Usuário:Usien6/Rascunho/Lista de figuras da administração pública brasileira
Essa página é um rascunho em andamento no meu domínio de usuário. Fique a vontade para editá-lo como bem entender; nem precisa me avisar! --Usien6 msg • his 17h53min de 8 de dezembro de 2015 (UTC). Páginas relacionadas: Autarquia, Autarquia (direito administrativo brasileiro) Clique aqui para ver outros rascunhos. |
Tabela comparativa
Lista de figuras da administração pública brasileira [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14] [15] [16] [17] [18] [19] [20] :
Roteiro | Ente federado | Território federal | Órgão da APD |
Autarquia | Fundação governamental[1]:p. 507 | Empresa estatal[1]:p. 498 | Consórcio público |
Entidade paraestatal | |||||||||
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U | E | D | M | Autarquia stricto sensu |
Agência executiva |
Agência reguladora |
Fundação pública |
Fundação estatal |
Empresa pública |
SEM | SSA | OS | OSCIP | ||||
Previsão… …legal ou …doutrinária Controversa |
(assunto alheio ao direito administrativo) |
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As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal, qualificadas como Agências Executivas, serão objeto de medidas específicas de organização administrativa, com a finalidade de ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional. [2]:art. 1º |
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Finalmente, é importante assinalar que, não obstante as opiniões doutrinárias em contrário, a jurisprudência é sensível à distinção entre fundações governamentais de direito público e privado. [1]:514 |
Com a expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5o, II, 173, § 1o). (…) Deve ser evitada a expressão empresa pública, nesse sentido genérico de empresa estatal… [1]:515 |
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação[N 1] entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. [3]:art. 241 |
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O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. [4]:art. 1º |
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. [5]:art. 1º | ||||||
Criação……por lei …autorização |
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somente por lei específica poderá ser criada autarquia [3]:art. 37, XIX
Para os fins desta lei, considera-se: Autarquia - o serviço (…) criado por lei… [6]:art. 5º, I |
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somente por lei específica poderá ser (…) autorizada a instituição (…) de fundação, cabendo à lei complementar (…) definir as áreas de sua atuação [3]:art. 37, XIX
Para os fins desta lei, considera-se: (…) Fundação Pública - a entidade (…) criada em virtude de autorização legislativa… [6]:art. 5º, IV adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações [6]:art. 5º, §3º
A Emenda Constitucional nº 19/98 corrigiu uma falha do artigo 37, XIX, da Constituição, que exigia lei específica para a criação de (…) fundação. O dispositivo era criticado porque, em se tratando de entidades de direito privado (…) a lei não cria a entidade, tal como o faz com a autarquia, mas apenas autoriza a criação, que se processa por atos constitutivos do Poder Executivo e transcrição no Registro Público. Com a nova redação, a distinção foi feita. [1]:519 Nem sempre a [fundação governamental de direito privado] surge, originariamente, da lei (…) O importante é que da lei resulte a clara intenção do Estado de fazer da entidade instrumento de sua ação. [1]:519 |
somente por lei específica poderá ser (…) autorizada a instituição de empresa pública [3]:art. 37, XIX
Para os fins desta lei, considera-se: (…) Emprêsa Pública - a entidade (…) com patrimônio próprio (…) criado por lei… [6]:art. 5º, II
A Emenda Constitucional nº 19/98 corrigiu uma falha do artigo 37, XIX, da Constituição, que exigia lei específica para a criação de empresa pública (…) O dispositivo era criticado porque, em se tratando de entidades de direito privado (…) a lei não cria a entidade, tal como o faz com a autarquia, mas apenas autoriza a criação, que se processa por atos constitutivos do Poder Executivo e transcrição no Registro Público. Com a nova redação, a distinção foi feita. [1]:519 Nem sempre a [empresa pública] surge, originariamente, da lei, podendo resultar da transformação de órgãos públicos ou de autarquias em empresas, ou da desapropriação de ações de sociedade privada (…) O importante é que da lei resulte a clara intenção do Estado de fazer da entidade instrumento de sua ação. [1]:519 |
somente por lei específica poderá ser (…) autorizada a instituição (…) de sociedade de economia mista [3]:art. 37, XIX
A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa. Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir (…) o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público. [7]:art. 236
Para os fins desta lei, considera-se: (…) Sociedade de Economia Mista - a entidade (…) criada por lei… [6]:art. 5º, III
A Emenda Constitucional nº 19/98 corrigiu uma falha do artigo 37, XIX, da Constituição, que exigia lei específica para a criação de (…) sociedade de economia mista (…) O dispositivo era criticado porque, em se tratando de entidades de direito privado (…) a lei não cria a entidade, tal como o faz com a autarquia, mas apenas autoriza a criação, que se processa por atos constitutivos do Poder Executivo e transcrição no Registro Público. Com a nova redação, a distinção foi feita. [1]:519 Nem sempre a [sociedade de economia mista] surge, originariamente, da lei, podendo resultar (…) da desapropriação de ações de sociedade privada, ou ainda da subscrição de ações de uma sociedade anônima já constituída por capital particular. O importante é que da lei resulte a clara intenção do Estado de fazer da entidade instrumento de sua ação. [1]:519 (Vide pp. 519-520) |
constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções [8]:art. 3º
o consórcio público é pessoa jurídica (…) criada por dois ou mais entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios)… [1]:p. 497 |
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Criação de subsidiária
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depende de autorização legislativa [3]:art. 37, XX |
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depende de autorização legislativa [3]:art. 37, XX |
depende de autorização legislativa [3]:art. 37, XX |
depende de autorização legislativa [3]:art. 37, XX
É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
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Administração
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A Administração Federal (…) Indireta (…) compreende as (…) Autarquias [6]:art. 4, II, a |
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A Administração Federal (…) Indireta (…) compreende as (…) fundações públicas [6]:art. 4, II, d
o artigo 4º do Decreto-lei nº 200 divide a Administração Pública em direta e indireta. (…) A Administração Indireta abrangia, na redação original, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, equiparando as fundações às em presas públicas. (…) O Decreto-lei nº 900, de 29-9-69, no artigo 3º, expressamente declarou que as fundações instituídas por lei federal não integravam a administração indireta, mas se subordinavam à supervisão ministerial, desde que recebessem subvenções ou transferências à conta do orçamento da União. Posteriormente, o Decreto-lei nº 2.299, de 21-11-86, incluiu as fundações federais entre os órgãos da Administração Indireta, mas apenas para fins de sujeição às normas de fiscalização, controle e gestão financeira e para fins de inclusão dos seus cargos, empregos e funções no Plano de Classificação de Cargos estabelecido para a Administração Direta; apenas excluiu as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais. Finalmente, a Lei nº 7.596, de 10-4-87, deu nova redação ao artigo 4º (…) nele incluindo as "fundações públicas". (…) Houve certa insistência do constituinte em mencionar "a Administração Indireta, inclusive as fundações" (…) porque se quis deixar estreme de dúvidas a aplicação de certas normas constitucionais a esse tipo de entidade (…) De qualquer forma, hoje não há mais dúvida de que as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público integram a Administração Indireta, seja federal, estadual ou municipal [1]:pp. 488, 492 (Vide pp. 510–512) |
A Administração Federal (…) Indireta (…) compreende as (…) Emprêsas Públicas [6]:art. 4, II, b |
A Administração Federal (…) Indireta (…) compreende as (…) Sociedades de Economia Mista [6]:art. 4, II, c |
O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados [8]:art. 6º, §1º
Embora a lei determine que apenas os consórcios com personalidade pública integram a Administração Indireta, a mesma conclusão tem que se aplicar aos que têm personalidade de direito privado. [1]:p. 491 |
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Finalidade |
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executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada [6]:art. 5º, I
Tradicionalmente, os autores indicam apenas a autarquia como forma de descentralização por serviço, definindo-a, por isso mesmo, como serviço público descentralizado; trata-se de determinado serviço público que se destaca de pessoa jurídica pública (União, Estados ou Municípios) e ao qual se atribui personalidade jurídica própria, também de natureza pública, com todos os privilégios e prerrogativas próprios do ente instituidor. [1]:p. 483 …pelo fato de fazer referência ao exercício de "atividades típicas da Administração Pública"; alega-se que autarquias existem que prestam atividade econômica. A crítica [ao Decreto-lei nº 200] é parcialmente procedente, porque (…) muitas foram criadas para desempenhar atividade de natureza econômica, como as Caixas Econômicas e a Rede Ferroviária Federal. No entanto, essa fase parece estar superada, porque as chamadas autarquias econômicas foram sendo paulatinamente transformadas em pessoas jurídicas de direito privado, para funcionar como sociedades comerciais. Além disso, se falha existe, não é propriamente no conceito do Decreto-lei nº 200, mas na escolha da entidade autárquica para o exercício de atividades em que ela não se revela corno a forma mais adequada. [1]:500 |
As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal, qualificadas como Agências Executivas, serão objeto de medidas específicas de organização administrativa, com a finalidade de ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional. [2]:art. 1º |
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sem fins lucrativos, (…) para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público [6]:art. 5º, IV
pode-se definir a fundação instituída pelo Poder Público como patrimônio, total ou parcialmente público (…) destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social (…) como saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência (…) beneficiam terceiros estranhos à entidade [1]:p. 507 |
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. [3]:art. 173, caput
exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa [6]:art. 5º, II |
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. [3]:art. 173, caput
exploração de atividade econômica [6]:art. 5º, III
executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras assumidas pelo Estado como serviços públicos (com sujeição ao art. 175 da Constituição) [1]:p. 498 |
…gestão associada de serviços públicos… [3]:art. 241
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (…) [realizarem] objetivos de interesse comum [8]:art. 1º
o consórcio público é pessoa jurídica (…) criada por dois ou mais entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) para a gestão associada de serviços públicos prevista no artigo 241 da Constituição [1]:p. 497 |
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Personalidade
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São pessoas jurídicas de direito público interno (…) a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios [10]:art. 41, I, II, III |
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São pessoas jurídicas de direito público interno (…) as autarquias [10]:art. 41, IV
Para os fins desta lei, considera-se: (…) Autarquia - o serviço (…) com personalidade jurídica… [6]:art. 5º, I |
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Para os fins desta lei, considera-se: (…) Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica… [6]:art. 5º, IV |
Para os fins desta lei, considera-se: (…) Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica… [6]:art. 5º, II |
Para os fins desta lei, considera-se: (…) Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica… [6]:art. 5º, III |
associação pública ou pessoa jurídica de direito privado [8]:art. 1º, §1º adquirirá personalidade jurídica de (…) direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções [8]:art. 6º, I adquirirá personalidade jurídica de (…) direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil [8]:art. 6º, II
São pessoas jurídicas de direito público interno (…) as associações públicas
o consórcio público é pessoa jurídica de direito público ou privado… [1]:p. 497 [10]:art. 41, IV |
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O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas… [4]:art. 1º |
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas… [5]:art. 1º | |||||
Autonomia |
A (…) República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos [3]:art. 18, caput |
Os Territórios Federais integram a União [3]:art. 18, §2º |
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Para os fins desta lei, considera-se: (…) Autarquia - o serviço autônomo (…) com (…) patrimônio e receita próprios … [6]:art. 5º, I
o termo autonomia, em relação às autarquias, porque estas não têm o poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se autoadministrar a respeito das matérias específicas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. A outorga de patrimônio próprio é acessório necessário, sem o qual a capacidade de autoadministração não existiria. [1]:500 …o princípio da especialização, que as impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas. [1]:501 |
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Para os fins desta lei, considera-se: (…) Fundação Pública - a entidade (…) com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção… [6]:art. 5º, IV |
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Patrimônio
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Receita
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Controle
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O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (…) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; [3]:art. 71, II
(Vide art. 8º)
(Vide art. 26)
Assim, existem vários traços comuns entre o regime jurídico das pessoas públicas e o das pessoas de direito privado instituídas pelo Estado (…) a todas elas se aplica o controle positivo do Estado, o qual tem por finalidade verificar se a entidade está cumprindo os fins para os quais foi criada. [1]:p. 495 o controle administrativo ou tutela é indispensável para assegurar que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais. [1]:p. 501 a fiscalização pelo Ministério Público, com relação às fundações governamentais, mesmo as de direito privado, é totalmente desnecessária [1]:509
a circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. |
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Forma |
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Para os fins desta lei, considera-se: (…) Emprêsa Pública (…) podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. [6]:art. 5º, II
a expressão qualquer das formas admitidas em direito é interpretada no sentido de que a ela se poderá dar a estrutura de sociedade civil ou de sociedade comercial já disciplinada pelo direito comercial, ou ainda, forma inédita prevista na lei singular que a instituiu. Já os Estados e Municípios, não sendo alcançados pela norma do artigo 5º, II, do Decreto-lei nº 200/67 e não havendo lei de âmbito nacional dispondo da mesma forma, terão que adotar uma das modalidades de sociedade já disciplinadas pela legislação comercial. [1]:523 |
Para os fins desta lei, considera-se: (…) Sociedade de Economia Mista - a entidade (…) sob a forma de sociedade anônima. [6]:art. 5º, III
São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CF/88, aquelas – anônimas ou não – sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei.
