Usuário:Ryanemmanuel/fair use

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Da ilegalidade do Fair Use[editar | editar código-fonte]

Conteúdo produzido no Brasil[1][editar | editar código-fonte]

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
 
Lei 9610/98 - República Federativa do Brasil.

Portanto, é crime de contrafação (reprodução não autorizada) quando se tratar de conteúdo produzido no Brasil, punível da seguinte maneira:

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
 
Lei 9610/98 - República Federativa do Brasil.

A lei abre uma exceção:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
 
Lei 9610/98 - República Federativa do Brasil.

Porém, citações devem ser feitas seguindo-se a norma da ABNT. Senão, cabe a seguinte punição:

Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
 
Lei 9610/98 - República Federativa do Brasil.

A alínea

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
 
Lei 9610/98 - República Federativa do Brasil.

não é aplicável, já que o que a lei define como reprodução não será aplicado na wikipédia. (não há como reproduzir um livro - exemplar tangível ou uma escultura - exemplar tangível na wikipéda), o que se pode fazer são citações - no caso de obras textuais ou transcrição de obras audiofônicas, e uso de imagem, no caso de obras visuais.

O mais importante: se ou autor ou o detentor dos direitos autorais solicitarem a retirada do contéudo, o mesmo deverá ser feito imediatamente, indepedentemente do previsto no artigo 46.

Conteúdo Produzido em Portugual[2][editar | editar código-fonte]

Artigo 40º
O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:

a) Autorizar a utilização da obra por terceiros;
Artigo 41º
(Regime de autorização)
1- A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica a transmissão do direito de autor sobre ela.
2- A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.
3- Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.

 
Lei n.º 16/2008 - República Portuguesa.
Artigo 59º

(Modificações da obra)
1- Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita.
2- Tratando-se de colectâneas, destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opôr o autor nos termos do número seguinte.
3- Solicitado por carta registada com aviso de recepção o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo.

 
Lei n.º 16/2008 - República Portuguesa.
Artigo 68º

(Formas de utilização)
1- A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.
2- Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;
b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;
c) A reprodução,adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;
d) A fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;
e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia, ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem;
f) Qualquer forma de apropriação directa ou indirecta, tal como venda ou aluguer de exemplar da obra reproduzida;
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra;
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que for feita;
j) A construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetições.
3- Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra.
4- As diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros.

 
Lei n.º 16/2008 - República Portuguesa.


Portanto, depende de expressa autorização do autor a utilização de sua obra. A lei abre as seguintes exceções:

Artigo 75º

(Âmbito)
1- São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7º, por extracto ou em forma de resumo;
b) A selecção regular dos artigos da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
c) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
d) A reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia ou processo análogo, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público e se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições;
e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos estabelecimentos e não tenham fins lucrativos;
f) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;
g) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
h) A execução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
i) A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.

 
Lei n.º 16/2008 - República Portuguesa.

Obrigando-se ao que se segue:

Artigo 76º

(Requisitos)
1- A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração a atribuir ao autor e ao editor.
2- As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas a),e), f) e g) do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3- Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea a) do artigo anterior.

 
Lei n.º 16/2008 - República Portuguesa.

Assim, é não é permitido o uso de conteúdo produzido em Portugual na Wikipédia, que não se enquadra no previsto no artigo 75º, sendo punível da seguinte maneira:

TÍTULO IV

Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos
Artigo 195º
(Usurpação)
1- Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
Artigo 197º
(Penalidades)
1- Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
2- Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
3- Em caso de reincidência, não há suspensão de pena.
Artigo 200º
(Procedimento criminal)
1- O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação dos direitos morais.

 
Lei n.º 16/2008 - República Portuguesa.

Referências

Fair Use é crime - fere ao Direito Autoral