Agravo regimental: diferenças entre revisões
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A necessidade de DO AGRAVO EM acelerar a [[prestação jurisdicional]] transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um [[Órgão colegiado|colegiado]] ([[câmara]]s, [[turma]]s) para uma [[decisão monocrática]], geralmente do [[relator]]. Tal decisão, contudo, é atacável por meio de agravo regimental, que garantirá o exame da questão ao [[Órgão colegiado|colegiado]]. |
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Nelson Nery Júnior<ref>{{citar livro|autor=Nelson Nery Júnior|título=Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante|editora=Revista dos Tribunais|ano=2010|páginas=2000|id=9788520336373}}</ref> admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente). |
Nelson Nery Júnior<ref>{{citar livro|autor=Nelson Nery Júnior|título=Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante|editora=Revista dos Tribunais|ano=2010|páginas=2000|id=9788520336373}}</ref> admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente). |
Revisão das 21h03min de 24 de junho de 2013
Este artigo contém uma lista de referências no fim do texto, mas as suas fontes não são claras porque não são citadas no corpo do artigo, o que compromete a confiabilidade das informações. (Agosto de 2012) |
Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual. São partes em um agravo o agravante, parte que, não conformou-se com a decisão do juiz, requer sua reforma; e o agravado, parte contrária ao agravante.[1]
Aspectos gerais
A necessidade de DO AGRAVO EM acelerar a prestação jurisdicional transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um colegiado (câmaras, turmas) para uma decisão monocrática, geralmente do relator. Tal decisão, contudo, é atacável por meio de agravo regimental, que garantirá o exame da questão ao colegiado.
Nelson Nery Júnior[2] admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).
O prazo para interposição deste recurso é de 05 (cinco) dias para parte simples, a partir da publicação da decisão monocrática, ou 10 (dez) dias para Entes públicos (União, Estados, Municípios, Autaquias Federais, etc.), contados a partir da data de vista. Na hipótese da decisão monocrática ter sido proferida sem a ouvida da parte, o prazo recursal passa a contar a partir da citação regular da parte através de mandado de citação ou de seu comparecimento espontâneo nos autos. Após a interposição o relator poderá se retratar, ou levar o recurso em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.
Não há previsão de contraditório, ou seja, de resposta da outra parte.
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa (art. 557, § 2°, CPC).[3]
Ver também
Referências
- ↑ Conselho da Justiça Federal e Seção Judiciária do Paraná (maio de 2011). «Manual do Agravo de Instrumento» (PDF). Consultado em 13 de agosto de 2012
- ↑ Nelson Nery Júnior (2010). Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. [S.l.]: Revista dos Tribunais. 2000 páginas. 9788520336373
- ↑ «LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil.». Presidência da República - Casa Civil. 11 de janeiro de 1973. Consultado em 13 de agosto de 2012