhora, a penhora será ineficaz contra terceiros,[128] significando que se o bem for alienado, não poderá ser, a princípio, apreendido para satisfazer a dívída, privilegiando-se o direito do terceiro alienante, que desconhecia o gravame que incida sobre o bem.

A falta de averbação, contudo, não necessariamente significará que o bem poderá ser livremente alienado e o adquirente protegido de qualquer execução. A fraude à execução pode se configurar mesmo sem a averbação, caso demonstrado que o adquirente não "adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem". Essa regra também incidirá na hipótese de bens não sujeitos à registro.[nota 33][129]

A penhora de veículos pode ser averbada em sistemas como o Renavam o Renajud.

A averbação pode ser feita independentemente de mandado judicial,[nota 32] e a despesa para sua realização será antecipada pelo exequente, sendo seu montante incluído no valor da execução para que seja pago junto ao restante do crédito devido pelo executado.[129]

Nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, pode ser averbada a penhora de qualquer bem, e não apenas de imóveis, bastando que exista um registro compente para o tipo de bem penhorado.[nota 32] A título de exemplo, a penhora de um automóvel pode ser registrada no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), impedindo assim que um terceiro possa alegar desconhecimento da penhora ao adquirir o veículo.[130] Para facilitar a comunicação entre o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), responsável pela interligação entre os cadastros estaduais de veículos que compõe o Renavam,[131] e o Poder Judiciário, a penhora também pode ser registrada no sistema Renajud, sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça que permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Renavam, de ordens judiciais de restrições de veículos.[132][133]

Penhoras especiais[editar | editar código-fonte]

Os artigos 839 e seguintes do Código de Processo Civil tratam do procedimento padrão da penhora, que se configura pela apreensão e depósito do bem do executado (ou terceiro). No entanto, nem todos os bens podem ser fisicamente apreendidos, o que implica que o procedimento padrão de apreensão, guarda e depósito nem sempre será possível.[134] Em caso de tais peculiaridades, o Código reserva um tópico específico com regras próprias, comumente chamado pela doutrina de "penhoras especiais".[134][135][136]

Penhora on-line[editar | editar código-fonte]

A penhora on-line é efetuada por meio do SisbaJud, sistema gerido pelo Banco do Brasil (na foto: sede do Banco do Brasil em Brasília).

Denomina-se de penhora on-line a penhora efetuada por meio eletrônico (por isso também chamada penhora eletrônica), com a dispensa do tradicional ofício escrito.[137] A penhora on-line é tradicionalmente utilizada para a penhora de dinheiro, mas pode ter como objeto outro bens, bastando para tanto existir um cadastro dessa espécie de bem e um programa que possibilite a penhora por meio eletrônico.[138] Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a penhora de valores futuros, já que não há previsão legal nesse sentido. A penhora, portanto, será efetuada sob o saldo existente. Eventuais valores que futuramente venham a ser depositados na conta, portanto, deverão ser objeto de novo pedido de penhora.[139]

A penhora eletrônica de ativos financeiros foi inicialmente operacionalizada por meio de um sistema eletrônico gerido pelo Banco Central do Brasil, chamado BacenJud.[140] Por meio desse sistema, os juízes podiam encaminhar ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores, bem como requisições de informações, que eram repassadas eletrônica e instantaneamente para os bancos.[141] O BacenJud surgiu como uma forma de aumentar a eficácia da penhora de dinheiro, que antes se mostrava um procedimento caro, demorado e ineficaz,[137] já que bastava ao executado utilizar as ferramentas eletrônicas das próprias instituições bancárias (aplicativos, internet banking, etc) para redirecionar ou esvaziar seus recursos financeiro, escapando da execução.[141] O BacenJud é elogiado pela advocacia, que aponta a ferramenta como responsável pela efetividade dos processos de execução.[142][143][144] Em 2020, o BacenJud foi substituído pelo SisbaJud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), plataforma eletrônica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).[145][146] O SisbaJud permite o rastreamento e bloqueio mais ágil de valores, acelerando o cumprimento das decisões judiciais e a efetividade nas execuções.[147][148] A ferramenta também permite que a ordem de bloqueio seja automaticamente repetida pelo sistema por até trinta dias, permitindo a penhora de valores encontrados nesse intervalo de tempo e eliminando a necessidade de reiterados pedidos de bloqueio.[145][148][149]

A penhora on-line exige pedido expresso do exequente, não sendo possível sua realização de ofício pelo juiz.[140] Deferido o pedido, os ativos financeiros do exequente, no limite do valor indicado na execução, serão tornados indisponíveis. Nesse momento não há penhora propriamente dita,[150][151] mas sim um ato antecedente à penhora, no qual os ativos são imobilizados, impedindo que o executado possa deles se desfazer.[141]

Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa do seu advogado, ou não tendo advogado, pessoalmente (art. 854, § 2º). Uma vez intimado, o executado terá o prazo de cinco dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade foi excessiva, isto é, foram tornados indisponíveis ativos em valor superior à da dívida cobrada judicialmente. Tanto a impenhorabilidade quanto o excesso de penhora podem ser alegadas a qualquer tempo, por serem matérias de ordem pública.[152] Desse modo, ainda que uma dessas hipóteses seja apontada pelo executado após o prazo legal, deverá ser ela analisada e, se for o caso, conhecida pelo juiz.[152][150] Segundo o Superior Tribunal de Justiça, cabe ao executado provar que as parcelas imobilizadas são impenhoráveis.[153]

Caso a defesa seja aceita, a instituição financeira terá 24 horas para cumprir a decisão judicial que determina o cancelamento de penhora irregular ou excessiva, sob pena de responder pelos prejuízos causados ao executado e ser multada por ato atentatório à dignidade da jurisdição.[152] Lado outro, não apresentada defesa, ou se rejeitada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º). Esse montante será transferido ainda que se trate de conta conjunta e somente um dos correntistas seja executado. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na conta corrente conjunta configura-se solidariedade voluntária entre os correntistas.[154]

Penhora de créditos[editar | editar código-fonte]

É possível a penhora de crédito do executado. Dessa forma, se o executado for credor de um terceiro, esse crédito poderá ser penhorado, desde que tenha valor econômico e possa ser cedido, independentemente de consentimento do terceiro devedor.[155][156] Caso o título de crédito seja apreendido, ter-se-á a penhora por essa apreensão, estando ou não o título em poder do executado (art. 856, caput). Apreendido o título, deve ser ele preferencialmente depositado no "Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz" (art. 840, I). Enquanto o título de crédito não é apreendido, considera-se feita a penhora mediante uma dupla intimação: uma direcionada ao executado, para que não pratique ato de disposição desse crédito, e outra direcionada ao terceiro, para que não pague ao executado, seu credor (art. 855).[157]

Feita a intimação, o terceiro devedor deverá depositar em juízo o crédito penhorado.[158] Caso a ordem judicial seja descumprida pelo terceiro devedor - pagando a quantia ao executado, ao invés de depositá-la judicialmente - responderá esse perante o exequente. Caso seja o executado a descumprir o comando judicial, praticando ato de disposição do direito, tal conduta será tida como fraude à execução, e essa disposição considerada ineficaz perante o exequente.[158] Isso significa na prática que o terceiro terá que pagar de novo - desta vez corretamente, depositando em juízo. Paga novamente a quantia, esse terceiro adquire contra o executado, seu credor, direito de regresso, conforme estabelece o Código Civil (art. 312).[159][nota 34]

Intimado o terceiro, este poderá confessar a dívida, negá-la ou permanecer inerte.[159] Caso confesse a dívida, a penhora será considerada feita, ainda que não apreendido o título, se tornando o terceiro o depositário da quantia (§ 1º), devendo depositá-la judicialmente (§ 2º). Caso opte por silenciar, a doutrina majoritária entende que esse ato configura uma confissão tácita, e dessa forma presume-se a existência do crédito.[159] Por outro lado, se negar a existência da dívida, deverá ser instaurado um incidente processual para se apurar a existência ou não do crédito, no qual será tomado o depoimento do executado e do terceiro, em audiência designada para esse fim (art. 854, § 4º).[159] Segundo o texto legal, essa audiência só será designada por meio de requerimento do exequente. Alguns autores criticam a redação legal, afirmando que a audiência pode ser designada de ofício,[160] com base nos poderes instrutórios do juiz.[161] A negativa de crédito não impede a realização da intimação, e, portanto, a formalização da penhora, mas exigirá uma investigação para se obter certeza quanto a existência da dívida discutida.[162]