A rigor, os conceitos do Decreto-lei nº 200/67 somente são aplicáveis na esfera federal (…) No entanto, hoje a organização da sociedade de economia mista sob a forma de sociedade anônima é imposição que consta de lei de âmbito nacional, a saber, a Lei das Sociedades por Ações (…) embora não contenha um conceito (…) De modo que Estados e Municípios não têm a liberdade de adotar outra forma de organização, já que não dispõem de competência para legislar sobre Direito Civil e Comercial. [1]:523 |
associação pública ou pessoa jurídica de direito privado [8]:art. 1º, §1º |
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Capital
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dotação patrimonial, que pode ser inteiramente do Poder Público ou semipública e semiprivada [1]:p. 507 |
Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. [19]:art. 5º
Para os fins desta lei, considera-se: (…) Emprêsa Pública - a entidade (…) com (…) capital exclusivo da União… [6]:art. 5º, II |
…ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta (…) quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente. [6]:art. 5º, III, §1º |
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Regime
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São pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios… [10]:art. 41, I, II, III |
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São pessoas jurídicas de direito público interno (…) as autarquias… [10]:art. 41, IV
Considera-se autarquia, para efeito dêste decreto-lei, o serviço (…) com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei. [14]:art. 2º
A autarquia não foi incluída no artigo 14 do Código Civil de 1916, entre as pessoas jurídicas de direito público interno (…) é de se notar que não consta [no artigo 5º, I, do Decreto-lei nº 200] a natureza pública da sua personalidade (…) a Constituição de 1967 (art. 163, § 2º), em sua redação original, determinava que (…) as autarquias (…) reger-se-ão pelas normas aplicáveis às empresas privadas; a falha foi corrigida pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que, no artigo 170, § 2º, repetiu aquela norma, excluindo a referência às autarquias. Mas parece ter-se repetido na atual Constituição, cujo artigo 173, § 1º, em sua redação original, fazia referência a "outras entidades que explorem atividade econômica", incluindo-as entre as que se sujeitam ao direito privado; essa expressão abrangia autarquias, acaso existentes, que desempenhassem atividade econômica. Com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, o dispositivo implicitamente exclui as autarquias, pois faz expressa referência a empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias… [1]:499 |
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Para os fins desta lei, considera-se: (…) Fundação Pública - a entidade (…) de direito privado… [6]:art. 5º, IV
a fundação (…) [pode] ser de direito público ou privado, dependendo do regime que [lhe foi] atribuído pela lei instituidora (…) Em cada caso concreto, a conclusão (…) tem que ser extraída do exame da sua lei instituidora e dos respectivos estatutos (…) Trata-se de aplicar o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil [1]:pp. 493, 506 No entanto, [fundações de direito privado] nunca se sujeitam inteiramente ao direito privado. O seu regime jurídico é híbrido, porque, sob muitos aspectos, elas se submetem ao direito público (…) Todas as fundações governamentais (…) submetem-se (…) em especial, no que se refere ao controle externo e ao controle interno (…); a legislação federal, mesmo quando declarava que tais entidades não integram a Administração Indireta (art. 3º do Decreto-lei nº 900, de 29-9-69), ainda assim as submetia a esses tipos de controle. [1]:p. 496, 507 a fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins públicos; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo, por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição à autarquia corporativa; outros preferem falar em fundações públicas ou de direito público; as fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público [1]:p. 497 A autarquia fundacional corresponde à figura da fundação de direito público, cuja existência alguns doutrinadores negam, por entenderem que todas as fundações são de direito privado e se regem pelo Código Civil. A fundação pública é colocada, para aqueles que a aceitam (…), como modalidade de autarquia… [1]:p. 504 a Lei nº 7.596, de 10-4-87, alterando a redação do art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25-2-67, incluiu entre os órgãos da Administração Indireta, as fundações públicas, definindo-as como (…) de direito privado. Nem por isso se põe fim à discussão que se trava (…) a fundação é, sem dúvida alguma, a que tem provocado maiores divergências doutrinárias (…) Formaram-se (…) correntes: (…) a que defende a natureza privatística de todas as fundações instituídas pelo Poder Público (…) a que entende possível a existência de fundações com personalidade pública ou privada, a primeira das quais como modalidade de autarquia. Após a Constituição de 1988, há quem entenda que todas as fundações governamentais são (…) de direito público. [1]:p. 505 Nos últimos anos, a tendência do Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de considerar como fundações de direito público todas as que desem penhem atividade estatal e se utilizem de recursos públicos. Mesmo reconhecendo a existência dos dois tipos de fundações instituídas pelo Poder Público, aquelas que, mesmo sendo chamadas de fundações de direito privado, prestem atividade estatal, teriam a natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público. Não me parece, no entanto, que esse critério decorra do direito positivo. (…) A opção pelo regime de direito público é praticamente obrigatória apenas para aquelas atividades típicas do Estado, como polícia, controle, fiscalização. A prestação de serviço público e a utilização de recursos públicos provenientes do orçamento do Estado não constituem critérios adequados para definir a natureza jurídica da fundação. Se assim fosse, todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público ou são dependentes de verbas estatais teriam também que ser consideradas pessoas jurídicas de direito público, o que não tem sido defendido nem pela doutrina nem pela jurisprudência. [1]:pp. 514, 515 |
