Endosso

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Endosso, no direito cambiário, é uma modalidade de transferência do direito creditório constante de um título de crédito.[1][2] Devido ao princípio da cartularidade, o endosso geralmente é realizado mediante a aposição da assinatura do possuidor do título no próprio documento (chamado “cártula”).[3] O endosso é realizado pelo “endossante” (quem transfere o direito) ao “endossatário” (quem o recebe) e tem como efeito secundário a constituição de garantia pessoal do endossante em favor do endossatário para o cumprimento da obrigação.[4]

Os principais fundamentos legais do endosso encontram-se na Lei Uniforme de Genebra, internalizada no Brasil pelo Decreto n.º 57.663, de 24 de janeiro de 1966, em seus artigos 11 a 20.[5] Alguns títulos de crédito específicos observam normas particulares no que diz respeito ao endosso.

Características e Cláusulas[editar | editar código-fonte]

O endosso de crédito, ao contrário do aval, não pode ser parcial, conforme o art. 12 da Lei Uniforme.[6] O endosso cria para o endossante a obrigação solidária de adimplir a dívida consubstanciada no título, a não ser que traga expressamente a cláusula “sem garantia”, caso em que se configura como um endosso sem coobrigação.[7] Os títulos de crédito são, por natureza, endossáveis, de forma que a vedação à sua circulação através de endosso exige a inserção de cláusula “não à ordem”.[8] Embora títulos de crédito não possam, salvo a exceção do cheque, ser emitidos como títulos “ao portador”, é possível transformá-los em títulos “ao portador” mediante endosso em branco.[9] O endosso pode ser realizado sem limitação de quantidade.

Espécies de Endosso[editar | editar código-fonte]

O endosso pode ser tempestivo, realizado anteriormente ao protesto do respectivo título de crédito, ou “póstumo”, quando ocorre após o protesto.[4] O endosso póstumo tem os mesmos efeitos da cessão civil e, portanto, não constitui direito autônomo.[4] O endosso também pode ser “em preto” ou “em branco”. No primeiro caso, o endossatário é indicado nominalmente, enquanto o segundo configura endosso a pessoa indeterminada, no caso, o portador do título.[4] O endosso pode ser chamado de próprio, traslativo ou regular, se tiver por objeto a transferência de direitos creditórios, ou impróprio, não traslativo e irregular, em hipóteses nas quais é usado para conferir a outrem meramente o exercício de um direito.[10] O endosso impróprio se divide em endosso-mandato, quando é usado para constituir mandatário para cobrança do título, ou endosso-caução, quando é usado para instituir garantia (também conhecido como endosso-garantia e endosso-pignoratício).[11]

Comparação do Endosso à Cessão Civil[editar | editar código-fonte]

O endosso difere da cessão civil por constituir-se como um direito autônomo, enquanto a cessão deriva dos direitos do primeiro beneficiário. O endosso é unilateral (basta a assinatura do endossante), enquanto a cessão é bilateral. O endosso é pertinente ao direito cambiário e aos títulos de crédito, enquanto a cessão civil diz respeito ao direito obrigacional em geral. O endosso não admite oposição de exceções pessoais em juízo ("inoponibilibidade de exceções pessoais"), enquanto o contrário ocorre com os direitos creditórios decorrentes da cessão.[12]

Referências

  1. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. (2009). «Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova» (PDF). p. 215 
  2. Carla Eugênia Caldas Barros (2014). «Manual de Direito Empresarial Multifacetado, v.2., Aracaju: PIDCC» (PDF). p. 17 
  3. Carla Eugênia Caldas Barros (2014). «Manual de Direito Empresarial Multifacetado, v.2., Aracaju: PIDCC» (PDF). p. 12 
  4. a b c d Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. (2009). «Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova» (PDF). p. 217 
  5. República Federativa do Brasil (1966). «Decreto n.º 57.663, de 24 de janeiro de 1966» (PDF) 
  6. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. (2009). «Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova» (PDF). p. 224 
  7. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. (2009). «Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova» (PDF). p. 221-223 
  8. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. (2009). «Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova» (PDF). p. 232-233 
  9. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. (2009). «Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova» (PDF). p. 231 
  10. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. (2009). «Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova» (PDF). p. 219 
  11. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. (2009). «Títulos de Crédito: Jurisprudência Atualizada, Esquemas Explicativos - 6ª Edição evista e Atualizada. São Paulo, Rio de Janeiro, Recife: Renova» (PDF). p. 219 
  12. «Devedor pode se opor à execução em caso de cessão de crédito». Conjur. 6 de agosto de 2016