Usuário:Amom Lins/Rascunhos/Direito

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A escultura A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, capital do Brasil, segue a tradição de representá-la com os olhos vendados (para demonstrar a sua imparcialidade) e com a espada (símbolo da força de que dispõe para impor o direito). Algumas representações da justiça possuem também uma balança, que representa a ponderação dos interesses das partes em litígio.Sarmento, p. 19.

A palavra direito possui mais de um significado correlato:

A sociedade humana é o meio em que o direito surge e se desenvolve[2] (costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito"). É essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Seus efeitos sobre o quotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime, dentre outros exemplos.

O direito é um fenômeno de regulação social de enorme importância e, ao mesmo tempo, de grande ambiguidade, pois mantém-se relacionado com inúmeros outros fenômenos sociais, tais como a religião, a política, a economia, a cultura, a moral, a linguagem.

O direito é, ademais, um conceito enormemente disputado, confirmando sua importância social. Por isso, alguns autores dizem: "É inerente, portanto, à condição do Direito positivado exercer simultaneamente pretensão de validade formal (correção formal), pretensão de justeza moral (correção axiológica), pretensão de legitimidade na adesão das vontades individuais (correção política) e pretensão de vinculação da conduta (correção impositiva)".[3]

O direito é tradicionalmente dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito constitucional, direito administrativo e outros, cada um destes responsável por regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade.

No mundo, cada Estado adota um direito próprio ao seu país, donde se fala em "direito brasileiro", direito português”, "direito chinês" e outros. Aqueles "direitos nacionais" costumam ser reunidos pelos juristas em grandes grupos: os principais são o grupo dos direitos de origem romano-germânica (com base no antigo direito romano; o direito português e o direito brasileiro fazem parte deste grupo) e o grupo dos direitos de origem anglo-saxónica (Common Law (ver Direito comparado). Há também direitos supranacionais, como o direito da União Europeia. Por sua vez, o direito internacional regula as relações entre Estados no plano internacional.

Etimologia[editar | editar código-fonte]

A palavra "direito" vem do latim directus, a, um, "que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito", do particípio passado do verbo dirigere. O termo evoluiu em português da forma "directo" (1277) a "dereyto" (1292), até chegar à grafia atual (documentada no século XIII).[nota 1]

Para outros autores,(Sebastião Cruz) a palavra faz referência à deusa romana da justiça, "Justitia", que segurava, em suas mãos, uma balança com fiel. Dizia-se que havia "justiça" quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relação ao solo: de-rectum, perfeitamente reto. Tal termo surgiu entre as classes populares e fontes extrajurídicas antes de tornar-se erudito, o que ocorreu com o uso dessas palavras pelos juízes do Baixo Império Romano.

As línguas românicas descrevem o conceito de "direito" com termos que possuem a mesma origem: diritto, em italiano, derecho, em espanhol, droit, em francês, dret, em catalão, drech, em occitano, drept, em romeno. Os vocábulos right, em inglês e Recht, em alemão, têm origem germânica (riht), do indo-europeu *reg-to- "movido em linha reta". O termo indo-europeu é a origem do latim rectus, a, um (ver acima) e do grego ὀρεκτός.

Em latim clássico, empregava-se o termo IVS (grafado também ius ou jus), que originalmente significava "fórmula religiosa"[4] e que por derivação de sentido veio a ser usado pelos antigos romanos na acepção equivalente aos modernos "direito objetivo" (ius est norma agendi) e "direito subjetivo" (ius est facultas agendi). Segundo alguns estudiosos, o termo ius relacionar-se-ia com iussum, particípio passado do verbo iubere,[nota 2] que quer dizer "mandar", "ordenar", da raiz sânscrita ju, "ligar". Mais tarde, ainda no período romano, o termo directum (ver acima) passou a ser mais empregado para referir o direito. Como já se viu, directum vem do verbo dirigere que, por sua vez, tem origem em regere, "reger", "governar", donde os termos latinos rex, regula e outros.[nota 3]