Para os fins desta lei, considera-se: (…) Emprêsa Pública - a entidade (…) de direito privado… [6]:art. 5º, II
No entanto, [empresas públicas] nunca se sujeitam inteiramente ao direito privado. O seu regime jurídico é híbrido, porque, sob muitos aspectos, elas se submetem ao direito público… [1]:p. 496 (Vide pp. 515-518, 521) |
Para os fins desta lei, considera-se: (…) Sociedade de Economia Mista - a entidade (…) de direito privado… [6]:art. 5º, III
No entanto, [sociedades de economia mista] nunca se sujeitam inteiramente ao direito privado. O seu regime jurídico é híbrido, porque, sob muitos aspectos, elas se submetem ao direito público… [1]:p. 496 (Vide pp. 515-518, 521) |
associação pública ou pessoa jurídica de direito privado [8]:art. 1º, §1º adquirirá personalidade jurídica de (…) direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções [8]:art. 6º, I adquirirá personalidade jurídica de (…) direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil [8]:art. 6º, II
São pessoas jurídicas de direito público interno (…) as associações públicas [10]:art. 41, IV
o consórcio público é pessoa jurídica de direito público ou privado (…) ; se tiver personalidade de direito público, é denominado de associação pública, inserindo-se na categoria de autarquia; se tiver personalidade de direito privado, rege-se pela legislação civil, em tudo o que não for derrogado pelo direito público, em especial pela Lei no 11.107, de 6-4-05; [1]:p. 497 |
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O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado… [4]:art. 1º |
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado… [5]:art. 1º | |||||
Obrigatoriedade
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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos [12]:art. 3º, §1º |
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São também obrigados a se inscrever no CNPJ: órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento… [12]:art. 4º, I |
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Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, sem prejuízo da responsabilidade tributária deste. [12]:art. 4º, §4º |
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Responsabilidade
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As pessoas jurídicas de direito público (…) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [3]:art. 37, §6º
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. [10]:art. 43 |
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As pessoas jurídicas de direito público (…) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [3]:art. 37, §6º
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. [10]:art. 43 |
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As pessoas jurídicas (…) direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [3]:art. 37, §6º
Houve uma ampliação em relação à Constituição anterior (art. 107), que somente fazia referência às pessoas jurídicas de direito público. Note-se que é a própria entidade da Administração Indireta que responde e não a pessoa política que a instituiu; isto porque, tendo personalidade jurídica, ela é dotada de patrimônio próprio, que responde por suas obrigações. O que tem sido defendido pela doutrina é a possibilidade de o Estado responder subsidiariamente quando se exaure o patrimônio da entidade… [1]:p. 531 |
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Imunidade
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é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…) instituir impostos sobre (…) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (…) [exceto aos] relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel [3]:art. 150, VI, a, §3º |
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é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…) instituir impostos sobre (…) patrimônio, renda ou serviços, (…) vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (…) [não se aplicando aos] relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem [exonerando] o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel [3]:art. 150, VI, a, §§2º, 3º
Tôda vez que a imunidade fiscal de uma ou mais autarquias acarrete perturbações nas finanças da União, dos Estados ou Municípios, poderá qualquer dêles entrar em acôrdo com aquele a que estiver subordinada a autarquia, afim de lhe serem dadas as necessárias compensações. [14]:art. 4º |
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é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (…) instituir impostos sobre (…) patrimônio, renda ou serviços, (…) vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (…) [não se aplicando aos] relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem [exonerando] o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel [3]:art. 150, VI, a, §§2º, 3º
pode-se dizer que se aplicam às fundações de direito privado, instituídas pelo Poder Público, as seguintes normas de natureza pública: (…) imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes [nos termos do] art. 150, §2º, da Constituição [1]:512, 513 |