Caso fique demonstrado que o terceiro negou a existência de crédito em conluio com o executado, eventual quitação dada ao executado será considerada como fraude à execução, e, portanto, ineficaz perante o exequente.[nota 35] Nesse caso, a consequência será a mesma apontada na hipótese de o terceiro, intimado da penhora do crédito, pagar a quantia diretamente ao executado: terá que pagar de novo, depositando o valor em juízo.[159]

Os títulos de crédito podem assumir posição distinta na ordem de preferência legal. Quando cotados em bolsa de valores, enquadram-se no inciso III do art. 835 do CPC ("títulos e valores mobiliários com cotação em mercado"). Quando não são cotados em bolsa de valores, subsomem-se no inciso XIII, como último colocado na gradação legal - "outros direitos".[163]

Realizada a penhora, e não tendo sido paga a dívida, bem como não oferecida defesa pelo executado, ou se oferecida, rejeitada, abre-se ao exequente duas opções: sub-rogar-se no crédito, até o limite do valor em execução, ou optar, no prazo de dez dias contados da penhora, pela alienação judicial do crédito (art. 857, caput e § 1º). Se o exequente optar pela sub-rogação e, por qualquer razão, não vier a receber o crédito, poderá retormar a execução, nos mesmos autos, e penhorar outros bens do executado (art. 857, § 2º).[164][165] Isso significa que a sub-rogação não importará em liberação automática do executado, o que somente ocorrerá quando o exequente receber efetivamente seu crédito.[166] Caso o executado seja credor do exequente, em outro processo judicial, admite o Superior Tribunal de Justiça a compensação dos créditos, no que é chamado de "penhora de mão própria".[167] Para a Corte, esse tipo de penhora está em primeiro lugar na ordem de preferência legal, junto ao dinheiro, já que se trata de garantia célere e eficaz, se operando a compensação de forma automática.[168]

Caso uma das partes seja o Poder Público, essa compensação não poderá ser realizada, já que nesse caso o pagamento da dívida deve observar a regra dos precatórios.[169] Por outro lado, o precatório poderá ser penhorado, e sua penhora submete-se ao regime de penhora de créditos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, de modo que caberá ao exequente decidir ao final do procedimento pela sub-rogação nesse crédito ou pela alienação judicial desse direito.[170] Ainda segundo a Corte, a penhora de créditos se enquadra como “títulos e valores mobiliários com cotação em mercado”, terceiro na ordem legal de penhora.[171]

Dívidas de dinheiro a juros, rendas ou prestações periódicas[editar | editar código-fonte]

Caso a penhora recaia sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, "o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento" (art. 858). Nessa hipótese, intimado o terceiro, este deverá depositar em juízo, em épocas determinadas, os juros, as rendas ou as prestações periódicas, ficando o exequente autorizado a levar tais valores, abatendo-os do crédito executado.[172] Por outro lado, caso a penhora incida sobre direito a uma prestação em específico ou a restituição de coisa determinada, o terceiro será intimado para, no vencimento da obrigação, depositá-la em juízo (art. 859).

Penhora no rosto dos autos[editar | editar código-fonte]

Denomina-se de penhora no rosto dos autos a penhora averbada nos autos de outro processo.[173] Nessa hipótese de penhora, o executado se encontra pleiteando judicialmente um crédito contra terceiro; caso o exequente tenha interesse de penhorar esse possível crédito - que só existirá caso o executado venha a se sagrar vencedor em sua ação[173] - deverá requerer a penhora desse crédito, penhora essa que será averbada no processo que envolve o executado e terceiro. Dessa forma, caso o executado vença a ação judicial, os bens ou valores que o executado vier a receber nessa ação serão diretamente destinados ao exequente, em razão da penhora.[174] Trata-se, portanto, de modalidade de penhora sobre direito litigioso,[175] isto é, direito sub judice.

A expressão "penhora no rosto dos autos" foi utilizada pelos Códigos de Processo Civil de 1939[nota 36] e 1973[nota 37] para descrever esse tipo de penhora. O Código de Processo Civil de 2015, contudo, preferiu retirar a expressão "no rosto dos autos", mas a expressão continua a ser empregada, dada sua larga utilização.[173] Trata-se de espécie de penhora que presta para dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se assim que o direito discutido nesse processo seja entregue ao vencedor da ação.[176]

A penhora no rosto dos autos é normalmente realizada por oficial de justiça, que munido de mandado, intima o escrivão ou chefe de secretaria do juízo no qual tramita a demanda, requerendo a exibição dos autos, para que, à vista deles, confeccione o auto de penhora. A penhora no rosto dos autos também pode ser feita de forma eletrônica.[173] Realizada a penhora, e se sagrando vitorioso o executado, o exequente poderá requerer a alienação judicial do direito penhorado (art. 857, §1º), ou a sub-rogação (art. 857, caput), substituindo nesse caso o executado, operando-se sucessão processual.[173]

Penhora de quotas ou ações de sociedade[editar | editar código-fonte]

Bolsa de Valores de Bruxelas. As ações de sociedades anônimas de capital aberto podem ser alienadas em bolsa de valores, caso integrem o patrimônio do executado.

Estabelece o Código Civil que o credor de um sócio de sociedade poderá, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. A norma ainda permite que o credor requeira a liquidação da quota do devedor, caso a sociedade não esteja dissolvida.[nota 38] Dessa forma, a dívida de um sócio deverá ser, inicialmente, resolvida por meio da penhora de outros bens do devedor que não suas quotas ou ações. Apenas na insuficiência de outros bens é que esse penhora poderá ser efetuada. Alguns autores entendem ainda que essa penhora será subsidiária à penhora dos lucros da sociedade, isto é, a penhora de quotas e ações só será possível se, efetuada a penhora dos lucros da sociedade, ainda restar valor a ser pago, em aplicação do princípio da menor onerosidade da execução.[177]

O procedimento dessa penhora é regulado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 861, que prevê a adjudicação ou alienação de ações de sociedades anônimas de capital aberto, prevendo um regime especial de expropriação para os demais casos.[178] Caso haja a liquidação das quotas penhoradas, o sócio será excluído do quadro social com o pagamento judicial dos haveres do sócio que teve sua parte liquidada - denomina-se "haveres" o montante devido a sócio que se retira de uma sociedade limitada.[179] Esse montante será calculado conforme a participação social do sócio excluído,[180] com base na situação patrimonial da sociedade no momento da retirada.[nota 39] Assim, se um sócio tem 20% de quotas do capital social, e a sociedade apresenta patrimônio líquido de 700 mil reais, os haveres do sócio serão de R$ 140 mil reais.[179] Esse valor será depositado em juízo,[178] para a satisfação da dívida; o valor restante, caso haja, será do executado.

