Discussão:Voto nulo: diferenças entre revisões

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Último comentário: 28 de abril de 2010 de Mago266 no tópico Voto nulo no Brasil
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--[[Usuário:Raphael feliz|Rapha]] 02:25, 11 Novembro 2006 (UTC)
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Artigo está incompleto. Precisa esclarecer mais sobre o voto nulo. Lembramos que nulidade de voto e voto nulo nao se diferem, uma vez que ''o inelegível'' pode ser provocada intencionalmente pelo proprio eleitor.
--Artigo está incompleto. Precisa esclarecer mais sobre o voto nulo. Lembramos que nulidade de voto e voto nulo nao se diferem, uma vez que ''o inelegível'' pode ser provocada intencionalmente pelo proprio eleitor.
Aqui nesse site diz:
Aqui nesse site diz:



Revisão das 23h27min de 28 de abril de 2010

Voto nulo no Brasil

Será correto que, a população demonstrando seu descontentamento com os candidatos através do voto nulo, seja possível que essesmesmos candidatos rejeitados possam se recandidatar? Ainda mais correndo-se o risco de que sejam somente os "rejeitados" a concorrer novamente?

Gostaria de uma confirmação a respeito do cancelamento de uma eleição se mais de 50% dos votos forem nulos, acredito que atualmente o candidato que recebe mais votos seja eleito e que a eleição só pode ser cancelada se 100% dos votos forem nulos. 201.5.103.104

A informação do 50% mais um esta correta para votos nulos... não levando em consideração os votos em branco. Luiz ε 21:11, 29 Agosto 2006 (UTC)
A informação da anulação é descabida, e uma leitura simples do artigo 224. Verifique o assunto nos links abaixo:
· Jus Navigandi
· QuatroCantos - Lendas Urbanas e Hoaxes
Adicionado por Igor F. Rodrigues (igorfreire@hotmail.com) em 05/09/2006, às 12:35h

Atenção! Melhor conferir link do próprio TSE que é quem define ou não a anulação de uma eleição. Em http://www.tse.gov.br/eleicoes/eleicoes_gerais/faq.html#pergunta15 Este artigo e discussão devem servir para esclarecer a questão do voto nulo e não para manifestações favoráveis ou desfavoráveis. --201.37.109.135 17:02, 8 Setembro 2006 (UTC)

-- Escrevi isto outro dia. Mas já no dia 13.09, ao acessar novamente o site do TSE a informação foi alterada. Que país é este? Nem o próprio TSE tem a menos de um mês antes das eleições clareza com relação ao voto nulo!--201.37.108.17 02:08, 22 Setembro 2006 (UTC)

-- Nestas discussões devemos sempre levar em consideração a CF. A CF em seu artigo 77 é muito clara com respeito a eleição para Presidente e Vice-Presidente. Nenhuma lei está acima da Carta Magna.Thebano 19:09, 25 Setembro 2006 (UTC)


--Pessoal, já participei de diversos fóruns sobre o voto nulo e já vi esse filme muitas vezes. Cartas já foram mandadas ao TSE, tem entrevista com o presidente da AMB no youtube (http://www.youtube.com/watch?v=8EJ1HBvsg5Y&mode=related&search=). Posso resumir de forma bem simples essa questão. A lei diz que mais da metade de votos anulados prejudicariam a eleição, mas esses votos "anulados" referem-se a votos que o próprio TSE anula, não o voto nulo do eleitor. Anulados, por exemplo, por problemas nas urnas ou outros.. Continuo acreditando no voto nulo como meio de representação e não é necessário inventar estas fofocas, pois o espírito do voto nulo é outro! --Rapha 02:25, 11 Novembro 2006 (UTC)

--Artigo está incompleto. Precisa esclarecer mais sobre o voto nulo. Lembramos que nulidade de voto e voto nulo nao se diferem, uma vez que o inelegível pode ser provocada intencionalmente pelo proprio eleitor. Aqui nesse site diz:

> > http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8293

""""""Pois bem, urge questionar se acaso ainda seria possível ao eleitor "anular" seu voto nos mesmos moldes.

Embora não exista qualquer botão para que seja expressamente anulado o voto, a despeito do que ocorre com o voto em branco, será possível ao eleitor que anule seu voto, bastando que digite número não cadastrado para algum candidato e depois pressionando a tecla confirma.


Assim dispõe o artigo 175, § 3º do diploma eleitoral brasileiro:

Art. 175. Serão nulas as cédulas:

3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

Ante todo o exposto, fica claro que o tratamento dispensado ao instituto da nulidade das cédulas eleitorais foi substancialmente descaracterizado com a implementação da votação por meio eletrônico.

Entendemos que não há razão jurídica de ser deste tratamento, uma vez que, com o advento da Urna Eletrônica, houve a substituição da cédula real (de papel), por uma cédula virtual (no teclado e tela da urna).

Assim sendo, todas as possibilidades de voto para o eleitor deveriam ter sido mantidas, incluindo-se também um dispositivo (botão) para que, acaso desejasse, atribuir ao seu voto o caráter de "Nulo".

Fazer a democracia acontecer não se restringe apenas a escolher dentre os candidatos que se dispuseram a concorrer, mas em manifestar o eleitor integralmente a sua opinião, desde que de modo juridicamente admissível.

É fato que a inexistência de mecanismo explícito de escolha de nulidade da cédula pelo eleitor, aliada à falta de esclarecimentos por quem de direito quanto aos efeitos deste, tornam esta possibilidade quase que letra morta.

Com isso, esperamos ter demonstrado que a nulidade da cédula eleitoral, ao contrário de abstenção do dever e direito de escolha, pode ser meio de decisão, devendo, pois, ser respeitado como tal.""""""

Portanto, não acredito que voto nulo possa valer atualmente, uma vez que foi escrita de acordo com as urnas de cédulas. Nesse caso infelizmente o art.224 perde a confiança. Particularmente não acredito que na PRATICA um numero não cadastrado numa urna eletronica anule o voto. Acho que as leis por serem não muito claras para o leigo, podem facilmente nao serem respeitadas. Não existe incompatibilidade por deixar claro a totalidade da maioria dos votos, nao computando a minoria respectivivamente.

Mago266 (Mago 23h26min de 28 de abril de 2010 (UTC))Responder