Governo Regional dos Açores: diferenças entre revisões

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*[[1995]]-[[1996]] - [[Alberto Romão Madruga da Costa|Alberto Romão '''Madruga da Costa''']]
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Revisão das 20h08min de 7 de fevereiro de 2006

Governos Regionais dos Açores

O Governo Regional é o órgão executivo da Região Autónoma dos Açores e o órgão superior da administração regional autónoma. O Governo Regional dos Açores é composto pelo Presidente, o(s) vice-presidente(s) se os houver, os secretários regionais e os subsecretários regionais, se os houver.

O Presidente do Governo é nomeado por Decreto do Ministro da República (com a versão da Constituição de 2004, pelo Representante Especial da República), ouvidos os partidos políticos com assento parlamentar e tendo em conta a composição do parlamento.

Cabe ao Presidente do Governo propor ao Ministro da República (a partir de 2006 ao Representante Especial da República) a nomeação e a exoneração dos restantes membros do Governo, os quais são nomeados por decreto.

O Governo apenas assume a plenitude dos seus poderes após investidura parlamentar, o que acontece com a aprovação na Assembleia Legislativa do seu programa de governo.

Competências do Governo Regional

Nos termos do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cabe ao Governo Regional:

  • Exercer poder executivo próprio;
  • Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
  • Administrar, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
  • Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
  • Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
  • Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;
  • Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
  • Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;
  • Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
  • Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse específico da Região;
  • Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse específico regional;
  • Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
  • Participar na elaboração dos planos nacionais;
  • Regulamentar a legislação regional;
  • Aprovar a sua própria organização e funcionamento;
  • Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional;
  • Dirigir os serviços e actividades de administração regional;
  • Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;
  • Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;
  • Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;
  • Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;
  • Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;
  • Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
  • Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
  • Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;
  • Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;
  • Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

Lista Presidentes do Governo da Região Autónoma dos Açores