Agravo regimental: diferenças entre revisões

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== Aspectos gerais ==
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A necessidade de acelerar a [[prestação jurisdicional]] transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um [[Órgão colegiado|colegiado]] ([[câmara]]s, [[turma]]s) para uma [[decisão monocrática]], geralmente do [[relator]]. Tal decisão, contudo, é atacável por meio de agravo regimental, que garantirá o exame da questão ao [[Órgão colegiado|colegiado]].
A necessidade de DO AGRAVO EM acelerar a [[prestação jurisdicional]] transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um [[Órgão colegiado|colegiado]] ([[câmara]]s, [[turma]]s) para uma [[decisão monocrática]], geralmente do [[relator]]. Tal decisão, contudo, é atacável por meio de agravo regimental, que garantirá o exame da questão ao [[Órgão colegiado|colegiado]].


Nelson Nery Júnior<ref>{{citar livro|autor=Nelson Nery Júnior|título=Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante|editora=Revista dos Tribunais|ano=2010|páginas=2000|id=9788520336373}}</ref> admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).
Nelson Nery Júnior<ref>{{citar livro|autor=Nelson Nery Júnior|título=Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante|editora=Revista dos Tribunais|ano=2010|páginas=2000|id=9788520336373}}</ref> admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).

Revisão das 21h03min de 24 de junho de 2013

Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual. São partes em um agravo o agravante, parte que, não conformou-se com a decisão do juiz, requer sua reforma; e o agravado, parte contrária ao agravante.[1]

Aspectos gerais

A necessidade de DO AGRAVO EM acelerar a prestação jurisdicional transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um colegiado (câmaras, turmas) para uma decisão monocrática, geralmente do relator. Tal decisão, contudo, é atacável por meio de agravo regimental, que garantirá o exame da questão ao colegiado.

Nelson Nery Júnior[2] admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).

O prazo para interposição deste recurso é de 05 (cinco) dias para parte simples, a partir da publicação da decisão monocrática, ou 10 (dez) dias para Entes públicos (União, Estados, Municípios, Autaquias Federais, etc.), contados a partir da data de vista. Na hipótese da decisão monocrática ter sido proferida sem a ouvida da parte, o prazo recursal passa a contar a partir da citação regular da parte através de mandado de citação ou de seu comparecimento espontâneo nos autos. Após a interposição o relator poderá se retratar, ou levar o recurso em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.

Não há previsão de contraditório, ou seja, de resposta da outra parte.

Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa (art. 557, § 2°, CPC).[3]

Ver também

Referências

  1. Conselho da Justiça Federal e Seção Judiciária do Paraná (maio de 2011). «Manual do Agravo de Instrumento» (PDF). Consultado em 13 de agosto de 2012 
  2. Nelson Nery Júnior (2010). Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. [S.l.]: Revista dos Tribunais. 2000 páginas. 9788520336373 
  3. «LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil.». Presidência da República - Casa Civil. 11 de janeiro de 1973. Consultado em 13 de agosto de 2012 
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