O latim clássico ius, por sua vez, gerou em português os termos "justo", "justiça", "jurídico", "juiz" e muitos outros.[4]

Natureza[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Lista de definições do direito

Natureza da norma jurídica[editar | editar código-fonte]

O direito difere das demais normas de conduta pela existência de uma sanção pelo seu descumprimento. Na foto, policiais da Baviera prendem um suspeito

A vida em sociedade e as consequentes inter-relações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas,[5] com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização social. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas precipuamente à intenção interna, ao processo psicológico.

Outra característica a distinguir a norma jurídica é a existência de uma sanção[1] obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada, enquanto que a sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo, ao revés, difusa por toda a sociedade.[nota 4]

Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de "o mínimo ético".[6]

O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza da norma jurídica.

As normas jurídicas têm, por objetivo, criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas.[nota 5] Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, nos dias de hoje, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente.

Direito positivo e direito natural[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Positivismo jurídico
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada durante a Revolução Francesa, é exemplo da incorporação de princípios do direito natural ao direito positivo

Dá-se o nome de "direito positivo" ao conjunto de normas em vigor ditadas e impostas por um Estado em dado território. É portanto um conceito muito próximo aos de ordem jurídica e de direito objetivo. O direito positivo, gerado por um determinado Estado, é necessariamente peculiar àquele Estado e varia segundo as condições sociais de uma determinada época.[nota 6]

Os filósofos gregos foram os primeiros a postular uma distinção entre o direito positivo, fundado na lei posta pelos homens, e o direito natural, que teria em toda parte a mesma eficácia e não dependeria da opinião dos homens para ser efetivo.[nota 7] O direito romano também acolheu a distinção, contrapondo o ius civile (posto pelos cidadãos de um lugar e apenas a estes aplicável) ao ius gentium, definido como o direito posto pela razão natural, observado entre todos os povos e de conteúdo imutável, o que corresponde à definição de direito natural.[nota 8] Na Idade Média, os juristas identificavam a natureza ou Deus como fundamento do direito natural, e São Tomás de Aquino, dentre outros, afirmava que as normas de direito positivo derivariam do direito natural.[nota 9]

Embora o conceito de direito natural surja na Grécia antiga e seja tratado pelos juristas romanos, sua importância para o direito contemporâneo advém do movimento racionalista jurídico do século XVIII, que concebia a razão como base do direito[nota 10] e propugnava a existência de um direito natural (por exemplo, os direitos fundamentais do homem) acima do direito positivo. Este direito natural seria válido e obrigatório por si mesmo.[nota 11] Defendido pelos iluministas, o direito natural representou, historicamente, uma forma de libertação em relação à ordem jurídica imposta pelas autoridades das monarquias absolutistas. Com as Revoluções Liberais, capitaneadas pela Revolução Francesa (1789), iniciou-se um processo de codificação orientado pela razão, apontada, naquela altura, como base do direito natural.

A codificação de normas tidas como imutáveis e eternas - cerne da teoria do direito natural - foi parcialmente responsável pelo surgimento de uma nova teoria e prática do direito que dava primazia ao direito positivo e procurava conferir independência à ciência do direito, em meio às demais ciências sociais. Surge, assim, o juspositivismo.

Os que defendem a existência do direito natural e o estudam denominam-se "jusnaturalistas". Contrapõem-se a estes os "juspositivistas", que só reconhecem a existência do direito positivo. Rejeitam, portanto, a tese da existência de um direito eterno, imutável e geral para todos os povos, afirmando que direito é apenas o que é imposto pela autoridade.

