Saltar para o conteúdo

Extrajudicialização dos procedimentos: diferenças entre revisões

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Correção gramatical
Complementação
Linha 4: Linha 4:


Outro exemplo, este mais recente, é a implementação pelo Novo [[Código de Processo Civil brasileiro|Código do Processo Civil]]<ref>{{citar web|url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm|titulo=Código do Processo Civil de 2015|data=|acessodata=27/10/2016|obra=|publicado=|ultimo=|primeiro=}}</ref> do procedimento de [[Usucapião]] Extrajudicial, que será processado nos cartórios do registro de imóveis, diante da apresentação de petição instruída por ata notarial, a qual é lavrada por tabelião, atestando o tempo da posse e demais fatos relevantes que sejam evidenciados pelas partes.
Outro exemplo, este mais recente, é a implementação pelo Novo [[Código de Processo Civil brasileiro|Código do Processo Civil]]<ref>{{citar web|url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm|titulo=Código do Processo Civil de 2015|data=|acessodata=27/10/2016|obra=|publicado=|ultimo=|primeiro=}}</ref> do procedimento de [[Usucapião]] Extrajudicial, que será processado nos cartórios do registro de imóveis, diante da apresentação de petição instruída por ata notarial, a qual é lavrada por tabelião, atestando o tempo da posse e demais fatos relevantes que sejam evidenciados pelas partes.

A extrajudicialização dos procedimentos é um meio legítimo para garantir a prestação jurisdicional voluntária em tempo hábil e de forma econômica para a parte e para o poder público, ainda descongestionando o poder judiciário, e, destarte, garantindo maior celeridade no julgamento das causas de maior complexidade e que comportem objetos contenciosos.


<references />
<references />

Revisão das 21h09min de 27 de outubro de 2016

A extrajudicialização dos procedimentos judiciais[1] consiste em fenômeno recente no direito brasileiro onde o legislador busca desafogar o poder judiciário trazendo a competência para procedimentos de menor complexidade, que não demandem julgamento de mérito, ou seja, sejam de jurisdição voluntária, para o foro extrajudicial.

São exemplos de extrajudicialização a implementação do Inventário, Separação e Divórcio extrajudiciais, pela Lei 11.441/2007.[2] Os quais podem ser procedidos em Tabelionato de Notas, através de escritura pública, a qual tem plena eficácia, sendo título hábil para registro e levantamento de quaisquer bens ou valores depositados.

Outro exemplo, este mais recente, é a implementação pelo Novo Código do Processo Civil[3] do procedimento de Usucapião Extrajudicial, que será processado nos cartórios do registro de imóveis, diante da apresentação de petição instruída por ata notarial, a qual é lavrada por tabelião, atestando o tempo da posse e demais fatos relevantes que sejam evidenciados pelas partes.

A extrajudicialização dos procedimentos é um meio legítimo para garantir a prestação jurisdicional voluntária em tempo hábil e de forma econômica para a parte e para o poder público, ainda descongestionando o poder judiciário, e, destarte, garantindo maior celeridade no julgamento das causas de maior complexidade e que comportem objetos contenciosos.

  1. TARTUCE, Flávio. «Da extrajudicialização do Direito de Família e das sucessões – Parte I - Da mediação». Consultado em 27 de outubro de 2016 
  2. «Lei 11.441/2007». Consultado em 27 de outubro de 2016 
  3. «Código do Processo Civil de 2015». Consultado em 27 de outubro de 2016