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Usuário:Didacus21/Testes/Lei Feijó

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Lei Feijó
Lei de 7 de novembro de 1831
Primeira página da Lei Feijó
Assembleia Geral do Império do Brasil
Transformado em lei porRegência Trina Permanente (em nome de Pedro II)
Transformado em lei em7 de novembro de 1831
Histórico Legislativo
Casa iniciadora: Senado do Império
Apresentado porO Marquês de Barbacena
Apresentado em31 de maio de 1831
Resumo geral
Declara livres todos os escravos vindos de fora do Império, e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos.

A Lei de 7 de novembro de 1831, também conhecida como Lei Feijó - em referência à Diogo Antônio Feijó, ministro da justiça na época - foi uma lei promulgada pela Assembleia Geral do Império do Brasil e sancionada pela Regência Trina Permanente que visava proibir o tráfico de pessoas escravizadas para o Brasil e impor sanções penais aos traficantes - que passariam a ser tratados como piratas - e aos compradores desses escravizados.[1]

Após a sua promulgação, apesar dos esforços iniciais do Império em aplicar a lei e de uma breve queda na entrada de escravizados no território brasileiro entre 1831 e 1834, o tráfico não foi abolido, sendo trazidos, ilegalmente, entre 1831 e 1850, mais de 700 mil pessoas escravizadas que deveriam ter sido libertadas assim que chegassem ao Brasil. Por conta dessa ineficácia, a lei ficou posteriormente conhecida como "lei para inglês ver".[2] O fim do tráfico de escravos e um combate efetivo das autoridades imperiais nesse sentido só viria quase vinte anos depois, a partir da aprovação, em 1850, da Lei Eusébio de Queirós.

Antecedentes

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A partir de 1807, com a aprovação, por parte do parlamento britânico, do Slave Trade Act, que abolia o tráfico de escravizados o Império Britânico passou a pressionar as outras potências europeias como Países Baixos, França e Espanha de modo que as suas colônias caribenhas não entrassem em crise frente à concorrência.[3]

Com Portugal não foi diferente. Beneficiária direta da proteção britânica, a monarquia chefiada pelo príncipe regente - e futuro rei João VI - assinou, em 1810, dois tratados com o Reino Unido: o Tratado de Comércio e Navegação e o Tratado de Aliança e Amizade, o primeiro abrindo o mercado interno brasileiro às mercadorias britânicas e o segundo fazendo com que os portugueses assumissem o compromisso de, em prazo indeterminado, abolir o tráfico de escravizados.[4] Em 1817, como forma de estender ao máximo o tráfico frente às pressões britânicas, Portugal concordou em proibir o tráfico de escravizados ao norte da linha do equador em troca da continuação do tráfico no hemisfério sul até, pelo menos, vinte anos mais tarde.[5]

A partir da independência, no entanto, esse 'fôlego" diplomático se esvaiu e em troca do reconhecimento britânico, o Império assumiu, em 1826, o compromisso de declarar o tráfico ilegal em três anos.[6] Alguns anos mais tarde, já após a abdicação do Imperador, foi aprovada, a lei apresentada pelo Marquês de Barbacena que proibia e punia o tráfico de pessoas escravizadas para o Brasil.[1]

Conteúdo

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A lei, no seu artigo 1.º, declara livres todos os escravizados que adentrarem o Império com duas exceções: aqueles à serviço de nação estrangeira onde ainda vigore a escravidão e os fugitivos de outros países, que deveriam ser devolvidos aos seus senhores assim que capturados. Além disso, nos seus artigos 2.º e 3.º, impunha a pena do crime de "redução à escravidão de pessoas livres" a todos os interessados no tráfico de escravizados, incluindo compradores, que deveriam arcar com a multa de 200$000 (duzentos mil-réis) por cabeça de cada um dos escravizados trazidos ilegalmente e, ainda, pagar as despesas do retorno dessas pessoas à África.[1]

Além disso, no artigo 4º a lei ainda dispunha que embarcações brasileiras em águas estrangeiras teriam o direito de apreender navios negreiros como se estivessem navegando em águas do Império. A tripulação do navio que fizer esse tipo de apreensão, segundo dispõe o artigo 6.º teriam direito ao produto da multa a ser pago pelos traficantes. A lei também prevê, no seu artigo 5.º, a premiação na quantia de 30$000 (trinta mil-réis) por cabeça a qualquer um que denuncie uma operação de tráfico.[7]

Além disso, no seu artigo 7º e 8º, proíbe a entrada de qualquer ex-escravizado em território brasileiro e estabelece uma multa de 100$000 à tripulação de qualquer navio que incorra nesse ato. No seu artigo final, a lei dispõe que o produto das multas previstas serão destinadas aos orfanatos e hospitais da província na qual ocorrer a apreensão.[7]

Aplicação

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Bernardo Pereira de Vasconcelos, litografia de Sisson (1861). Durante o seu período como Ministro da Justiça (1837-39), defendeu o abrandamento da Lei de 1831 de forma a garantir a legalidade da posse de africanos ilegalmente escravizados.