No século XX, surgiram correntes do pensamento jurídico que procuram conciliar ou sintetizar os pontos de vista jusnaturalista e juspositivista. De qualquer forma, a distinção em pauta perdeu parte de sua força após a incorporação dos direitos e liberdades fundamentais ao direito positivo (em geral, nas constituições modernas) e com a consolidação do Estado moderno e o seu monopólio sobre a produção jurídica.Ferraz Junior. [7]

Fontes[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Fontes do direito
Nos países de tradição romano-germânica, a lei escrita é a principal fonte do direito. Na imagem, a Lei Áurea do Brasil

As normas do direito são criadas, modificadas e extintas por meio de certos tipos de atos, chamados pelos juristas de fontes do direito.

Historicamente, a primeira manifestação do direito é encontrada no costume, consubstanciado no hábito de os indivíduos se submeterem à observância reiterada de certos usos, convertidos em regras de conduta. Com o tempo, os grupos sociais passaram a incumbir um chefe ou órgão coletivo de ditar e impor as regras de conduta, o que fez com que o direito passasse a ser um comando, uma lei imposta coativamente e, a partir de certo momento, fixada por escrito.[8] Em maior ou menor grau, ambas as fontes - o costume e a lei - convivem no direito moderno, juntamente com outras importantes formas de produção das normas jurídicas, como a jurisprudência.

Tradicionalmente, consideram-se, fontes do direito, as seguintes:

  • a lei: entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior (em geral, o poder Legislativo ou a Administração pública), formulados por escrito e segundo procedimentos específicos. Costuma-se incluir aqui os regulamentos administrativos;
  • o costume: regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e pela convicção geral de que tal comportamento é obrigatório e necessário;
  • a jurisprudência: as interpretações das normas do direito proferidas pelo poder Judiciário;
  • os princípios gerais de direito: são os princípios mais gerais de ética social, direito natural ou axiologia jurídica, deduzidos pela razão humana, baseados na natureza racional e livre do homem e que constituem o fundamento de todo o sistema jurídico;
  • a doutrina: a opinião dos juristas sobre uma matéria concreta do direito.

Outra escola enxerga na vontade (individual, de um grupo ou da coletividade como um todo) o elemento essencial da teoria das fontes do direito. Este critério reconhece, a par das fontes tradicionais, todos os outros atos jurídicos lato sensu como fontes do direito: um negócio jurídico, uma sentença e a vontade unilateral, por exemplo.[8] Outros estudiosos, porém, consideram-nos uma simples decorrência das fontes tradicionais.

Cada direito nacional atribui importância maior ou menor a cada uma das fontes. Como regra geral, os países de tradição romano-germânica consideram a lei como principal fonte do direito, deixando às demais o papel de fontes secundárias, na ausência de norma decorrente da lei. Já os países que adotam o sistema da Common Law atribuem maior importância à jurisprudência (ver Direito comparado).[8]

Classificação[editar | editar código-fonte]

Direito público e direito privado[editar | editar código-fonte]

O direito no mundo ocidental é dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito constitucional, direito administrativo e outros, cada um destes responsável por regular as relações interpessoais nos diversos aspetos da vida em sociedade.

A tradicional dicotomia do direito em direito público e direito privado remonta aos antigos romanos,[nota 12] com base na distinção entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são relativos ao Estado e à sociedade e que merecem ter posição privilegiada.[nota 13] Trata-se de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial na zona limítrofe entre os dois grupos.

Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais difundidos são:

  • critério do interesse: predominância do interesse público ou do interesse privado;
  • critério da qualidade dos sujeitos: intervenção do Estado ou de outros entes públicos na relação jurídica; e
  • critério da posição dos sujeitos: se o Estado age como ente soberano, com ius imperii, ou se age de igual para igual com os demais sujeitos da relação jurídica.

Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania, imperium, em que o indivíduo é um sú(b)dito. Por outro lado, quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Pertencem ao direito público ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o direito penal e o direito processual.

Já o direito privado não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o direito comercial.

