Sociedade em comandita simples: diferenças entre revisões

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A '''sociedade em comandita simples''' é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.
A '''sociedade em comandita simples''' é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.<Ref>{{Citar web|url=https://jus.com.br/artigos/76743/a-sociedade-em-comandita-simples|titulo=A SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES|autor=Rogério Tadeu Romano|data=09/2019|acessodata=27/09/2019|publicação=jus.com.br}}</ref>


Os [[sócio]]s comanditários têm responsabilidade '''limitada''' em relação às [[obrigação|obrigações]] contraídas pela [[sociedade empresária]], respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o [[capital]] subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da [[empresa]], ficando alheios, inclusive, da administração daquela.
Os [[sócio]]s comanditários têm responsabilidade '''limitada''' em relação às [[obrigação|obrigações]] contraídas pela [[sociedade empresária]], respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o [[capital]] subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da [[empresa]], ficando alheios, inclusive, da administração daquela.

Revisão das 23h39min de 27 de setembro de 2019

A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.[1]

Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o capital subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da empresa, ficando alheios, inclusive, da administração daquela.

Já os sócios comanditados contribuem com capital e trabalho, além de serem responsáveis pela administração da atividade de empresa. Sua responsabilidade perante terceiros é ilimitada, devendo saldar as obrigações contraídas pela sociedade. A firma ou razão social da sociedade somente pode conter nomes de sócios comanditados, sendo que a presença do nome de sócio comanditário faz presumir que o mesmo é comanditado, passando a responder de forma ilimitada.

Essa forma de sociedade é pouco utilizada nos dias atuais. Uma vez que seus sócios possuem responsabilidade ilimitada. Este tipo de sociedade possui uma regra específica em caso de falecimento do sócio comanditário, que é a continuidade da sociedade pelos sucessores do "de cujus" que designarão quem os represente na sociedade, salvo disposição contratual. Na falta de um sócio comanditado, os comanditários, para evitar a solução de continuidade, nomearão um administrador pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tocar a sociedade nesse período. Dissolução: Estão contidas no art. 1033 do CC, pela falência e pela falta de uma das modalidades de sócio num período igual ou superior a 180 dias.

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Predefinição:Pessoas jurídicas

  1. Rogério Tadeu Romano (setembro de 2019). «A SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES». jus.com.br. Consultado em 27 de setembro de 2019