Contrato de mútuo

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Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível. Já o mutuário é aquele que recebe o bem, quem tem a obrigação de devolver outro bem de mesma espécie, qualidade e quantidade.[1]

Bens fungíveis são, por definição legal, aqueles que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. A definição expressa de bens fungíveis pode ser vista no artigo 85, do Código Civil Brasileiro. Uma vez que a coisa emprestada é um bem fungível, após a devolução desta coisa ao mutuante, pelo mutuário, extingue-se a obrigação de devolver outra de mesma espécie e quantidade.

A modalidade de mútuo oneroso implica naquela que permite a cobrança de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio) acompanhada da exigência de garantia (real ou fidejussória) da devolução desse dinheiro. Tal modalidade é prevista pelo artigo 590 do Código Civil Brasileiro, onde se lê que "O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica". A modalidade contratual de mútuo oneroso é mais aplicada nas relações de empréstimo advindas de instituições financeiras.[2]

Natureza Jurídica[editar | editar código-fonte]

  • Típico: possui previsão legal do art. 586 ao 592, do Código Civil.[3]
  • Real: não basta o consenso das partes. O bem deve ser entregue ao mutuário.[4]
  • Unilateral: gera obrigações apenas para uma das partes, qual seja, o mutuário.[4]
  • Gratuito: em regra, pois gera sacrifício patrimonial apenas para uma das partes - mutuante - que empresta o bem.[4]
    Exceção: O contrato de mútuo pode ser oneroso quando, por exemplo, há empréstimo de dinheiro com cobrança de juros. Nesse caso, o contrato será nomeado de Mútuo Feneratício.[4]

Restituição[editar | editar código-fonte]

Segundo o artigo 590 do Código Civil Brasileiro, "o mutuante poderá exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica". Por exemplo: durante a vigência do contrato o mutuante recebe a notícia de que o mutuário está falido. Diante disso, o primeiro pode pedir a restituição do contrato de mútuo.[3]

Em regra, o prazo para que seja realizada a restituição é aquele que foi convencionado entre as partes. Entretanto, se não houver prazo estipulado, valem as regras dispostas no art. 592 do Código Civil.[3]

Mútuo feito com menor[editar | editar código-fonte]

O artigo 588 do Código Civil dispõe que, não havendo autorização dos responsáveis pelo menor, o bem ou o valor a este entregue não poderá ser reavido. Existem, ainda, os casos excepcionais regulados pelo art. 589 do mesmo dispositivo legal (casos em que é autorizada a cobrança do mutuante ao menor).

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências


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