O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem. Já o direito público segue princípio diverso, o da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei. A autonomia da vontade também está sujeita ao princípio da legalidade, mas em menor grau - em direito privado, tudo que não é proibido é permitido.

Alguns ramos do direito são considerados mistos, por ali coincidirem interesses públicos e privados, como o direito do trabalho.

Ramos do Direito[editar | editar código-fonte]

O Direito divide-se em ramos de uma enorme diversidade. A relação a seguir não é exauriente:

Abordagens de estudo do Direito[editar | editar código-fonte]

Abordagens humanísticas[editar | editar código-fonte]

Abordagens Interdisciplinares[editar | editar código-fonte]

Abordagens científicas[editar | editar código-fonte]

Abordagens aplicadas[editar | editar código-fonte]

História[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: História do direito
Parte superior da estela do Código de Hamurabi

A história do direito está ligada ao desenvolvimento das civilizações. O direito do antigo Egito, que data de pelo menos 3 000 a.C., incluía uma compilação de leis civis que, provavelmente dividida em doze livros, baseava-se no conceito de Ma'at e caracterizava-se pela tradição, pela retórica, pela igualdade social e pela imparcialidade.[9][10] Em cerca de 1 760 a.C., o rei Hamurabi determinou que o direito babilônio fosse codificado e inscrito em pedra para que o povo pudesse vê-lo no mercado: o chamado Código de Hamurabi.[nota 14] Neste caso, tal como o direito egípcio, poucas fontes sobreviveram e muito se perdeu com o tempo. A influência destes exemplos jurídicos antigos nas civilizações posteriores foi, portanto, pequena.

O mais antigo conjunto de leis ainda relevante para os modernos sistemas do direito é provavelmente a Torá do Velho Testamento. Na forma de imperativos morais, como os Dez Mandamentos, contém recomendações para uma boa sociedade. A antiga cidade-Estado grega de Atenas foi a primeira sociedade baseada na ampla inclusão dos seus cidadãos, com exceção das mulheres e dos escravos. Embora Atenas não tenha desenvolvido uma ciência jurídica nem tivesse uma palavra para o conceito abstrato de "direito", o antigo direito grego continha grandes inovações constitucionais no desenvolvimento da democracia.[nota 15]

Primeira página da edição original (1804) do Código Napoleônico, um dos primeiros e mais influentes códigos civis da história

Considerado uma ponte entre as antigas experiências do direito e o mundo jurídico moderno, o direito romano foi fortemente influenciado pelos ensinamentos gregos, mas suas regras detalhadas e sofisticadas foram desenvolvidas por juristas profissionais.[nota 16] [nota 17] Ao longo dos séculos transcorridos entre a ascensão e a queda do Império Romano, o direito foi adaptado para lidar com as mudanças sociais e passou por um grande esforço de codificação por ordem do Imperador Justiniano I, o que resultou no Corpus Iuris Civilis.

O conhecimento do direito romano perdeu-se na Europa Ocidental durante a Idade Média, mas a disciplina foi redescoberta a partir do século XI, quando juristas medievais, posteriormente conhecidos como "glosadores", começaram a pesquisar os textos jurídicos romanos e a usar os seus conceitos. O direito romano - e o sistema jurídico nele baseado - afetou o desenvolvimento do direito em todo o mundo. É o fundamento dos códigos da maior parte dos países da Europa e desempenhou um importante papel no surgimento da ideia de uma cultura europeia comum.[nota 18]

Na Inglaterra medieval, os juízes reais começaram a desenvolver um conjunto de precedentes que viria a tornar-se a Common Law.

Aos poucos, formou-se na Europa medieval a Lex Mercatoria, que permitia aos mercadores comerciar com base em práticas padronizadas. A Lex Mercatoria, precursora do direito comercial moderno, enfatizava a liberdade de contratar e a alienabilidade da propriedade.[nota 19] Quando o nacionalismo recrudesceu nos séculos XVIII e XIX, a Lex Mercatoria foi incorporada ao direito interno dos diversos países do continente em seus respectivos códigos civis. O Código Napoleônico e o Código Civil Alemão tornaram-se as leis civis mais conhecidas e influentes.

