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Sociedade em comandita simples: diferenças entre revisões

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Corrigindo confusão entre "empresa" e sociedade. Aquela é a atividade; está, ma pessoa jurídica.
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Este tipo de sociedade possui uma regra específica em caso de falecimento do sócio comanditado que é a continuidade da sociedade pelos sucessores do "de cujus" que designarão quem os represente na sociedade, salvo disposição contratual.
Este tipo de sociedade possui uma regra específica em caso de falecimento do sócio comanditado que é a continuidade da sociedade pelos sucessores do "de cujus" que designarão quem os represente na sociedade, salvo disposição contratual.
Na falta de um sócio comanditado, os comanditários, para evitar a solução de continuidade, nomearão um administrador pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tocar a sociedade nesse período.
Na falta de um sócio comanditado, os comanditários, para evitar a solução de continuidade, nomearão um administrador pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tocar a sociedade nesse período.
Dissolução: Estão contidas no art. 1033 do CC, pela falência e pela falta de uma das modalidades de sócio num período superior a 180 dias.
Dissolução: Estão contidas no art. 1033 do CC, pela falência e pela falta de uma das modalidades de sócio num período igual ou superior a 180 dias.
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Revisão das 19h39min de 15 de agosto de 2017

A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.

Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheio, inclusive, da administração daquela.

Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da atividade de empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.

Essa forma de sociedade é pouco utilizada nos dias atuais. Uma vez que seus sócios possuem responsabilidade ilimitada. Este tipo de sociedade possui uma regra específica em caso de falecimento do sócio comanditado que é a continuidade da sociedade pelos sucessores do "de cujus" que designarão quem os represente na sociedade, salvo disposição contratual. Na falta de um sócio comanditado, os comanditários, para evitar a solução de continuidade, nomearão um administrador pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tocar a sociedade nesse período. Dissolução: Estão contidas no art. 1033 do CC, pela falência e pela falta de uma das modalidades de sócio num período igual ou superior a 180 dias.

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