.can.br
.can.br[1][2] é uma categoria de DPN (Domínio de Primeiro Nível) sob a zona raiz .br, criada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, destinada aos candidatos em eleições políticas de níveis federal, estadual e municipal, sob a coordenação do Tribunal Superior Eleitoral[3] (TSE).
Ao contrário das outras categorias de DPN, como o ".com.br", ".net.br", ".org.br" e outras, esta categoria não é fixa, ou seja, a abertura de registro de domínios sob esta categoria é feita em período divulgado pelo registro.br, e os domínios são excluídos após o período de eleições.
Valores[editar | editar código-fonte]
Por meio da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P,[4] as categorias de DPN: .gov.br, .edu.br, .jus.br, .leg.br e .can.br, são isentas[5] de pagamento.
Referências
- ↑ «CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil». CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil. Consultado em 18 de março de 2016. Arquivado do original em 29 de março de 2016
- ↑ «Blog da Rede2 » Regras para domínio de candidatos (can.br)». blog.rede2.com.br. Consultado em 18 de março de 2016. Arquivado do original em 29 de março de 2016
- ↑ «Sites de candidatos devem usar domínio can.br - Terra - Eleições 2004». noticias.terra.com.br. Consultado em 18 de março de 2016
- ↑ «Resolução CGI.br/RES/2008/008/P». CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil. Consultado em 18 de março de 2016
- ↑ Capitão Assunção (2010). «PROJETO DE LEI N.º 8.022, DE 2010» (PDF). Câmara 832519.pdf. Câmara dos Deputados. Consultado em 18 de março de 2016