A Índia e a China antigas possuíam tradições distintas em matéria de direito, com escolas jurídicas historicamente independentes. O Arthashastra, datado de cerca de 400 a.C., e o Manusmriti, de 100, constituíam tratados influentes na Índia e que eram consultados em questões jurídicas.[nota 20] A filosofia central de Manu, tolerância e pluralismo, era citada de um lado ao outro do sudeste da Ásia.[nota 21] Esta tradição hinduísta, juntamente com o direito muçulmano, foi suplantada pelo Common Law quando a Índia se tornou parte do Império Britânico.[nota 22] A Malásia, Brunei, Singapura e Hong Kong também o adotaram. A tradição jurídica do leste da Ásia reflete uma mistura singular entre o religioso e o secular.[nota 23]

O Japão foi o primeiro país da área a modernizar o seu sistema jurídico conforme o exemplo ocidental, ao importar partes dos códigos civis francês e alemão.[nota 24] Do mesmo modo, o direito chinês tradicional foi modernizado segundo o padrão ocidental nos anos finais da dinastia Qing, na forma de seis códigos de direito privado baseados no modelo japonês do direito alemão.[nota 25] O direito da República Popular da China sofreu forte influência do direito socialista soviético, em que o direito administrativo está mais presente que o direito privado.[nota 26] Hoje, a China tem promovido reformas na sua ordem jurídica, notadamente no que se refere aos direitos econômicos, como no caso do novo código de contratos de 1999.

O papel do Estado[editar | editar código-fonte]

A sociedade medieval constituía-se de uma diversidade de agrupamentos sociais, cada um com uma ordem jurídica própria, local. Na alta Idade Média, o direito era um fenômeno produzido não pelo Estado (que ainda não existia em sua acepção moderna), mas pela sociedade civil, por meio do costume jurídico, que vem a ser um tipo de consenso manifestado pelo povo quanto a uma certa conduta social, ou até mesmo com o recurso à equidade. Com a formação do Estado moderno, este concentrou todos os poderes da sociedade, como o de criar o direito com exclusividade (quer diretamente, por meio da lei, quer pelo reconhecimento e controle das demais fontes do direito). Bobbio chama este processo de monopolização da produção jurídica por parte do Estado.[7]

A partir da Idade Moderna, portanto, os conceitos de direito e de Estado se confundem, pois se este último é estabelecido e regulado pelo direito (como pessoa jurídica de direito público), o primeiro passa a ser ditado e imposto pelo Estado. À consolidação do Estado moderno corresponde o paulatino fortalecimento do direito positivo (posto pelo Estado), em detrimento do chamado direito natural.

Teoria do Direito[editar | editar código-fonte]

Escolas[editar | editar código-fonte]

  • Escola de Viena: diz que o Estado é a personificação da Ordem Jurídica.
  • Escola Alemã: supremacia do Estado sobre o Direito.
  • Escola do Direito Natural: surgiu entre os séculos XVII e XVIII, e diz que o Direito é natural do ser humano, algo inato e universal.
  • Escola Histórica de Savigny: apresenta uma visão histórica do Direito.
  • Escola realista do direito: em um Estado de Direito lei é tudo que o judiciário usa para embasar suas sentenças.
  • Teoria do Direito Divino: segundo a qual as leis humanas são de inspiração divina, inefáveis.

Famílias do direito[editar | editar código-fonte]

Ver artigo principal: Direito comparado

O estudo das semelhanças e diferenças entre os ordenamentos jurídicos dos vários Estados permite agrupá-los em grandes famílias, conforme as suas características mais relevantes.[nota 27] As duas principais famílias do direito são a do sistema romano-germânico e a da Common Law.

