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Tempus regit actum: diferenças entre revisões

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No caso em épígrafe, caso seja aprovado, teremos uma prorrogação de competência do Tribunal do Júri para a Justiça Militar, nos casos de sua incidência. Neste caso, vigoraria também o princípio "Tempus Regit Actum".
No caso em épígrafe, caso seja aprovado, teremos uma prorrogação de competência do Tribunal do Júri para a Justiça Militar, nos casos de sua incidência. Neste caso, vigoraria também o princípio "Tempus Regit Actum".

Ainda sobre o assunto,em recente decisão judicial, o Superior Tribunal Militar mudou o pensamento jurídico para conhecer e julgar os crimes militares praticados por militares federais contra a vida de civis, ainda que dolosos. Mesmo em face da proibição insculpida no Art. 82 do Código de Processo Penal Militar, que remete a competência em razão da matéira para o Tribunal do Júri, entendeu aquele Tribunal Superior que com a vinda da Emenda Constitucional nº 45/04, alterando singificativamente a competência da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar da União passou a ser competente para julgamento de crimes dolosos contra a vida de civis. Reassalta-se que tal posionamento não foi unânime. Fonte: Portal do STM.

Revisão das 18h59min de 2 de outubro de 2016

Predefinição:Portal-direitoTempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Porém, existem duas exceções possíveis que consistem na validade da lei a algo ocorrido anteriormente ao início de sua vigência (retroatividade) e futuramente à revogação da referida (ultratividade).

A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do ato, i. e, os fatos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o fato constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afete as legítimas expectativas dos interessados. Neste caso, tem de haver um compromisso com o princípio da tutela da expectativa; sendo o mesmo nos sentidos dos atos jurídicos.

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Em matéria de Direito Processual Penal Militar, também vigora o princípio "tempus regit actum". O princípio também é conhecido como principio de aplicação imediata das normas processuais penais militares. Está previsto assim: Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Este dispositivo deve ser combinado com o Art. 2º do mesmo Diploma Militar. Mesmo pensamento é sustentado pelo jurista Adolfo Moisés Vieira da Rocha, que também adere à idéia de efeito imediato, exceção prevista apenas em normas de cunho híbrido, ou seja, que contém matéria penal e processual penal.

No atual cenário nacional, tramita na Câmara dos Deputados Federais, em Brasília, um Projeto de Lei que busca modificar a competência de julgamento de crimes praticados por militares contra a vida de civis, pelo menos durante os Jogos Olímpicos 2016. O objetivo é tranferir a competência para conhecer e julgar as ações penais para a Justiça Militar. Basta conferir o PL 5768/2016, que trata da jurisdição competente para julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis.

No caso em épígrafe, caso seja aprovado, teremos uma prorrogação de competência do Tribunal do Júri para a Justiça Militar, nos casos de sua incidência. Neste caso, vigoraria também o princípio "Tempus Regit Actum".

Ainda sobre o assunto,em recente decisão judicial, o Superior Tribunal Militar mudou o pensamento jurídico para conhecer e julgar os crimes militares praticados por militares federais contra a vida de civis, ainda que dolosos. Mesmo em face da proibição insculpida no Art. 82 do Código de Processo Penal Militar, que remete a competência em razão da matéira para o Tribunal do Júri, entendeu aquele Tribunal Superior que com a vinda da Emenda Constitucional nº 45/04, alterando singificativamente a competência da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar da União passou a ser competente para julgamento de crimes dolosos contra a vida de civis. Reassalta-se que tal posionamento não foi unânime. Fonte: Portal do STM.