Banalidade

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Banalidades eram tributos da época feudal pagos pelo servo para a utilização de bens de propriedade do senhor feudal, pela utilização de equipamentos e instalações do senhorio (celeiros, fornos, moinhos, pontes, etc), pois o senhor feudal detinha todos estes equipamentos.

Banais se chamavam as coisas, sobretudo equipamentos de produção, que pertenciam aos senhores e que as populações se viam constrangidas a usar mediante o pagamento de um certo foro ou renda. Daí o nome de direitos banais ou banalidades para esses encargos. Assim, Du Cange define banal como «o que é banido ao súbdito do senhor» (qui banno domini subditus est).[1]

Tais imposições nunca tiveram um carácter global na economia medieval portuguesa, pois grande parte dos vizinhos dos concelhos alcançaram importantes isenções relativamente a muitos direitos banais, no entanto, mesmo aí, nas organizações sócio-económicas concelhias, é comum os regulamentos foraleiros estabelecerem algumas banalidades devidas à entidade senhorial. Por exemplo, no foral de Castro Marim, D. Afonso III estatui que retém para si e seus sucessores os moinhos, azenhas e prensas feitas e a fazer, ademais dos açougues, fangas e balneários, que deixa livres aos moradores as suas tendas e fornos de olaria, mas que lhes impõe o foro de um décimo no uso dos fornos de telha. O foral de Anobra (1275) determina que pela utilização dos moinhos se paga 1/4 ao rei. O foral de São Julião do Tojal, atribuído a oito casais de cultivadores, em 1258, pelo Mosteiro de São Vicente de Fora (Lisboa), declara que não lhes é permitido ter fornos nem prensas. Porém já outros forais, como os de Centocelas (1194), Benavente (1200), Pinhel (1209) e Elvas (1229), tornavam isentos de foros as «tendas, moinhos e fornos», ou então isentavam-nos em grande parte (foral de Ourém de 1180, foral de Tavira, dado por D. Afonso III, etc.).[1]

As banalidades abrangiam desde os equipamentos de produção, como moinhos, azenhas, lagares para vinho e para azeite, fornos de telha, de olaria, de cal e de pão, até barcos, lojas, balneários públicos nos lugares e, por vezes, inclusive a água, como se se constata no documento entregue pelo Mosteiro de Alcobaça, em 1314, aos moradores do seu couto de Turquel, obrigando-os ao pagamento de três soldos pelo uso da água do chafariz, nos lagares, durante a época das vindimas. O montante do foro cobrado variava também muito, indo desde 1/3 ou 1/4 da produção até 1/10, 1/13, 1/14, etc. Eis um exemplo, entre milhares: em 1316, a Colegiada de São Cristóvão de Coimbra impunha pelo uso de um moinho que: «devedes dar a sexta parte de todo aquello que Deus hi der».[1]

Com o ascenso de uma nova classe, a burguesia, os direitos banais vão perdendo terreno. No entanto em Portugal, ainda no século XVIII e mesmo nos inícios do XIX, existiam muitos casos de banalidades, se bem que tivessem sido tomadas algumas medidas jurídico-políticas para extirpar as suas situações mais aberrantes tanto no século XVIII como, e sobretudo, no seguinte, com destaque para o Decreto de 20 de Março de 1821, que suprimiu muitos destes direitos, e para a Lei de 22 de Fevereiro de 1846, que os aboliu.[1]

Referências

  1. a b c d Castro, Armando de, Historiador (1963), «Direitos Banais», in: Serrão, Joel, Dicionário de História de Portugal, ISBN 9726611601, I (A-D), Lisboa: Iniciativas Editoriais, pp. Páginas 834/35