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A imunidade tributária, a que se refere o artigo 32 letra c da Constituição [de 1937] (…) não atinge as sociedades de economia mista, em cujo capital e direção o Govêrno participe, e as emprêsas sob administração provisória da União [13]:art. 32, c [14]:art. 1º, §3º |
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Impenhorabilidade
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(Resta apontar alguns privilégios próprios das autarquias e fundações públicas: o processo especial de execução previsto no artigo 100 da Constituição e artigos 730 e 731 do CPC; disso resulta a impenhorabilidade dos seus bens; o juízo privativo (art. 109 da Constituição); prazos dilatados em juízo; duplo grau de jurisdição (v. item 17.5.3).) |
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Comparando-se as fundações governamentais de direito privado com as de direito público, [acrescente-se a] impenhorabilidade dos seus bens; [1]:p. 513 |
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Foro privilegiado
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Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União (…) forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;… [3]:art. 109, I |
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Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que (…) entidade autárquica (…) federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;… [3]:art. 109, I |
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Comparando-se as fundações governamentais de direito privado com as de direito público, [acrescente-se o] juízo privativo [nos termos do] art. 109, inciso I [1]:p. 514 |
Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que (…) empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;… [3]:art. 109, I |
É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. |
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Foro privilegiado
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(Vide art. 36, inc. I) |
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Obrigação
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Compete privativamente à União legislar sobre (…) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas (…) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios… [3]:art. 22, XXVII A administração pública direta (…) de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…) ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública [3]:art. 37, XXI
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações (…) no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [15]:art. 1º, caput |
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A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…) ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública [3]:art. 37, XXI
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações (…) subordinam-se (…) [os] órgãos da administração direta (…) [controlados] pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. [15]:art. 1º, único |
Compete privativamente à União legislar sobre (…) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações (…) autárquicas (…) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios… [3]:art. 22, XXVII A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…) ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública [3]:art. 37, XXI
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações (…) subordinam-se (…) as autarquias (…) [controladas] pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. [15]:art. 1º, único |
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Compete privativamente à União legislar sobre (…) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações (…) fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios… [3]:art. 22, XXVII A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…) ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública [3]:art. 37, XXI
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações (…) subordinam-se (…) as fundações públicas (…) [controladas] pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. [15]:art. 1º, único As (…) fundações públicas (…) controladas direta ou indiretamente [pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios] editarão regulamentos próprios (…) aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados (…) [e] publicados na imprensa oficial (…), ficando sujeitas às disposições desta Lei. [15]:art. 119
pode-se dizer que se aplicam às fundações de direito privado, instituídas pelo Poder Público, as seguintes normas de natureza pública: (…) submissão à Lei nº 8.666… [1]:512, 513 |
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…) ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública [3]:art. 37, XXI (Vide artigo 22, inciso XXVII; artigo 173, parágrafo 1º, inciso III; e DI PIETRO, 2014, pp. 393, 530)
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações (…) subordinam-se (…) as empresas públicas (…) [controladas] pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. [15]:art. 1º, único As (…) empresas (…) públicas (…) controladas direta ou indiretamente [pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios] editarão regulamentos próprios (…) aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados (…) [e] publicados na imprensa oficial (…), ficando sujeitas às disposições desta Lei. [15]:art. 119 |
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…) ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública [3]:art. 37, XXI (Vide artigo 22, inciso XXVII; artigo 173, parágrafo 1º, inciso III; e DI PIETRO, 2014, p. 393, 530)
