Direito penal militar: diferenças entre revisões

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O Direito Penal Militar tem sido aplicado no Brasil desde o tempo do Império, quando a família real veio para o Brasil e organizou o primeiro Tribunal que a Nação conheceu, o Supremo Conselho Militar e de Justiça, que posteriormente se transformou no Supremo Tribunal Militar, que atualmente tem sede em Brasília e jurisdiçaõ em todo o território nacional.
'''Direito Penal Militar''' tem as suas origens no [[Direito Romano]] onde se buscava manter a disciplina das tropas da [[Legião romana]].
O vigente Código Penal Militar, CPM, data do ano de 1969, e foi editado por meio de um Decreto-lei, Decreto-lei 1001, de 1969. O estatuto penal militar alcança os integrantes das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, que devem obedecer e respeitar as regras militares.

No curso dos anos, vários doutrinadores têm se dedicado ao estudo do direito militar, entre els, Jorge Alberto Romeiro, Heleno Cláudio Fragoso, Pontes de Miranda, entre outros. Com o advento da Constituição Federal de 1988, novos estudiosos têm se dedicado ao Direito Penal Militar, na busca de uma maior divulgação deste ramo especializado do direito, destacando-se entre eles, Jorge César de Assis, Ronaldo João Roth, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Robson Coimbra, Lauro Escobar, James Magalhães, que tem contribuindo para a construção de uma teoria do direito penal militar constitucional.
==No Brasil==
O Direito Penal Militar tem a sua efetiva aplicação desde a vinda da [[Árvore genealógica dos reis de Portugal|familia real portuguesa]] para o [[Brasil]] em [[1808]].

Atualmente, o Direito Penal Militar vem recebendo uma maior atenção dos estudiosos, tendo em vista a importância que adquiriu com o advento da [[Constituição Federal de 1988]]. Os [[crime]]s militares encontram-se estabelecidos no [[Código Penal Militar]] que data de [[1969]], Decreto-lei 1001. A legislaçao militar alcança os militares federais e os militares estaduais. Dentre os estudiosos deste ramo do [[Direito]], destacam-se [[Jorge Cesar de Assis]], [[Paulo Tadeu Rodrigues Rosa]], [[Robson Coimbra]], entre outros.

[[Categoria:Direito]]
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Revisão das 01h46min de 16 de junho de 2006

O Direito Penal Militar tem sido aplicado no Brasil desde o tempo do Império, quando a família real veio para o Brasil e organizou o primeiro Tribunal que a Nação conheceu, o Supremo Conselho Militar e de Justiça, que posteriormente se transformou no Supremo Tribunal Militar, que atualmente tem sede em Brasília e jurisdiçaõ em todo o território nacional. O vigente Código Penal Militar, CPM, data do ano de 1969, e foi editado por meio de um Decreto-lei, Decreto-lei 1001, de 1969. O estatuto penal militar alcança os integrantes das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, que devem obedecer e respeitar as regras militares. No curso dos anos, vários doutrinadores têm se dedicado ao estudo do direito militar, entre els, Jorge Alberto Romeiro, Heleno Cláudio Fragoso, Pontes de Miranda, entre outros. Com o advento da Constituição Federal de 1988, novos estudiosos têm se dedicado ao Direito Penal Militar, na busca de uma maior divulgação deste ramo especializado do direito, destacando-se entre eles, Jorge César de Assis, Ronaldo João Roth, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Robson Coimbra, Lauro Escobar, James Magalhães, que tem contribuindo para a construção de uma teoria do direito penal militar constitucional.