A família romano-germânica é formada pelo conjunto dos direitos nacionais que sofrem forte influência do direito romano e do seu estudo ao longo dos tempos.[nota 28] Em termos geográficos, pertencem a esta família os direitos da maioria dos países europeus (mas não o do Reino Unido e o da Irlanda), de toda a América Latina, de grande parte da África, do Oriente Médio, do Japão e da Indonésia. São romano-germânicos os direitos nacionais do Brasil e de Portugal. Caracterizam-se pelo fato de a regra de direito ser genérica, para aplicação ao caso concreto pelos tribunais. Esta regra de direito genérica costuma ser criada por meio de lei escrita. A generalização permitiu o fenômeno da codificação do direito, pelo qual as regras genéricas são compiladas em códigos de leis e posteriormente aplicadas pelos juristas e tribunais.

Já a família da Common Law é formada a partir do direito originário da Inglaterra, com as atividades dos tribunais reais de justiça,[nota 29] após a conquista normanda. Além do direito britânico, este sistema inclui todos os países de língua inglesa, inclusive os Estados Unidos (exceto pelo estado da Luisiana). A base desta família do direito é jurisprudencial (a case law, em inglês), cujo cerne é a regra do stare decisis (ou regra do precedente), pela qual as decisões judiciais anteriores (os precedentes) devem ser respeitadas quando da apreciação de um caso concreto.[nota 30]

Interpretação[editar | editar código-fonte]

A norma jurídica existe para ser aplicada - no mundo moderno, como regra, pelas autoridades administrativas e pelos órgãos judiciários. Sua aplicação exige o trabalho prévio de entendimento e pesquisa do seu conteúdo. É o processo de interpretação que permite aplicar, nos dias de hoje, preceitos jurídicos estabelecidos há anos ou séculos, mas ainda em vigor, como a Constituição estadunidense de 1789 ou o Código Napoleônico de 1804.[11]

Toda norma jurídica sujeita-se a interpretação, razão pela qual o brocardo in claris cessat interpretatio (e suas variações) não é procedente.[11]

A atividade interpretativa pode ser classificada em dois grandes grupos:[11]

  • quanto à origem: interpretação autêntica, judicial e doutrinária; e
  • quanto aos elementos: interpretação gramatical, lógica e sistemática.

A interpretação autêntica ou pública é a realizada pelo próprio legislador, caso reconheça a eventual ambiguidade do preceito jurídico. A interpretação judicial é a efetuada pelo poder Judiciário, no exercício de sua função específica de aplicar o direito ao caso concreto. A interpretação doutrinária é a empreendida pelo jurisconsulto, em parecer ou trabalho teórico ou, ainda, em sala de aula.

A interpretação gramatical ou literal da norma é realizada pela análise filológica do texto e pela observação da sua linguagem. Estudam-se aqui o significado de vocábulos, sua posição na frase e o uso de sinônimos. Cabe ressaltar que o direito reserva para si um vocabulário técnico, por vezes de significado diferente do comum. Ademais, na suposição de que o legislador não emprega expressões inúteis, o esforço interpretativo não pode descartar qualquer termo contido no texto nem concluir que a norma contém um conceito absurdo.

A interpretação lógica ou racional vale-se da comparação com outros dispositivos jurídicos, das razões que ditaram o preceito, da transformação por que o direito passou com a nova norma e das "condições ambientes que a inspiraram".[11] Pesquisa-se a razão da norma.

Designa-se como interpretação sistemática o esforço de entender a norma com base na sua subordinação ao conjunto de disposições jurídicas. O intérprete parte do princípio de que a norma a ser analisada não existe sozinha e, portanto, não pode ser entendida isoladamente.