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações (…) subordinam-se (…) as sociedades de economia mista (…) [controladas] pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. [15]:art. 1º, único As sociedades de economia mista (…) controladas direta ou indiretamente [pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios] editarão regulamentos próprios (…) aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados (…) [e] publicados na imprensa oficial (…), ficando sujeitas às disposições desta Lei. [15]:art. 119 |
No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal… [8]:art. 6º, §1º |
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(Vide art. 11)
as entidades privadas, como é o caso das Organizações Sociais, das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, das fundações de apoio e outras entidades do terceiro setor, se submetem à lei de licitações quando as aquisições, compras, serviços ou alienações envolvam recursos ou bens repassados voluntariamente pela União. [1]:p. 394 | |||||
Obrigação
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A administração pública direta (…) de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá (…) ao seguinte: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [3]:art. 37, I, II O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (…) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta (…) excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; [3]:art. 71, III |
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A administração pública (…) indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá (…) ao seguinte: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [3]:art. 37, I, II O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (…) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração (…) indireta (…) excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; [3]:art. 71, III |
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A investidura nos empregos públicos do Quadro de Pessoal Efetivo das Agências dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência, com aprovação e autorização pela instância de deliberação máxima da organização. [16]:art. 12
considerada a impropriedade da adoção do sistema de empregos públicos, defiro a liminar na extensão pretendida, suspendendo a eficácia dos artigos (…) 12 e §1º… |
A administração pública (…) indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá (…) ao seguinte: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [3]:art. 37, I, II O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (…) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração (…) indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; [3]:art. 71, III |
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Regime
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta… [3]:art. 39, caput
O Tribunal (…) deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator… |
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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores (…) das autarquias… [3]:art. 39, caput
O Tribunal (…) deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator… |
Não se aplicará às Agências Executivas os limites anuais estabelecidos pelo Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, referentes à realização de serviços extraordinários, desde que sejam previamente atestadas a existência de recursos orçamentários disponíveis e a necessidade dos serviços para o cumprimento dos objetivos e metas do contrato de gestão. [2]:art. 2º |
As Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (…) e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público. [16]:art. 1º
considerada a impropriedade da adoção do sistema de empregos públicos, defiro a liminar na extensão pretendida, suspendendo a eficácia dos artigos 1º… |
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores (…) das fundações públicas. [3]:art. 39, caput
O Tribunal (…) deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator…
pode-se dizer que se aplicam às fundações de direito privado, instituídas pelo Poder Público, as seguintes normas de natureza pública: (…) equiparação dos seus empregados aos funcionários públicos para os fins previstos no artigo 37 da Constituição, inclusive acumulação de cargos, para fins criminais (…) e de improbidade administrativa… [1]:512, 513 (Vide p. 527) |
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública (…) e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (…) a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações (…) trabalhistas… [3]:art. 173, §1º, II
(Vide p. 528) |
A lei estabelecerá o estatuto jurídico (…) da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (…) a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações (…) trabalhistas… [3]:art. 173, §1º, II
(Vide p. 528) |
No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne (…) admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT [8]:art. 6º, §1º |
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Regime
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RPPS [3]:art. 40 |
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RPPS [3]:art. 40 |
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RPPS [3]:art. 40 |
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Regime
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(Vide CF88, art. 202, §§3º, 4º) |
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(Vide CF88, art. 202, §§3º, 4º) |
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(Vide CF88, art. 202, §§3º, 4º) |
(Vide CF88, art. 202, §§3º, 4º) |
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Classificação |
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Econômicas, de crédito, industriais, de previdência e assistência, profissionais ou corporativas, culturais ou de ensino [1]:pp. 502, 503
Geográfica ou territorial, de serviço ou institucional [1]:p. 503
Fundacional e corporativa ou associativa [1]:pp. 503–505
Federal, estadual e municipal [1]:pp. 505 |