Penhoradas as quotas ou ações de sócio, estas devem ser oferecidas aos demais sócios, para que exerçam o direito de preferência (art. 861, III). Caso não haja interesse dos sócios nas quotas ou ações, elas deverão ser liquidadas, com a exclusão do sócio devedor. Como essa liquidação importa em diminuição forçada do capital social da sociedade,[181] a lei permite que a sociedade adquira as quotas ou ações, para manutenção em tesouraria (art. 861, § 1º), evitando assim a liquidação. As quotas ou ações adquiridas serão mantidas na tesouraria, o que significa que ficarão na posse da própria sociedade, para futura negociação.[182][183] Segundo o Departamento Nacional de Registros de Empresa e Integração (DREI), para que a sociedade adquira suas próprias quotas, deverá dispor em seu contrato social que é regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas (item 4.4.1 do Anexo IV da Instrução Normativa nº 81/2020).[nota 40]

Na falta de sócio interessado em adquirir as quotas ou ações, bem como no desinteresse da própria sociedade nessa aquisição, as quotas ou ações serão liquidadas, sendo admitida a nomeação de um administrador, por meio de requerimento do exequente ou da sociedade, que deverà submeter à aprovação judicial a forma de liquidação (art. 861, § 3º). Se a liquidação for excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º)

Nas sociedades simples, a alienação judicial da quota de um sócio pode gerar conflitos com os demais sócios, já que alienada a quota e adquirida por terceiro, este adentraria na sociedade sem o consentimento dos demais. Por outro lado, a quota representa um direito patrimonial do sócio, tendo valor econômico e integrando seu patrimônio pessoal. Dessa forma, é bem que pode ser atigindo por uma execução judicial. Configura-se, no caso, um conflito entre os direitos dos sócios (de não permitirem que terceiro estranho ingresse na sociedade) e do credor (de requerer a alienação da quota para o pagamento da dívida).[184]

Julgando esse conflito, o Superior Tribunal de Justiça deu preferência ao direito do credor. Para a Corte, as quotas e ações de sociedade podem ser penhoradas ainda que o contrato social vede sua cessão sem anuência dos demais sócios. Segundo o Tribunal, esse tipo de cláusula contratual não pode alcançar o terceiro credor, criando hipótese de impenhorabilidade não prevista em lei.[185] Discordando os demais sócios da entrada de terceiro estranho, a opção que lhes resta é promover a dissolução e liquidação da sociedade.[186] A alienação judicial das quotas é medida excepcional,[187] já que antes dessa alienação devem ser as quotas oferecidas aos demais sócios e a própria sociedade. Com isso, o legislador pretende minimizar o impacto da penhora na atividade empresarial, evitando que terceiros ingressem nos quadros sociais e afetem a affectio societatis.[187]

Por outro lado, no caso de sociedades anônimas de capital aberto, esse conflito não existe, já que esse tipo de sociedade permite a venda pública de suas ações em mercado de valores mobilitários.[nota 41][188] Desse modo, no caso de tais sociedades, as ações ou serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores (art. 861, § 2º).

Penhora de estabelecimentos comerciais, plantações, edifícios e semoventes[editar | editar código-fonte]

O administrador-depositário assegurará que os animais penhorados continuem a ser cuidados, e que a plantação seja cultivada, para que o produto de seu lucro seja revertido ao pagamento da dívida.

Nos termos do Código Civil, o estabelecimento comercial é "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária" (art. 1.142). O estabelecimento comercial é, portanto, o conjunto de bens destinado ao exercício da atividadade empresarial.[189] A marca é considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como um bem incórporeo da empresa, integrante de seu patrimônio e possuindo valor econômico determinável; segundo a Corte, no entanto, a penhora da marca só poderá ser efetuada em hipóteses excepcionais, quando ausentes outros bens penhoráveis, em razão da repercussão que o gravame terá na continuidade das atividades da empresa.[190]

O conceito de semovente se refere aos bens móveis dotados de movimento por força própria.[191], sendo termo jurídico utilizado para desiginar animais.[192] A possibilidade de penhora de animais domésticos é assunto controverso; há aqueles, como José Miguel Garcia Medina, que entendem que tais tipos de animais são impenhoráveis, sob o fundamento de que, à luz da Constituição Federal, os animais não são considerados coisas; argumenta-se ainda que tais tipos de animais não têm destinação ecônomica, configurando-se em verdade um vínculo afetivo entre esses e seus donos, a impedir a incidência de atos executivos [193] O enunciado 132 do Fórum Nacional de Processo do Trabalho (FNPT) afirma que a penhora de animais "alcança apenas os animais submetidos à exploração econômica, não englobando os animais de estimação sem proveito econômico".[194]

No caso da penhora de estabelecimentos comerciais, semoventes, plantações e edifícios, a lei prevê que o juiz deverá nomear administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em dez dias o plano de administração (art. 862, caput), que deverá ser aprovado pelo juiz, após ouvidas as partes (§ 1º).

É possível que as partes decidam, de maneira consensual, a forma de administração, escolhendo ainda o administrador-depositário. Esse consenso será homologado por despacho do juiz (§ 2º). Essa indicação das partes poderá recair sobre mais de uma pessoa, ou sobre pessoa jurídica.[195] Apesar de a lei falar em "despacho", a doutrina aponta que a decisão homologatória do juiz será em verdade uma decisão interlocutória, a princípio irrecorrível, já que apenas irá homologar a vontade das partes, de modo que nenhuma delas terá interesse recursal para recorrer.[189]

As unidades imobiliárias adquiridas em incorporação imobiliária estão protegidas de execução em razão de dívidas da incorporadora.

Essa nomeação de um administrador-depositário tem como finalidade dar continuidade à atividade produtiva do bem penhorado, e no caso de penhora de estabelecimento comercial, evitar a paralisação da empresa.[196] Esse administrador assegurará que a empresa continue a desempenhar sua atividade lucrativa, que os animais sejam cuidados, que as plantações sejam cultivadas e que os edifícios em construção tenham sua obra levada adiante,[197] de modo a transformar a penhora em recursos financeiros a fim de pagar a dívida.[189] O administrador terá fixada uma remuneração pela atividade.[nota 30]

Nos termos do § 3º do artigo 862, as unidades imobiliárias de prédios em construção vendidas sob regime de incorporação imobiliária só poderão ser penhoradas se ainda não comercializadas. A lei protege, assim, o adquirente da unidade, impedindo que essa unidade seja penhorada em razão de dívida da incorporadora.[189][197] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento já pacificado no sentido de que as unidades imobiliárias de imóveis em construção estão a salvo de execuções por dívidas do vendedor da unidade.[189][197][nota 42] Caso haja necessidade de afastamento do incorporador da administração da incorporação, determina o Código de Processo Civil que a administração será "exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes" (art. 862, § 4º).

Caso penhorados navios ou aeronaves, esse bens só poderão continuar navegando ou operando com autorização judicial. A penhora de aeronave deve ser averbada no Registro Aeronáutico (art. 155, § 2º, Lei nº 7.565/1986). Ainda que essa autorização seja concedida, não será permitido sair do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos (art. 864), em razão do alto risco e dos altos valores envolvidos.[198] A apólice do seguro deve cobrir, pelo menos, os riscos de dano e perecimento em decorrência de acidentes, por falha ou humana ou por causas naturais.[199] Caso ocorra um evento previsto pela apólice (sinistro), o exequente se sub-rogará no valor da indenização a ser paga.[199]

A penhora de empresas, edifícios, plantações e semoventes somente será determinada "se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito" (art. 865). Essa modalidade de penhora, portanto, é residual[200] e subsidiária,[201] exigindo que o executado demonstre que, à vista do patrimônio do executado e dentro do contexto da execução, essa penhora se revelará como meio mais eficaz de satisfação de seu crédito.[200]

Penhora de concessionárias e autorizatárias do Poder Público[editar | editar código-fonte]

Empresas concessionárias do Poder Público ou autorizadas por esse podem ser penhoradas, mas essa penhora diferencia-se da penhora sob as demais empresas, já que as concessionárias e autorizatárias lidam com atividades de responsabliidade do Estado.[202] O tratamento jurídico diferenciado, portanto, se justifica em razão do interesse público que circunda os contratos administrativos de concessão e autorização, a fim de evitar que a constrição interfira na prestação do serviço público.[203] Desse modo, essa penhora se apresenta mediante graus[202]: primeiro se penhora a renda da empresa; caso insuficiente, alguns bens são penhorados; em última instância, todo o patrimônio poderá ser apreendido (art. 863, caput).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça para que um bem de concessionária seja penhorado, este não pode estar afetado ao serviço público prestado pela empresa, ou se, ainda que afetado, a penhora não pode comprometer o desempenho da atividade pública.[204]

