Estabilidade: diferenças entre revisões
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A estabilidade no emprego consistia em garantia constitucional personalíssima, que o empregado público adquiria no emprego público. |
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Os requisitos para alcançar a estabilidae são cumulativos:nomeação em caráter efetivo, concurso público, estágio probatório e avaliação de desempenho. |
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A expressão '''estabilidade''' está associada à idéia de permanência em um determinado estado por um determinado ente. Desta forma, ela tem aplicação em disciplinas diversas: |
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1ª – NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO: Efetividade é atribuição do cargo, a pessoa é contratada com a intenção de que continue no serviço público. O empregado temporário nunca será efetivo. |
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*[[Estabilidade (física)|Estabilidade]] é um conceito próprio da [[resistência dos materiais]]. |
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2ª – DECORRER DE CONCURSO PUBLICO: O empregado deve ter sido aprovado em concurso público. O cargo em comissão e temporário não estão incluídos. |
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*[[Estabilidade econômica]] diz respeito à inexistência de mudanças bruscas na economia de um determinado grupo ou país. |
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3ª – ESTÁGIO PROBATÓRIO: é um lapso temporal com a finalidade de analisar os serviços prestados pelo servidor; no caso dos empregados públicos a Emenda Constitucional 19 fixou em 3 anos o prazo de estágio probatório. Excessão Ministério Público e Magistratura (2 anos.) |
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* A '''estabilidade''' no emprego constituiu uma garantia contra a despedida arbitrária do empregado. |
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O tempo do estágio probatório não se acumula quando houver troca da função a ser empregada, o que acumula é o tempo de serviço público para efeitos de aposentadoria. |
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4ª – AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO: estabelicida no artigo 41, §4º da Emenda Constitucional 19, é um período em que o empregado estará tendo seu desempenho analisado e avaliado, decorrente do principio da eficiência. Caso a avaliação da comissão não o considere o empregado apto ele é exonerado, este ato é motivado. |
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Na prática não existem muitas comissões instituidas com esse fim, mas isso não interferirá no alcance da estabilidade do servidor. |
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O servidor já estavél técnicamente passa por essa avaliação anualmente. |
Revisão das 22h12min de 6 de dezembro de 2008
A estabilidade no emprego consistia em garantia constitucional personalíssima, que o empregado público adquiria no emprego público. Com a Emenda Constitucional 19 a estabilidade foi alterada, visando inicilamente a redução de gastos e secundariamente dar efetividade ao principio da eficiência, este alterou as regras para se alcançar a estabilidade. Os requisitos para alcançar a estabilidae são cumulativos:nomeação em caráter efetivo, concurso público, estágio probatório e avaliação de desempenho.
1ª – NOMEAÇÃO EM CARÁTER EFETIVO: Efetividade é atribuição do cargo, a pessoa é contratada com a intenção de que continue no serviço público. O empregado temporário nunca será efetivo. 2ª – DECORRER DE CONCURSO PUBLICO: O empregado deve ter sido aprovado em concurso público. O cargo em comissão e temporário não estão incluídos. 3ª – ESTÁGIO PROBATÓRIO: é um lapso temporal com a finalidade de analisar os serviços prestados pelo servidor; no caso dos empregados públicos a Emenda Constitucional 19 fixou em 3 anos o prazo de estágio probatório. Excessão Ministério Público e Magistratura (2 anos.) O tempo do estágio probatório não se acumula quando houver troca da função a ser empregada, o que acumula é o tempo de serviço público para efeitos de aposentadoria. 4ª – AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO: estabelicida no artigo 41, §4º da Emenda Constitucional 19, é um período em que o empregado estará tendo seu desempenho analisado e avaliado, decorrente do principio da eficiência. Caso a avaliação da comissão não o considere o empregado apto ele é exonerado, este ato é motivado.
Na prática não existem muitas comissões instituidas com esse fim, mas isso não interferirá no alcance da estabilidade do servidor.
O servidor já estavél técnicamente passa por essa avaliação anualmente.