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Deserdação
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Deserdação
Segundo Paulo Nader deserdação é a penalidade imposta pelo auctor hereditatis a herdeiro necessário, mediante justificativa em clausula testamentaria, visando a exclusão da sucessão em decorrência da pratica de ato moralmente censurável e catalogado na Lei Civil.
Alem das causas de exclusão de herdeiros ou legatários, previstas no art. 1814 e objeto de Estudo anterior, autorizam a deserdação às faltas relacionadas nos arts. 1962 e 1963 do Código Civil. Quaisquer outros fundamentos alem dos enumerados legalmente será ineficaz, pois o elenco de causas e numerus clausus. Nem se admite a interpretação extensiva ou analogia.
A deserdação atingem apenas os herdeiros necessários ou forçosos, isto é, descendentes, ascendentes e cônjuge. Deixando claro que a exclusão do herdeiro ou legatário deve ser declarado por sentença (art. 1815, CC), e ainda que são pessoais os efeitos da exclusão, sendo assim, os descendentes do herdeiro excluído assumem s o seu lugar na abertura da sucessão como se morto fosse. Cabendo ressaltar que existe a possibilidade do perdão do autor da herança em testamento, habilitando novamente o indigno a receber herança (art 1818, CC). (elaborado por Sebastião/Gildomar)

Revisão das 14h10min de 29 de novembro de 2012

Deserdação é a exclusão ou a privação que uma certa pessoa pode sofrer de uma herança ou sucessão, que anteriormente lhe era devida. É uma palavra sinônima de "exerdação" (segundo o Dicionário Escolar da Língua Portuguesa Org por Francisco da Silveira Bueno).

A deserdação pode ocorrer tanto para os ascendentes como para os descendentes. O caso mais comum é a deserdação dos descendentes. No direito brasileiro, esse assunto é regulado principalmente pelo Código Civil (2002). Neste código há dois artigos que descrevem as principais causas para a deserdação: os artigos 1814 e o 1962. O artigo 1814 descreve como excluídos de sucessão os herdeiro ou legatários 1)que houverem sido autores, co-autores ou participes de homicídio doloso (onde há a intenção de matar), ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 2) que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro e, 3) que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem (colocarem obstáculo) o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. O artigo 1962 autoriza a deserdação dos descendentes por seus ascendentes, além das causas descritas anteriormente, quando ocorrer: a) ofensa física; b) injúria grave; c)relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, e, d) se o descendente desamparar o seu ascendente em alienação mental ou em enfermidade grave.


Deserdação Segundo Paulo Nader deserdação é a penalidade imposta pelo auctor hereditatis a herdeiro necessário, mediante justificativa em clausula testamentaria, visando a exclusão da sucessão em decorrência da pratica de ato moralmente censurável e catalogado na Lei Civil. Alem das causas de exclusão de herdeiros ou legatários, previstas no art. 1814 e objeto de Estudo anterior, autorizam a deserdação às faltas relacionadas nos arts. 1962 e 1963 do Código Civil. Quaisquer outros fundamentos alem dos enumerados legalmente será ineficaz, pois o elenco de causas e numerus clausus. Nem se admite a interpretação extensiva ou analogia. A deserdação atingem apenas os herdeiros necessários ou forçosos, isto é, descendentes, ascendentes e cônjuge. Deixando claro que a exclusão do herdeiro ou legatário deve ser declarado por sentença (art. 1815, CC), e ainda que são pessoais os efeitos da exclusão, sendo assim, os descendentes do herdeiro excluído assumem s o seu lugar na abertura da sucessão como se morto fosse. Cabendo ressaltar que existe a possibilidade do perdão do autor da herança em testamento, habilitando novamente o indigno a receber herança (art 1818, CC). (elaborado por Sebastião/Gildomar)