Deve ser nomeado como depositário um diretor da empresa, de preferência (art. 863, caput). A intenção da norma é privilegiar que a pessoa que dirija a empresa continue em seu comando, por ter, em tese, melhores condições de efetuar esse trabalho.[203] A preferência legal pode ser afastada, desde que de forma fundamentada pelo magistrado.[203]

Penhora do faturamento da empresa[editar | editar código-fonte]

A penhora do faturamento de empresa devedora é medida de caráter subsidiário e excepcional,[205][206][207] estando prevista na ordem de penhora apenas como a décima opção, e só sendo admitida se o executado "não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado" (art. 866, caput). A excepcionalidade da medida se justifica pelo fato desse tipo de penhora representar uma forma de ingerência na gestão da empresa, de modo que essa seja administrada a "fim de se apropriar de parte do dinheiro obtido com a realização da atividade empresarial", nas palavras de José Miguel Garcia Medina.[207]

O juiz deverá determinar um percentual que "propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (art. 866, § 1º). Para que a penhora não inviabilize a atividade da empresa, impõe-se que o juiz nomeie administrador-depositário, que deverá submeter à aprovação judicial a sua forma de atuação, bem como prestar contas mensalmente entregando em juízo as quantias recebidas (art. 866, § 2º).[208] Os valores serão entregues mensalmente até a satisfação da dívida, momento no qual o valor depositado em juízo será entregue ao exequente.[209]

Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel[editar | editar código-fonte]

A penhora de frutos e rendimentos pode ser determinada quando o juiz a considerar "“mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado” (art. 867, caput), em aplicação dos princípios da proporcionalidade, máxima efetividade e menor onerosidade da execução.[210][211] Ordenada a penhora, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidade (art. 868, caput). Esse administrador praticará atos visando à produção de frutos ou rendimentos pela coisa penhorada,[212] para que esse frutos ou rendimentos sejam utilizados no pagamento da dívida (art. 869, § 5º). Enquanto a dívida não é paga, o executado perderá o direito de gozo da coisa (art. 868, caput).

O administrador-depositário poderá ser uma das partes, desde que haja concordância entre elas; não havendo acordo, o juiz deverá nomear "profissional qualificado para o desempenho da função" (art. 869, caput). O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente (art. 869, § 1º). As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida (art. 869, § 5º).

Modificações da penhora[editar | editar código-fonte]

As chamadas "modificações da penhora" reúnem, em verdade, hipóteses de modificação do objeto da penhora - o bem penhorado - e não da penhora em si.[213][214] As modificações da penhora estão todas reunidas em uma subseção do Código de Processo Civil com esse nome, o que é elogiado pela doutrina, já que o Código antigo dispunha a respeito da matéria em dispositivos espalhados ao longo de seu texto.[213] As modificações podem ser quantitativas ou qualitativas. Quando a modificação é realizada para ampliar ou reduzir o objeto penhorado, tem-se uma modificação quantitativa; quando a modificação tem como finalidade substituir o objeto penhorado por outro, a mudança será qualitativa.[215] Quatro são as hipóteses que autorizam uma modificação da penhora:

  • Substituição do bem penhorado;
  • Redução, ampliação ou transferência do bem penhorado;
  • Segunda penhora;
  • Conversão em dinheiro.

Sempre que uma das partes requerer uma modificação da penhora, o juiz deverá ouvir a outra parte em três dias, antes de decidir.[nota 43]

Substituição da penhora[editar | editar código-fonte]

Na substituição da penhora, um bem penhorado é substituído por outro, por requerimento de uma das partes do processo. Ambas as partes poderão requerer a substituição da penhora nas hipóteses previstas pelo art. 848:

  • Desobediência à ordem legal prevista no art. 835;
  • Penhora que não incide sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
  • Havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
  • Se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
  • Penhora que incida sobre bens de baixa liquidez;
  • Se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem;
  • Se o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

É possível também a substituição "por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 848, p. único).

Esse pedido de substituição fundado no art. 848 pode ser feito a qualquer tempo, desde que antes da expropriação do bem.[216] Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição fora das hipóteses legais, se o exequente concordar com o pedido. Nesse caso, o juiz ficará obrigado a determinar a substituição, já que a execução se realiza no interesse do credor.[217]

Já o executado poderá requerer a substituição no prazo de 10 dias contado da intimação da penhora. Para tanto, deverá demonstrar que a execução lhe será menos onerosa com a substituição e que essa não trará prejuízo ao exequente.[nota 44] Caso o executado pleiteie a substituição de um bem por outro bem imóvel, essa substituição só poderá ocorrer com anuência do seu cônjuge, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 847, § 2º). Feito o pedido de substituição, o juiz deverá intimar o exequente para que se manifeste sobre o pedido (art. 847, § 4º). O juiz poderá determinar a substituição ainda que o exequente não concorde com ela, se satisfeitos os requisitos legais.[136][218]

Apesar de a lei se referir apenas as partes do processo, entende a doutrina que o terceiro também poderá requerer a substituição da penhora, desde que observe os requisitos legais e tenha poder de disposição sobre o bem penhorado.[219]

Reforço e redução da penhora[editar | editar código-fonte]

Caso o valor de mercado dos bens penhorados venha a sofrer alteração significativa, a penhora poderá ser reduzida ou ampliada, bem como transferida para outros bens (art. 850). Os bens penhorados devem apresentar um valor suficiente para garantir integralmente a satisfação da dívida,[220] de modo que havendo alteração significativa desse valor, com desproporcionalidade entre o garantido pela penhora e a dívida cobrada,[220][221] deverá ser a penhora adequada, por meio de sua redução, ampliação ou transferência de bens.

Segunda penhora[editar | editar código-fonte]

É possível a realização de uma segunda penhora, caso a primeira tenha sido anulada, se, executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente, ou ainda se o próprio exequente desistir da penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial (art. 851). A segunda penhora também se realizará caso o bem penhorado tenha perecido, sido destruído ou subtraído.[222] Para alguns autores, tais hipóteses não tratam a rigor de uma segunda penhora, mas apenas de renovação da primeira penhora.[223]

Alienação antecipada[editar | editar código-fonte]

Permite o Código de Processo Civil a alienação antecipada do bem penhorado se este for veículo automotor, pedra e metal precioso ou outro bem móvel sujeito à depreciação ou à deterioração, na hipótese de haver "manifesta vantagem" nessa alienação antecipada.[224] A alienação antecipada visa evitar que o bem penhorado se deteriore ou mesmo se perca, com a consequente diminuição do preço na expropriação ou mesmo a perda da garantia, tendo por isso natureza cautelar.[225][226] O dispositivo é de incidência excepcional, já que em regra os bens só podem ser expropriados depois de penhorados e avaliados.[226] A alienação antecipada pode ser requerida por qualquer das partes,[226][227] podendo ser determinada de ofício pelo juiz, bem como ser uma medida indicada pelo depositário do bem.[227]

Requerida a medida por uma das partes, o juiz deve ouvir a outra no prazo de três dias, antes de decidir (art. 853, caput). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação leva à nulidade do ato.[228]

Avaliação[editar | editar código-fonte]

Penhorado o bem, ele deve ser avaliado. A avaliação é ato pelo qual se determina o valor do bem penhorado,[229][230][231], e que orientará a sua alienação, caso venha a ser adjudicado ou alienado judicialmente.[232] Esse valor definido pela avaliação é meramente hipotético, já que poderá ser não ser alcançado caso o bem venha a ser ofertado publicamente.[233] Por essa razão, torna-se importante que a avaliação seja feita de modo correto, pois uma avaliação errônea pode prejudicar tanto exequente quanto executado. Se subavaliado o bem, o executado poderá ser prejudicado, já que seu bem poderá ser adquirido por um valor abaixo do devido. Por outro lado, se fixado um valor demasiadamente alto, o exequente poderá vir a ser prejudicado, já que a expropriação do bem poderá frustar-se em razão da ausência de interessados na aquisição do bem.[234]

A avaliação, em regra, deve ser feita pelo oficial de justiça (art. 807, caput), já que se trata de atividade que, em geral, não exige conhecimentos técnicos, bastando o senso comum.[233] Por outro lado, estabelece o Código de Processo Civil que caso necessário "conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador (...)" (art. 870, p. único). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na falta de avaliador oficial na comarca, poderá o juiz nomear perito de sua confiança.[235] Alguns autores entendem que o juiz também poderá nomear perito ainda que haja um avaliador oficial, caso a avaliação demande conhecimentos técnicos de que esse avaliador não disponha.[236][237]

A avaliação deve ser sempre fundamentada, ainda que realizada por sujeito sem conhecimentos técnicos, como é o caso da avaliação feita por oficial de justiça. A atribuição arbitrária de um valor, portanto, é vedada.[238] Nos termos do Código de Processo Civil, o imóvel que admita "cômoda divisão" deverá ser avaliado em partes, sugerindo-se os possíveis desmembramentos para alienação (art. 872, § 1º).