e existência da lei, a entrada ilegal de escravizados no Brasil diminuiu. Em 1831, apenas cerca de 6 mil africanos escravizados entraram no Brasil, uma queda de 87% se comparado com os 57 mil que entraram o Império no ano anterior. Até 1834, esse número cresceu gradativamente, mas permaneceu abaixo dos 20 mil, até saltar para 37 mil escravizados contrabandeados no ano de 1835 e saltando para 52 mil no ano seguinte - superando, assim, a cifra observada no último ano de legalidade do tráfico negreiro e se mantendo estável até o final da década de 1830.[8][2] Segundo o historiador Tâmis Parron, essa queda se deve a um esforço concentrado da Regência em conter os ânimos da população escravizada, que, aos seus olhos, poderia, instigada por aliados do ex-Imperador e liberais exaltados, se levantar contra o governo se o contrabando não fosse combatido.[9]

No entanto, com a morte súbita de Pedro I, a aprovação do Ato Adicional de 1834 e a criação da Guarda Nacional para combater os militares amotinados, a situação se estabilizou e, não apenas o tráfico, mas a sua própria defesa institucional entrou na ordem do dia. Apesar de a Regência de Diogo Feijó não ter logrado nenhuma política institucional a favor do tráfico, agricultores, principalmente do Vale do Paraíba fluminense passaram a enviar petições aos órgãos imperiais pedindo o abrandamento das políticas anti-tráfico do Império.[10]

Já na Regência de Pedro de Araújo Lima (1837-41), o contrabando e a escravidão passam a serem defendidos abertamente por membros do próprio governo, como Vasconcelos, agora Ministro da Justiça, que, apesar de não revogar a Lei Feijó, desmobiliza qualquer combate contra o tráfico de escravizados. Ao fim da Regência, o quadro era de hegemonia por parte dos parlamentares regressistas pró-tráfico, que conseguiram manter viva, a despeito da ilegalidade formal, a permanência da escravidão, transformando, no Tempo Saquarema, a Lei Feijó em "letra morta" até que fosse decidido o contrário em 1850.[11]

Tráfico Ilegal de Escravos

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Escravizados ilegalmente desembarcados no Brasil[2]
Ano Região Total
Amazônia Bahia Pernambuco Sudeste N/A
Entrada em efeito da Convenção Anglo-Brasileira de 1826 (mar. 1830)
1830 1 793 7 204 6 024 34 659 1 322 51 002
Promulgação da Lei Feijó (7 nov. 1831)
1831 167 1 000 4 011 1 000 0 6 178
1832 0 3 300 1 713 4 000 0 9 013
1833 0 3 600 301 9 000 0 12 901
1834 0 3 600 700 13 800 0 18 100
1835 534 5 200 1 400 30 000 0 37 134
1836 0 2 900 3 500 46 000 437 52 837
1837 0 4 119 6 650 46 000 0 56 769
1838 122 4 000 5 950 42 800 0 52 872
1839 199 4 123 5 250 46 000 260 55 832
1840 1 263 2 291 5 683 27 309 0 36 546
1841 1 352 1 823 5 325 17 264 956 26 720
1842 758 4 540 2 234 16 451 1 172 25 155
1843 0 3 111 1 400 30 000 0 34 511
1844 0 6 528 2 100 19 500 0 28 128
Promulgação da Bill Aberdeen (9 ago. 1845)
1845 0 3 294 1 143 16 000 517 20 954
1846 59 7 869 829 42 499 1 139 52 395
1847 0 10 943 1 344 49 000 444 61 731
1848 0 7 563 1 750 52 000 444 61 757
1849 0 9 890 1 050 46 000 564 57 504
Promulgação da Lei Eusébio de Queirós (4 set. 1850)
1850 0 9 461 2 300 19 400 0 31 161

Ver também

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Referências

  1. a b c «Lei de 7 de novembro de 1831». Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. 7 de novembro de 1831. Consultado em 25 de outubro de 2024 
  2. a b c «Estimativas». Slave Voyages. (Considerando os escravizados africanos desembarcados no Brasil entre 1829-50). Consultado em 28 de outubro de 2024 
  3. Parron 2013, p. 48.
  4. Parron 2013, p. 48 - 49.
  5. Parron 2013, p. 50.
  6. Parron 2013, p. 64.
  7. a b «Lei de 7 de novembro de 1831». Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. 7 de novembro de 1831. Consultado em 25 de outubro de 2024 
  8. Chalhoub 2012, pp. 36 - 37.
  9. Parron 2013, pp. 129 - 130.
  10. Parron 2013, pp. 137-156.
  11. Parron 2013, pp. 173-178.

Bibliografia

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  • Chalhoub, Sidney (2012). A Força da Escravidão: ilegalidade e costume no Brasil oitocentista. São Paulo: Companhia das Letras 
  • Parron, Tâmis (2013). A política da escravidão no Império do Brasil, 1826 - 1865. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira 

Ligações externas

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