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Extinção ou
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(assunto alheio ao direito administrativo) |
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As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União, que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados, aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada entidade. [6]:art. 178
Assim, existem vários traços comuns entre o regime jurídico das pessoas públicas e o das pessoas de direito privado instituídas pelo Estado (…) falta-lhes liberdade na fixação ou modificação de seus próprios fins; é a própria lei singular que, ao criar a entidade, define o seu objeto, o qual só pode ser alterado por outra lei da mesma natureza; elas não têm a possibilidade de se extinguirem pela própria vontade; sendo criadas por lei, só outra lei poderá extingui-las, em consonância com o princípio do paralelismo das formas; por isso mesmo, não se aplicam a essas entidades as formas normais de extinção previstas no direito civil e comercial [1]:p. 495 O reconhecimento da capacidade específica das autarquias deu origem ao princípio da especialização, que as impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas. [1]:501 O ato do Poder Público – como instituidor [da fundação governamental] – não é irrevogável, ao contrário do que ocorre na fundação instituída por particular; o Poder Público pode extingui-la a qualquer momento (…) para alterar a lei que rege a fundação, o Estado não depende de prévia decisão dos órgãos de direção da entidade. (…) o artigo 69 do novo Código Civil, que prevê as formas de extinção da fundação [são] inaplicáveis às fundações governamentais [1]:509, 513 [o artigo 178 do Decreto-lei nº 200/67] sempre foi criticado pelos doutrinadores, por atribuir ao Poder Executivo a possibilidade de desfazer ato do legislador, sendo, portanto, inconstitucional. [1]:520 (Vide pp. 532, 533) |
A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. [8]:art. 12, caput |
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Especificidades |
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[entre] alguns privilégios próprios das autarquias e fundações públicas (…) citem-se a presunção de veracidade, a imperatividade e a exe cutoriedade dos seus atos, as prerrogativas com que o Poder Público aparece nos contratos administrativos, a autotutela sobre seus próprios atos, além de outros privilégios que podem ser previstos nas leis específicas de cada entidade. [1]:p. 533 |
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funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes [6]:art. 5º, IV
Comparando-se as fundações governamentais de direito privado com as de direito público, [acrescente-se a] inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, porque a sua personalidade jurídica já decorre da lei; não submissão à fiscalização do Ministério Público; [1]:p. 513 [entre] alguns privilégios próprios das autarquias e fundações públicas (…) citem-se a presunção de veracidade, a imperatividade e a exe cutoriedade dos seus atos, as prerrogativas com que o Poder Público aparece nos contratos administrativos, a autotutela sobre seus próprios atos, além de outros privilégios que podem ser previstos nas leis específicas de cada entidade. [1]:p. 533 |
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Notas
- ↑ Convênios de cooperação não têm personalidade jurídica; são meros instrumentos contratuais firmados entre União e outro(s) ente(s) nos termos do decreto 6.170/07.
Referências
- ↑ a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y z aa ab ac ad ae af ag ah ai aj ak al am an ao ap aq ar as at au av aw ax ay az ba bb bc bd be bf Di Pietro, Maria Sylvia Zanella (2014). Direito administrativo 27 ed. São Paulo: Editora Atlas. ISBN 978-85-224-8680-9 Parâmetro desconhecido
|puborig=
ignorado (ajuda); - ↑ a b c d DECRETO Nº 2.488, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998
- ↑ a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y z aa ab ac ad ae af ag ah ai aj ak al am an ao ap aq ar as at au av CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
- ↑ a b c d LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998
- ↑ a b c d LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999
- ↑ a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y z aa ab ac DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
- ↑ a b LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
- ↑ a b c d e f g h i j k l m n LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
- ↑ ADI 1.649. STF
- ↑ a b c d e f g h i Código civil
- ↑ a b c MS 26.117. STF
- ↑ a b c d Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014
- ↑ a b CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1937
- ↑ a b c d DECRETO-LEI Nº 6.016, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1943
- ↑ a b c d e f g h i j LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
- ↑ a b c LEI Nº 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000
- ↑ a b c Brasil, Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ADI 2.310 MC / DF, de 19 de dezembro de 2000. Decisão monocrática do S.Em.ª Min. Marco Aurélio. Supremo Tribunal Federal. Publicada no Diário da Justiça, Seção 1, nº 23-E, de 1º de fevereiro de 2001, p. 6.
- ↑ a b c d Brasil, Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ADI 2.135-4 MC / DF, de 2 de agosto de 2007. Decisão do Plenário. Supremo Tribunal Federal. Publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal, nº 41/2008, de 7 de março de 2008, pp. 38, 39.
- ↑ a b DECRETO-LEI Nº 900, DE 29 DE SETEMBRO DE 1969
- ↑ a b Súmula 556/76-STF.
<ref>
em <references>
tem o atributo de grupo "N", que está em conflito com o de <references>
.