A lei ainda prevê um rol de hipóteses nas quais a avaliação será dispensada (art. 871). Apesar do dispositivo afirmar que "não se procederá à avaliação" em suas hipóteses, a avaliação continuará a existir; não haverá, na realidade, avaliação judicial.[239][240] A avaliação judicial será dispensada já que o valor do bem já se encontra definido ocorrendo uma das hipóteses do artigo 871.[239]

Feita a avaliação, seu laudo submete-se à apreciação das partes,[241] que poderão impugná-lo. As partes podem requerer a invalidação do laudo, se entenderem que houve erro na avaliação ou dolo do avaliador (art. 873, I). Podem também pedir revisão da avaliação, caso se verifique posteriormente à avaliação que houve majoração ou diminuição no valor do bem (art. 873, II). Acatada essa argumentação pelo juiz, deve-se proceder a nova avaliação.[242] Os honorários do perito (caso não efetuada por oficial de justiça ou avaliador) na segunda avaliação serão adiantados pela parte impugnante.[243] É possível ainda que a nova avaliação seja determinada pelo juz, se este se "tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação" (art. 873, III). Nesse caso, os honorários do perito serão rateados pelas partes (art. 95, caput).[nota 45]

Após a avaliação, é também possível que o juiz reduza ou amplie a penhora, ou substitua os bens penhorados, a pedido das partes (art. 874). Caso haja mais de um bem penhorado, e o valor desses bens exceda consideravelmente o valor da execução, a penhora poderá ser reduzida, isto é, com a eliminação da penhora de alguns bens, ou substituída, com a substituição de um bem penhorado por outro (art. 874, I). Nesse caso, a redução ou substituição da penhora só poderá ser feita caso o valor dos bens penhorados seja "consideravelmente superior" ao da execução, já que se admite uma tolerável margem de erro entre o valor da avaliação e o preço pelo qual o bem é arrematado.[244] Por outro lado, se o valor dos bens penhorados for inferior ao valor da execução, pode-se requerer que a penhora seja ampliada, com a constrição de outros bens não abrangidos pela penhora, ou a substituição dos bens penhorados por outros mais valiosos (art. 874, II). Apesar do dispositivo legal exigir pedido de uma das partes para que se efetue a redução ou ampliação da penhora, parte da doutrina entende que o juiz pode proceder a esse ajuste de ofício.[245][246]

Expropriação do bem penhorado[editar | editar código-fonte]

A última fase do procedimento executivo constitui-se pela expropriação, ato pelo o qual priva-se o executado (ou terceiro) da propriedade bem penhorado, que é transferido para o exequente ou para terceiro com a finalidade de satisfazer o direito cobrado em juízo.[247][248] Em regra, a expropriação dar-se-á pela transferência do bem ao exequente, como forma de pagamento (adjudicação) ou pela transformação desse bem em dinheiro, mediante sua venda a terceiro (alienação) para que esse dinheiro seja entregue ao executado.[249] Excepcionalmente, é possível que a expropriação se dê pela apropriação de frutos e rendimentos da coisa penhorada.

A expropriação não é fase obrigatória em uma execução, já que o executado pode voluntariamente pagar o devido;[250] não o fazendo, o Estado irá retirar a propriedade do bem que foi penhorado, para que o direito do exequente seja satisfeito.[251] A expropriação também não ocorrerá na hipótese de penhora de dinheiro, já que nesse caso basta a transferência do montante tornado indisponível para a conta do exequente.[251]

O Código de Processo Civil prevê três formas de expropriação:[252]

  • Adjudicação;
  • Alienação;
  • Apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens.

Trata-se de ordem preferencial de expropriação,[251] enumerada sob a forma crescente de complexidade do ato. Em outras palavras, a adjudicação é figura menos complexa que a alienação, já que pode ser praticado com um menor número de atos processuais; a alienação, por sua vez, é menos complexa que a apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimento e de outros bens, modo de expropriação mais complexo de todos.[253] Dessa forma, primeiro se adjudica; depois, se aliena e apenas por último apropria-se os frutos e rendimentos. Essa ordem, contudo, não é absoluta, podendo ser modificada à vista dos princípios da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução.[254] Há quem entenda que a apropriação de frutos e rendimentos poderá ser preferencial em relação as demais, sempre que essa forma for possível.[255]

A alienação antecipada dos bens, por sua vez, é considerada como uma forma atípica de expropriação.[251]

Adjudicação[editar | editar código-fonte]

A adjudicação é a forma de expropriação pela qual é transferida a propriedade do bem penhorado, como pagamento, ao sujeito legitimado a essa ajudicação - em regra o exequente.[251][256][257][258][259] É figura que se assemelha à dação em pagamento,[251][260][261] já que a dívida é extinta pelo oferecimento de uma prestação alternativa (no caso, a transferência do bem penhorado) não existente na relação originária; com a dação em pagamento, contudo, não se confunde, já que não há voluntariedade nesse ato, com a transferência de propriedade sendo feita de forma coercitiva pelo Estado.[251][262]

A ajudicação é, em regra, a forma precencial de expropriação do bem penhorado,[256] mas não pode ser imposta pelo juiz ao exequente, já que este não é obrigado a receber prestação diversa da que está expresso no título executivo.[263] A adjudicação só pode ser efetuada por preço não inferior ao da avaliação do bem.[264][257][258] Caso o valor da adjudicação seja equivalente ao da dívida cobrada, por esse ato será a dívida satisfeita; caso o valor da adjudicação seja inferior ao da dívida, a execução continuará para que o exequente receba o valor remanescente;[265] por fim, se o valor da adjudicação for superior ao da dívida, o exequente deverá depositar em juízo a diferença, para que reverta em benefício do antigo proprietário da coisa.[266][251]

A adjudicação pode ser requerida a qualquer momento depois de feita a avaliação bem, bem como de decididas eventuais questões sobre essa avaliação.[267] Não há preclusão caso a adjudicação não tenha sido inicialmente requerida, optando-se por outra espécie de expropriação (como a alienação).[268] Há controvérsia, contudo, sobre a possibilidade de se requerer a adjudicação enquanto outro procedimento de expropriação está em andamento. Alguns autores entendem que a adjudicação é sempre possível, em razão de sua preferência legal, desde que o bem não tenha sido ainda alienado ou seus frutos ou rendimentos já tenham sido apreendidos.[268] Outros alegam que a adjudicação só poderá ser requerida se o outro procedimento falhar. Em outras palavras, se requerida outra espécie de expropriação, deve-se continuar com esse procedimento até o fim, e apenas não logrando êxito essa expropriação é que se poderá partir para a adjudicação. Argumentam tais autores que o artigo 878 do Código de Processo Civil, que prevê a reabertura de novo requerimento de adjudicação, se "frustradas as tentativas de alienação do bem", impõe um prazo a ser observado pelo requerente da medida.[269]

A adjudicação pode ser requerida não apenas pelo exequente, mas também pode outros sujeitos processuais, a saber:

  • Coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
  • Titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
  • Proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
  • Credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
  • Promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
  • Promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
  • Credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem;
  • Cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes do executado.


Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido por Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; caso não tenha advogado, ou seja representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento. Caso o executado seja pessoa jurídica e não tenha procurador, será intimado por meio eletrônico, salvo em se tratando microempresas e de empresas de pequeno porte, que serão intimadas por carta.[270] Se citado por edital, a intimação será dispensada. O intimado terá cinco dias para se manifestar.


Notas

  1. Artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil:A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
  2. Artigo 1.712 do Código Civil:
    O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
  3. Artigo 1.714 do Código Civil:
    O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
  4. Artigo 1.715, caput do Código Civil:
    O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
  5. Artigo 1.716 do Código Civil:
    A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
  6. Enunciado de súmula nº 205 do Superior Tribunal de Justiça: A Lei n. 8.009/1990 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.
  7. Enunciado de súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
  8. Art. 100 do Código Civil:
    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  9. Art. 101 do Código Civil:
    Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
  10. Se o aluguel for utilizado como meio de subsistência da família, o imóvel poderá ser enquadrado como bem de família legal, não obstante a unidade familiar ali não residir. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme apontado na seção "Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/1990)".
  11. No direito, diz-se que algo é cautelar ("efeito cautelar, "ação cautelar", etc.) quando sua finalidade é a precaver (daí cautelar, de cautela) certo ato ou coisa, de modo que esse ato possa ser efetuado ou que a coisa possa ser aproveitada (Silva 2010, p. 276).
  12. As preferências entre as diferentes classes de créditos estão previstas na Lei de Falências e Recuperações (Lei nº 11.101/2005), em seu art. 83.
  13. Artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil: Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
  14. Artigo 848, I, do Código de Processo Civil: As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal;
  15. Artigo 829, caput, do Código de Processo Civil:O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
  16. Artigo 523, caput, do Código de Processo Civil:No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
  17. Artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil:Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
  18. Artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil:Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
  19. Artigo 798, II, "c", do Código de Processo Civil:Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (..) II - indicar: (...) c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
  20. Artigo 524, VII, do Código de Processo Civil: O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
  21. Artigo 841, caput, do Código de Processo Civil: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
  22. Artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil: A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
  23. Artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil: Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
  24. Artigo 841, § 3º, do Código de Processo Civil: O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
  25. Artigo 841, §4º do Código de Processo Civil: Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
  26. Artigo 77, V do Código de Processo Civil: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
  27. Artigo 846, § 1º do Código de Processo Civil:Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
  28. Artigo 846, § 2º do Código de Processo Civil:Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
  29. Artigo 839, caput, do Código de Processo Civil: Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
  30. a b Artigo 160, caput, do Código de Processo Civil: Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
  31. Segundo o enunciado nº 319 de súmula do Superior Tribunal de Justiça, "o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado".
  32. a b c Artigo 844 do Código de Processo Civil: Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
  33. Artigo 792, § 2º do Código de Processo Civil: No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
  34. Artigo 312 do Código Civil:Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
  35. Artigo 856, §3º do Código de Processo Civil: Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
  36. Artigo 936 do Código de Processo Civil de 1939:A penhora de direito e ação em autos pendentes em juízo será averbada, pelo respectivo escrivão, no rosto dos mesmos autos, para que se torne efetiva nas coisas ou direitos que forem adjudicados ao executado ou a êle possam caber.
  37. Artigo 674 do Código de Processo Civil de 1973:Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
  38. Artigo 1.026 do Código Civil:Caput: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
    P. único: Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
  39. Artigo 1.031, caput do Código Civil:Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
  40. Item 4.4.1 do Anexo IV da Instrução normativa nº 81/2020: (...) Se o contrato social contiver cláusula determinando a regência supletiva da Lei de Sociedades por Ações, a sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas, observadas as condições legalmente estabelecidas, fato que não lhe confere a condição de sócia (Enunciado nº 391, da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal).
  41. Artigo 4º, caput da Lei nº 6.404/1976: Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
  42. Enunciado de súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."
  43. Artigo 853, caput, do Código de Processo Civil: Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
  44. Artigo 848, caput do Código de Processo Civil: O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
  45. Artigo 95, caput, do Código de Processo Civil: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

Referências

  1. Abelha 2015, p. 395
  2. a b Wambier et al. 2016, p. 1.302
  3. Barioni 2016, p. 1187
  4. a b Abelha 2015, p. 398
  5. Abelha 2015, p. 397
  6. Brasil 2015a
  7. a b c Abelha 2015, p. 401
  8. a b c Greco 2001, p. 307
  9. a b c Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.191
  10. Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.192
  11. Wambier et al. 2016, p. 1.307
  12. Wambier et al. 2016, p. 1.312
  13. Medina 2020, p. 1.093
  14. Didier Jr et al. 2017, p. 813
  15. Recurso Especial nº 1.475.852/SC, DJe 27/11/2014.
  16. Pinho 2017, p. 596
  17. Gajardoni et al. 2018, p. 218
  18. Greco 2001, p. 9
  19. Medina 2020, p. 1.094
  20. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.427.836/SP, DJe 21/05/2014.
  21. Recurso em Mandado de Segurança nº 34.440/SP, DJe 23/11/2011.
  22. Wambier et al. 2016, p. 1.309
  23. Recurso Especial nº 875.687/RS, DJe 22/08/2011;
    Reclamação nº 4.374/MS, DJe 20/05/2011
    Recurso Especial nº 836.576/MS, DJ 03/12/2007
  24. a b Wambier et al. 2016, p. 1.308
  25. a b c Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.193
  26. Silva 2010, p. 94
  27. Neves 2018, p. 1.141
  28. Wambier et al. 2016, p. 1.309-1.310
  29. Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.194
  30. Pinho 2017, p. 598
  31. Didier Jr et al. 2017, p. 829-830
  32. Wambier et al. 2016, p. 1.310
  33. Greco 2001, p. 21
  34. Didier Jr et al. 2017, p. 830-831
  35. Recurso Especial nº 1.230.060/PR, DJe 29/08/2014
  36. Metzker 2020
  37. Recurso Especial nº 748.409/SC, DJe 03/10/2006;
    Recurso Especial nº 864.962/RS, DJe 11/09/2013;
    Agravo Regimental no Recurso Especial nº 903.666/SC, DJe 11/09/2013
  38. Recurso Especial nº 780.870/PR, DJe 01/12/2008;
    Recurso Especial nº 1.090.192/SC, DJe 20/10/2011
  39. a b Didier Jr et al. 2017, p. 833
  40. a b Wambier et al. 2016, p. 1.312
  41. a b Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.196
  42. a b Wambier et al. 2016, p. 1.313
  43. Didier Jr et al. 2017, p. 838-839
  44. Didier Jr et al. 2017, p. 838
  45. a b c Neves 2018, p. 1.149
  46. AgInt no RE 1.858.456
  47. Azevedo 2010, p. 131
  48. Azevedo & 2010 149-150
  49. a b Azevedo 2010, p. 174
  50. Azevedo 2010, p. 187-188
  51. Azevedo 2010, p. 189
  52. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 140.598/SP, DJe 01/08/2014
  53. Azevedo 2010, p. 193
  54. Azevedo 2010, p. 194
  55. Embargos de divergência em Recurso Especial nº 1.216.187/SC, DJe 30/05/2014
  56. Azevedo 2010, p. 195
  57. Enunciado de súmula nº 364 do Superior Tribunal de Justiça: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".
  58. «Jurisprudência em TESES» (PDF). Superior Tribunal de Justiça, 44 ed. 28 de outubro de 2015. p. 4. Consultado em 18 de setembro de 2020 
  59. a b c Medina 2020, p. 1.098
  60. Recurso Especial nº 1.178.469/SP, DJe 10/12/2010
  61. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 474.286/PR, DJe 19/05/2014
  62. Azevedo 2010, p. 223
  63. Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.189
  64. a b Silva 2010, p. 722
  65. a b Ferriani 2012
  66. Meirelles, Aleixo & Burle Filho 2011, p. 593
  67. Meirelles, Aleixo & Burle Filho 2011, p. 579
  68. Meirelles, Aleixo & Burle Filho 2011, p. 601
  69. Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.199-1.200
  70. a b Greco 2001, p. 306
  71. Abelha 2015, p. 400
  72. Greco 2001, p. 45
  73. Greco 2001, p. 306-307
  74. a b Abelha 2015, p. 402
  75. Greco 2001, p. 308
  76. Medina 2020, p. 1.092
  77. a b c Bondioli 2016, p. 1.284
  78. Silva 2010, p. 1.140
  79. Didier Jr et al. 2017, p. 854-855
  80. Theodoro Júnior 2018, p. 510
  81. Didier Jr et al. 2017, p. 343
  82. a b Abelha 2015, p. 128-129
  83. a b Theodoro Júnior 2018, p. 350
  84. Didier Jr et al. 2017, p. 344
  85. a b Bastos 2016, p. 1.135
  86. a b c d e Neves 2018, p. 1.133
  87. Câmara 2013, p. 216-217
  88. Wambier et al. 2016, p. 1.256
  89. Marinoni, Arenhart & Mitidiero 2017, p. 745
  90. Pinho 2017, p. 555
  91. a b c d Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.190
  92. Wambier et al. 2016, p. 1.304
  93. Theodoro Júnior 2018, p. 269
  94. Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.203
  95. a b Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.201
  96. Greco 2001, p. 310
  97. a b Wambier et al. 2016, p. 1.317
  98. Abelha 2015, p. 396-397
  99. Neves 2018, p. 1.257-1.258
  100. Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.201-1.202
  101. Nery Junior & Nery 2018, p. 1.796
  102. Neves 2018, p. 1.258
  103. Recurso Especial nº 1.388.642/SP, DJe 06/09/2016
  104. Neves 2018, p. 1.239
  105. Neves 2018, p. 1.243
  106. Medina 2020, p. 1.124
  107. Didier Jr et al. 2017, p. 357
  108. Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.210
  109. Wambier et al. 2016, p. 1.132
  110. Nery Junior & Nery 2018, p. 1.805
  111. a b c Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.215
  112. Wambier et al. 2016, p. 1.334
  113. a b c d Neves 2018, p. 1.256
  114. Medina 2020, p. 1.118
  115. a b c d e Neves 2018, p. 1.256-1257
  116. a b Nery Junior & Nery 2018, p. 1.812
  117. Wambier et al. 2016, p. 1.335
  118. a b Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.205
  119. a b Wambier et al. 2016, p. 1.327
  120. Medina 2020, p. 326, nota de rodapé 958, in fine
  121. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 167.209/MT, DJe 17/04/2015.
  122. a b Neves 2018, p. 1.266
  123. Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.206
  124. Agravo no Recurso Especial nº 1.189.997/RS, Dje 17/08/2010
  125. Recurso Especial nº 990.502/MG, DJe 19/05/2008
  126. Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.213
  127. Neves 2018, p. 1.267
  128. a b Wambier et al. 2016, p. 1.333
  129. a b Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.214
  130. Medina 2020, p. 1.121-1.122
  131. Serpro
  132. Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
  133. Medina 2020, p. 1.121
  134. a b Abelha 2015, p. 411-412
  135. Didier Jr et al. 2017, p. 879
  136. a b Neves 2018, p. 1.269
  137. a b Neves 2018, p. 1.259
  138. Neves 2018, p. 1.258
  139. Recurso Especial nº 1.304.224/MG, DJe 11/06/2013.
  140. a b Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.225
  141. a b c Wambier et al. 2016, p. 1.349
  142. Gajardoni et al. 2013
  143. Daniel 2019
  144. Higídio, José (23 de maio de 2021). «Advogados comemoram implementação da "teimosinha" no SisbaJud». Conjur. Consultado em 24 de maio de 2021 
  145. a b «Sisbajud». Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Consultado em 6 de maio de 2021 
  146. Migalhas 2020
  147. «Justiça amplia bloqueio de valores para quitar dívidas». Conjur. 9 de abril de 2021. Consultado em 9 de abril de 2021 
  148. a b «Justiça amplia bloqueio de valores para quitar dívidas». Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 26 de fevereiro de 2021. Consultado em 6 de maio de 2021 
  149. «"Teimosinha": Mecanismo procura valores de devedor por até 30 dias». Migalhas. 6 de maio de 2021. Consultado em 6 de maio de 2021 
  150. a b Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.226
  151. Neves 2018, p. 1.260
  152. a b c Neves 2018, p. 1.261
  153. Recurso Especial nº 1.185.373/RJ, DJe 20/05/2010
  154. Recurso Especial nº 669.914/DF, DJe 04/04/2014
  155. Wambier et al. 2016, p. 1.352
  156. Didier Jr et al. 2017, p. 884
  157. Wambier et al. 2016, p. 1.353
  158. a b Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.227
  159. a b c d e Wambier et al. 2016, p. 1.354
  160. Wambier et al. 2016, p. 1.355
  161. Neves 2018, p. 1.26-1.270
  162. Wambier et al. 2016, p. 1.354-1.355
  163. Didier Jr et al. 2017, p. 885
  164. Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.229
  165. Didier Jr et al. 2017, p. 888
  166. Wambier et al. 2016, p. 1.356
  167. Neves 2018, p. 1.270
  168. Recurso especial nº 829.583/RJ, DJe 30/09/2009
  169. Agravo Regimental no Agravo nº 856674/RS, DJ 24/10/2007
  170. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 98.877/PR, j. 08/05/2012.
  171. Recurso Especial 834.956/RS, j. 01/08/2006.
  172. Wambier et al. 2016, p. 1.357
  173. a b c d e Wambier et al. 2016, p. 1.358
  174. Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.230
  175. Didier Jr et al. 2017, p. 889
  176. Neves 2018, p. 1.270
  177. Erro de citação: Etiqueta <ref> inválida; não foi fornecido texto para as refs de nome Diider3
  178. a b Wambier et al. 2016, p. 1.361
  179. a b Zanluca
  180. Robson 2019
  181. Didier Jr et al. 2017, p. 898
  182. Denise Bartel 2019
  183. Robert 2018
  184. Tomazette 2017, p. 397
  185. Recurso Especial nº 1.278.715/PR, DJe 18/06/2013
  186. Neves 2018, p. 1.272
  187. a b Didier Jr et al. 2017, p. 897
  188. Nery Junior & Nery 2018, p. 1.832-1.833
  189. a b c d e Wambier et al. 2016, p. 1.362 Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "Wambier13" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  190. REsp 712.025
  191. Pereira 2010, p. 360
  192. Silva 2010, p. 1.265
  193. Medina 2020, p. 1.111-1.112
  194. Enunciado nº 132 do Fórum Nacional de Processo do Trabalho (FNPT): "A expressa previsão de penhora de semoventes inscrita no inciso VII do art. 835 do CPC alcança apenas os animais submetidos à exploração econômica, não englobando os animais de estimação sem proveito econômico, sob pena de ofensa à dimensão objetiva dos direitos fundamentais e configuração de maus tratos aos animais por retirada de seu habitat”.
  195. Mazzei & Vargas 2016, p. 1.233-1.234
  196. Didier Jr et al. 2017, p. 893
  197. a b c Mazzei & Vargas 2016, p. 1.234
  198. Wambier et al. 2016, p. 1.365
  199. a b Mazzei & Vargas 2016, p. 1.236
  200. a b Mazzei & Vargas 2016, p. 1.237
  201. Wambier et al. 2016, p. 1.366
  202. a b Wambier et al. 2016, p. 1.364
  203. a b c Mazzei & Vargas 2016, p. 1.235
  204. REsp 1.070.735
  205. Wambier et al. 2016, p. 1.320
  206. Neves 2018, p. 1.263
  207. a b Medina 2020, p. 1.138
  208. Neves 2018, p. 1.264
  209. Neves 2018, p. 1.265
  210. Wambier et al. 2016, p. 1.368
  211. Medina 2020, p. 1.140-1.141
  212. Medina 2020, p. 1.141
  213. a b Medina 2020, p. 1.124
  214. Abelha & 2015 406
  215. Abelha & 2015 406-407
  216. Wambier et al. 2016, p. 1.340
  217. Recurso Especial nº 1.377.626 , DJe 28/08/2013
  218. Wambier et al. 2016, p. 1.338
  219. Medina 2020, p. 1.125
  220. a b Wambier et al. 2016, p. 1.344
  221. Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.220
  222. Neves 2018, p. 1.267
  223. Wambier et al. 2016, p. 1.345
  224. CPC852
  225. Wambier et al. 2016, p. 1.346
  226. a b c Mazzei & Merçon-Vargas 2016, p. 1.222
  227. a b Medina 2020, p. 1.128
  228. REsp 962.794
  229. Silva 2010, p. 178
  230. Neves 2018, p. 1.275
  231. Didier Jr et al. 2017, p. 902
  232. Didier Jr et al. 2017, p. 899
  233. a b Greco 2001, p. 351
  234. Medina 2020, p. 1.144
  235. Recurso em Mandado de Segurança nº 10.994/PE, DJ 06/12/2004
  236. Greco 2001, p. 358
  237. Abelha 2015, p. 430
  238. Medina 2020, p. 1.145
  239. a b Nery Junior & Nery 2018, p. 1.844
  240. Medina 2020, p. 1.145
  241. Didier Jr et al. 2017, p. 900
  242. Didier Jr et al. 2017, p. 901
  243. Neves 2018, p. 1.277
  244. Abelha 2015, p. 440
  245. Neves 2018, p. 1.278
  246. Wambier et al. 2016, p. 1.376
  247. Abelha 2015, p. 453
  248. Neves 2018, p. 1.278-1.279
  249. Wambier et al. 2016, p. 1.296
  250. CPC, art. 826
  251. a b c d e f g h Neves 2018, p. 1.279
  252. CPC, art. 825
  253. Barioni 2016, p. 1.180-1.181
  254. Wambier et al. 2016, p. 1.297
  255. Abelha 2015, p. 453
  256. a b Wambier et al. 2016, p. 1.377
  257. a b Bondioli 2016, p. 1.249
  258. a b Greco 2001, p. 406
  259. Didier Jr et al. 2017, p. 903
  260. Medina 2020, p. 1.148
  261. Greco 2001, p. 413
  262. Greco 2001, p. 414
  263. Greco 2001, p. 411
  264. CPC, art. 876
  265. CPC, art. 876, § 4º, II
  266. CPC, art. 876, § 4º, I
  267. Didier Jr et al. 2017, p. 904-905
  268. a b Neves 2018, p. 1.281
  269. Wambier et al. 2016, p. 1.383-1384
  270. CPC, art. 876, § 1º