Alguns autores referem-se também à interpretação histórica, baseada na averiguação dos antecedentes da norma e no seu processo de produção.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Notas

  1. Dicionário Houaiss, verbete "direito".
  2. Verbete "ius".Valpy
  3. Enciclopédia Mirador Internacional, verbete "direito".
  4. Hermes Lima, capítulo XII. Lima, Hermes
  5. Ferraz Júnior, 4.2.5.3. FERRAZ JR., T. S.
  6. Hermes Lima, capítulo IV. Hermes Lima
  7. Aristóteles, "Ética a Nicômaco", Livro V, capítulo VII, apud Bobbio, introdução.
  8. "Instituições de Justiniano", apud Bobbio, introdução.
  9. "Summa theologica", I, a II. ae, q. 90, apud Bobbio, introdução.
  10. Ferraz Junior, 4.2.6. Ferraz Jr., Tercio Sampaio
  11. Hugo Grócio, "De jure belli ac pacis", 1, 10, apud Bobbio, introdução.
  12. Ulpiano (Digesto), 1.1.1.2.: Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem ("o direito público diz respeito ao estado da coisa romana, o privado à utilidade dos particulares"), apud Ferraz Junior, 4.2.4.
  13. Hermes Lima, capítulo XI. Lima, Hermes
  14. Richardson, Hammurabi's Laws, 11 Richardson, W.E.J.
  15. Ober, The Nature of Athenian Democracy, 121 Ober, Josiah
  16. Kelly, A Short History of Western Legal Theory, 39 Kelly, J.M.
  17. Stein, Roman Law in European History, 1 Stein, Peter
  18. Stein, Roman Law in European History, 2, 104–107. Stein, Peter
  19. Sealey-Hooley, Commercial Law, 14 Sealy, L.S.; Hooley, R.J.A.
  20. Para uma discussão sobre a composição e datação destas fontes, ver Olivelle, Manu's Code of Law, 18-25.
  21. Glenn, Legal Traditions of the World, 276 Glenn, H. Patrick
  22. Glenn, Legal Traditions of the World, 273 Glenn, H. Patrick
  23. Glenn, Legal Traditions of the World, 287 Glenn, H. Patrick
  24. Glenn, Legal Traditions of the World, 304 Glenn, H. Patrick
  25. Glenn, Legal Traditions of the World, 305 Glenn, H. Patrick
  26. Glenn, Legal Traditions of the World, 307 Glenn, H. Patrick
  27. David, 16. David, René
  28. David, 17. David, René
  29. David, 18.David, René
  30. David, 333. David, René

Referências

  1. a b c Hermes Lima, capítulo III. Lima, Hermes (1986)
  2. Hermes Lima, capítulo I.
  3. Bittar, Eduardo C. B. A discussão do conceito de direito, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Volume 81, Coimbra, 2005, p.824. [S.l.: s.n.] 
  4. a b Dicionário Houaiss, verbete "jur-".
  5. Hermes Lima, capítulo I Lima, Hermes
  6. Kelsen, Hans. Paulson, Bonnie Litschewski. Paulson, Stanley L. Introduction to the problems of legal theory: a translation of the first edition of the Reine Rechtslehre or Pure theory of law. Oxford University Press. 1997. p. 22. ISBN 0-198-25568-3 OCLC 24107564 (em inglês)
  7. a b Bobbio, capítulo I. Bobbio, Norberto.
  8. a b c Pereira, 9. Pereira, Caio Mário da Silva.
  9. Théodoridés. «law». Encyclopedia of the Archaeology of Ancient Egypt 
  10. VerSteeg, Law in ancient Egypt
  11. a b c d Pereira, 38. Pereira, Caio Mario da Silva

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

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  • CRUZ, S. Jus Derectum (directum). Coimbra. 1971. apud FERRAZ JR., T. S. Introdução ao Estudo do Direito. Atlas. 1988.
  • DAVID, R. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 2a. ed., 1993. ISBN 8-533-60498-X
  • FERRAZ JR., T. S. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. Atlas. 1988. ISBN 8-522-44650-4
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