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Usuário(a):Michelly Gomes/biologiadaconservaçao

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Superexploração de Recursos [editar | editar código-fonte][editar | editar código-fonte]

Desde a chegada da agricultura, a exploração dos recursos naturais deixou de ser necessidade básica para sobrevivência e passou a ser moeda de troca e economia das grandes civilizações [1] . O aumento do crescimento populacional, fez com que o uso desordenado desses produtos naturais, respondesse na modernidade de forma negativa, ao ponto que, em 1992, quando aconteceu no Rio de Janeiro a ECO-92, cerca de 150 países assinaram a regulamentação da Convenção da Biodiversidade.

A apresentação de 27 princípios que por meio de debates entre governantes, cientistas e a sociedade civíl, possibilitou a formação de documentos e outros decretos importantes, teve como resultado a criação da Agenda 21, que tem por definição ser um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis [2] . A partir disso, o governo brasileiro editou a medida provisória 2.052, em julho de 2000, esse foi o primeiro passo para estabelecer uma legislação federal sobre biopirataria e o acesso ao patrimônio biológico e genético natural.

Um dos principais vetores do desmatamento no Brasil é a exploração ilegal dos recursos naturais, entre eles a madeira. No Brasil, estima-se a ilegalidade entre 64% e 80% da produção da Amazônia Legal. Globalmente, calcula-se que cerca da metade da exploração florestal realizada nas regiões da Ásia, África Central, Rússia e América do Sul sejam ilegais.

A ECO-92 também prevê que Estados, Municípios, proprietários privados e comunidades indígenas tenham direito a parte do lucro resultante de produtos obtidos de vegetais e animais descobertos em suas áreas, além de um maior controle das coletas. O Acre e o Amapá são os únicos Estados brasileiros que possuem leis específicas sobre a biopirataria. No Acre, para ter acesso aos recursos naturais da floresta Amazônica, as empresas estrangeiras precisam se associar a uma empresa ou entidade brasileira de pesquisa .

De acordo com o projeto de Lei 523 de 2023 estabelece que a comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias e estabelecimentos semelhantes é proibida em todo o território nacional. [3] No entanto, o comércio de animais silvestres é o terceiro maior comércio ilícito do mundo, gerando atualmente 10 bilhões de dólares por ano, sendo que um bilhão tem origem do mercado brasileiro. Em cada 10 animais traficados, apenas um chega ao seu destino final e nove acabam morrendo no momento da captura ou durante o transporte. O mais significativo impacto gerado pelo tráfico de animais é, sem dúvida, o desequilíbrio populacional, já que a captura excessiva é a segunda principal causa da redução populacional de várias espécies, perdendo apenas pela retirada do habitat natural provocada pelo desmatamento. De acordo com a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) atualmente mais de 42.100 espécies estão ameaçadas de extinção, o que significa que 28% das espécies avaliadas até o momento estão ameaçadas. [4]

A bioprospecção é o processo de identificar e avaliar materiais biológicos naturais para desenvolver novos produtos e processos, conferindo-lhes valor econômico. [1][2] Simplificadamente, trata-se da coleta sistemática de material biológico para explorar recursos genéticos. Além de identificar prioridades de pesquisa, a bioprospecção enfrenta questões éticas sobre o uso e valorização do conhecimento popular. [3]

É fundamental reconhecer que as pesquisas em bioprospecção dependem dos recursos disponíveis. Portanto, é importante fomentar e regulamentar políticas de preservação da biodiversidade, incluindo elementos físicos da natureza e o conhecimento das comunidades tradicionais, que são parte da sociobiodiversidade de um país (PRIMACK; RODRIGUES, 2001).

Referências:

  1. Funari, C. S.; Ferro, V. O. (junho de 2005). «Uso ético da biodiversidade brasileira: necessidade e oportunidade». Revista Brasileira de Farmacognosia: 178–182. ISSN 0102-695X. doi:10.1590/S0102-695X2005000200018. Consultado em 6 de junho de 2024 
  2. Barreiro, Eliezer J.; Bolzani, Vanderlan da Silva (2009). «Biodiversidade: fonte potencial para a descoberta de fármacos». Química Nova: 679–688. ISSN 0100-4042. doi:10.1590/S0100-40422009000300012. Consultado em 6 de junho de 2024 
  3. Leonel, Mauro (abril de 2000). «Bio-sociodiversidade: preservação e mercado». Estudos Avançados: 321–346. ISSN 0103-4014. doi:10.1590/S0103-40142000000100019. Consultado em 6 de junho de 2024