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

Livros[editar | editar código-fonte]

  • Abelha, Marcelo (2015). Manual de execução civil 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense. ISBN 978-85-309-6462-7 
  • Barioni, Rodrigo (2016), «Capítulo IV - Da execução por quantia certa, Seção I e II (arts. 824 a 830)», in: Cabral (org.), Antonio do Passo; Cramer (org.), Ronaldo, Comentários ao Novo Código de Processo civil, ISBN 978-85-309-6729-1, Rio de Janeiro: Forense, p. 1.178-1.188 
  • Bastos, Antonio Adonias Aguiar (2016), «Da execução em geral», in: Cabral (org.), Antonio do Passo; Cramer (org.), Ronaldo, Comentários ao Novo Código de Processo civil, ISBN 978-85-309-6729-1, Rio de Janeiro: Forense, p. 1.094 a 1.161. 
  • Bondioli, Luiz Guilherme Aidar (2016), «Da avaliação (arts. 870 a 875); Da expropriação de bens (arts. 876 a 903); Da satisfação do crédito (arts. 904 a 909)», in: Cabral (org.), Antonio do Passo; Cramer (org.), Ronaldo, Comentários ao Novo Código de Processo civil, ISBN 978-85-309-6729-1, Rio de Janeiro: Forense, p. 1.094 a 1.161. 
  • Câmara, Alexandre Freitas (2013). Lições de direito processual civil. Volume 2 22ª ed. São Paulo: Atlas. ISBN 978-85-224-7640-4 
  • Didier Jr, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da; Braga, Paula Sarno; Oliveira, Rafael Alexandria de (2017). Curso de direito processual. Execução 7ª ed. Salvador: Jus Podivm. ISBN 978-85-442-1519-7 
  • Greco, Leonardo (2001). O Processo de Execução. Volume 2. Rio de Janeiro: Renovar. ISBN 85-7147-234-3 
  • Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel (2017). Novo Curso de Processo Civil. Volume 2 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. ISBN 978-85-203-7174-9 
  • Meirelles, Hely Lopes; Aleixo, Délcio Balestero; Burle Filho, José Emmanuel (2011). Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros. ISBN 978-85-392-0103-7 
  • Mazzei, Rodrigo; Merçon-Vargas, Sarah (2016), «Da Penhora, do Depósito e da Avaliação», in: Cabral (org.), Antonio do Passo; Cramer (org.), Ronaldo, Comentários ao Novo Código de Processo civil, ISBN 978-85-309-6729-1, Rio de Janeiro: Forense, p. 1.188-1.242 
  • Medina, José Miguel Garcia (2020). Curso de direito processual civil moderno 5ª ed. São Paulo: Thomsom Reuters. ISBN 978-65-5065-163-3 
  • Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade (2018). Código de processo civil comentado 17ª ed. São Paulo: Thomsom Reuters. ISBN 978-85-549-4733-0 
  • Neves, Daniel Amorim Assumpção (2018). Manual de Direito Processual Civil. volume único 10ª ed. Salvador: Jus Podivm 
  • Pereira, Caio Mário da Silva (2010). Instituições de direito civil. Volume I - Introdução ao direito civil: teoria geral do direito civil 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense. ISBN 978-85-309-2878-0 
  • Pinho, Humberto Dalla Bernardina de (2017). Direito processual civil contemporâneo. processo de conhecimento, procedimentos especiais, processo de execução, processo nos tribunais e disposições finais e transitórias, volume 2 4ª ed. São Paulo: Saraiva. ISBN 9788547216276 
  • Silva, De Plácide e (2010). Vocabulário Jurídico 28ª ed. Rio de Janeiro: Forense. ISBN 978-85-309-2742-4 
  • Theodoro Júnior, Humberto (2018). Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense. ISBN 978-85-970-1504-1 
  • Tomazette, Marlon (2017). Curso de direito empresarial. Teoria geral e direito societário, v. 1. São Paulo: Atlas. ISBN 9788597011197 
  • Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição, Maria Lúcia Lins; Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva de; Mello, Rogerio Licastro Torres de (2016). Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. ISBN 978-85-203-6757-5 

Páginas da web[editar | editar código-fonte]

  • Denise Bartel, Bortolini (4 de fevereiro de 2019). «Quotas em tesouraria». PHMP Advogados. Consultado em 3 de novembro de 2020 
  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ). «Renajud». Consultado em 27 de novembro de 2020 
  • Serpro. «Renavam». Consultado em 27 de novembro de 2020 

Artigos de opinião[editar | editar código-fonte]

Legislação[editar | editar código-fonte]

Código de Processo Civil de 2015[editar | editar código-fonte]

  • Brasil (2015). «Código de Processo Civil, artigo 825». Consultado em 9 de dezembro de 2020. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. 
  • Brasil (2015). «Código de Processo Civil, artigo 826». Consultado em 9 de dezembro de 2020. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. 
  • Brasil (2015a). «Código de Processo Civil, artigo 829, § 2º». Consultado em 4 de dezembro de 2020. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente 
  • Brasil (2015). «Código de Processo Civil, artigo 852». Consultado em 8 de dezembro de 2020. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem. 
  • «Código de Processo Civil, artigo 876, § 4º, I». Consultado em 9 de dezembro de 2020. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos. 

Decisões judiciais[editar | editar código-fonte]