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Usuário(a):Leonardo Monjardim/Testes

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Leonardo Monjardim, nascido em Vitória- ES no dia 11 de junho de 1973.

Presidente do partido Patriota em Vitória, vereador Leonardo Monjardim é especialista em Gestão Pública e Privada.

Nos últimos 25 anos, exerceu diversos cargos públicos, como secretário, subsecretário, diretor, chefe de departamento no âmbito Municipal, Estadual e Federal. Acumula experiência e uma lista de serviços prestados aos capixabas.

No setor privado, atuou em empresa na área da construção civil e do mercado de locação de equipamentos.

FORMAÇÃO ACADÊMICA

-Bacharel em Direito

-Mestrado em Educação

-Pós-graduação em Gestão de Cidades e Planejamento Urbano

-Pós-graduação em Administração Aplicada e Gestão Empresarial

-Pós-graduação em Gestão Pública e Gestão de Pessoas

-Pós-graduação em Planejamento e Gestão

-Pós-graduação em Cidades Inteligentes - Smart Cities

-Pós-graduação em Auditoria no Setor Público

-Pós-graduação em Ciências Políticas

-Pós-graduação em Planejamento e Estratégia Política

-Pós-graduação em Gestão de Negócios Imobiliário

-Pós-graduação em Filosofia

-Técnico em Transações Imobiliárias

-Técnico em Arquitetura

ÁREA ACADÊMICA

-Membro da Academia Espírito-santense de Letras

-Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito santo

-Professor de Direito, Administração e Contabilidade Fiscal

-Escritor, autor de 8 livros

OBRAS PUBLICADAS

    1. A Justiça Tarda Mas Não Falha

    2. Museu Solar Monjardim: O Antigo Casarão

    3. Patrimônios e Logradouros de Fradinhos

    4. Reflexão Sobre o Poder  

    5. 100 anos de Adelpho Poli Monjardim

    6. Antologia - Jovens Escritores Capixabas  2002

    7. História Política da Família Monjardim

    8. A Publicidade na Relação de Consumo

ESPORTE

-Basquete

Como jogador de basquete, defendeu os clubes Álvares Cabral, Libanês e Saldanha da Gama. Também serviu à Seleção Capixaba de Clubes e Escolares.

-Remo

Defendeu as corres do clube Álvares Cabral junto à equipe do remo, disputando campeonatos regatas capixabas.

-Ciclismo

Faz parte de diversos grupos de pedal, como Confraria do Pedal, Kagalonas, Liga do Pedal e Pedal Saúde, entre outros.

Legislação - Câmara Municipal de Vitória-ES

Decreto Legislativo n° 1.608/2023;

Resolução n° 2.072/2023;

Resolução n° 2.074/2023

Resolução n° 2.075/2023

Lei Ordinária n° 9.919/2023

Lei Ordinária n° 9.921/2023

Lei Ordinária n° 9.948/2023

Lei Ordinária n° 9.950/2023


Leis Sancionadas

* LEI N° 9.950/2023

Proíbe a produção de mudas e o plantio da Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta e incentiva a substituição das existentes no município de Vitória e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida, em toda a extensão territorial da cidade de Vitória, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta.

Art. 2°. Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria do Meio Ambiente, promover campanhas (quando for o caso), e a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.

Art. 3º. As árvores que já houverem sido plantadas em terrenos ou espaços públicos deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção serão descartadas.

Art. 4º. Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob responsabilidade do proprietário (Art. 24, da Lei nº 8.696/2014).

Parágrafo único. Poderá também o Município proceder a retirada de vegetais em áreas privadas, desde que o proprietário comprove a ausência de condições financeiras para arcar com os custos da retirada.

Art. 5º. As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.

Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.696/2014 que dispõe sobre o uso e a gestão da arborização urbana e das áreas verdes de uso público do Município de Vitória.

Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de julho de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

* LEI N° 9.942/2023

- Institui a Academia Estudantil de Letras - AEL na Rede Municipal de Ensino Público (EMEF’S) no Município de Vitória e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Academia Estudantil de Letras - AEL nas instituições municipais da Rede de Ensino Pública de Vitória, como projeto de incentivo à escrita e leitura, à semelhança da Academia Brasileira de Letras.

Art. 2º. São objetivos gerais da Academia Estudantil de Letras - AEL:

I - Desenvolver o gosto dos alunos pela literatura;

II - Ampliar o universo cultural dos educandos, elevando sua auto-estima;

III - Promover a inclusão social dos educandos;

IV - Desenvolver a competência leitora e escritora, por meio de metodologia lúdica.

V - Promoção do acesso à cultura.

Art. 3º. A Academia Estudantil de Letras - AEL configura-se em espaço de leitura que explora a função humanizadora da literatura, sensibilizando, provocando reflexões e favorecendo o exercício do protagonismo infanto-juvenil, por meio de estratégias pedagógicas de motivação, que apresentem resultados positivos de transformação da vida dos educandos.

Art. 4º. A organização do Projeto dar-se-á em observância ao regulamento geral inserido no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação – SEME, promoverá as adequações necessárias ao regulamento inserido no Anexo I para o cumprimento desta Lei.

Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Vitória, para atingir os objetivos desta propositura, através de seus órgãos competentes, poderá:

I - Organizar programas intersecretariais, visando promover e estimular os educandos a desenvolver práticas de leitura e escrita;

II - Celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais, estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas em todos os níveis, devidamente reconhecidas, e demais órgãos da sociedade civil; obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação, para melhor atendimento aos objetivos gerais do projeto.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de junho de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

*LEI N° 9.948/2023

- Dá nova redação à Lei 4.170/1995, obriga a instalação de Sistema de Posicionamento Global - GPS nos veículos de transporte escolar. O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a Lei 4.170/1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 .......................................................................................................................................................................

I– ...............................................................................................................................................................................

II - Equipamentos Obrigatórios:

a) Sistema de Posicionamento Global - GPS (Global Positioning System) para o rastreamento e localização via satélite de seus veículos durante a atividade de transporte de estudantes.

b) Além do descrito na alínea “a”, deverão possuir os equipamentos definidos pela legislação de trânsito para a atividade a ser desprendida como também, aqueles por ventura estabelecidos pela SETRAN.

§1º - A instalação do GPS nos veículos de transporte escolar passa a ser requisito essencial para a emissão de licença do veículo para esta atividade.

§2º - Com o fim de assegurar a localização dos veículos de transportes escolares em tempo real, seja pelo Poder Público, seja por pais ou responsáveis pelas crianças a serem transportadas, ou pela administração da escola, o condutor do veículo deverá fornecer dados do GPS para o seu acompanhamento em tempo real.

§3º - O custo da instalação e manutenção do equipamento ocorrerá por conta do proprietário do veículo.”(NR)

Art. 2º. O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de julho de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

* LEI N° 9.945/2023

- Inclui no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município de Vitória a Festa de São Sebastião no bairro Jucutuquara. O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Culturais do Município de Vitória, a Festa de São Sebastião, a ser realizada, anualmente, na data preferencial de 20 de janeiro, no bairro Jucutuquara.

Art. 2º. VETADO.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de junho de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal