Aviso prévio: diferenças entre revisões
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O aviso prévio não é uma parcela trabalhista específica, mas antes, uma "obrigação acessória" imputada pela lei àquela parte que, pretendendo terminar seu contrato de trabalho, comunica com antecedência sua disposição em fazê-lo. Assim, não se faz pagamento de "aviso prévio", mas tão-somente paga-se pelo período em que a pessoa pré-avisada tenha trabalhado (quando o aviso é dado pelo empregador) ou trabalha-se naquele período (quando o aviso é dado pelo empregado). Somente pode ser considerado uma "parcela" trabalhista se for pago de forma indenizatória, ou seja, avisa-se da terminação do contrato, mas não se tem a oportunidade de trabalhar naquele período. Tanto empregador quanto empregado podem vir a indenizá-lo. O empregador, quando não deixa o empregado trabalhar no período que dura o aviso prévio (hoje, no mínimo trinta dias, pela Constituição Federal de 1988), e o empregado, quando não quer trabalhar naquele período, caso em que pode ter descontado de seus direitos creditícios o valor correspondente. |
O aviso prévio não é uma parcela trabalhista específica, mas antes, uma "obrigação acessória" imputada pela lei àquela parte que, pretendendo terminar seu contrato de trabalho, comunica com antecedência sua disposição em fazê-lo. Assim, não se faz pagamento de "aviso prévio", mas tão-somente paga-se pelo período em que a pessoa pré-avisada tenha trabalhado (quando o aviso é dado pelo empregador) ou trabalha-se naquele período (quando o aviso é dado pelo empregado). Somente pode ser considerado uma "parcela" trabalhista se for pago de forma indenizatória, ou seja, avisa-se da terminação do contrato, mas não se tem a oportunidade de trabalhar naquele período. Tanto empregador quanto empregado podem vir a indenizá-lo. O empregador, quando não deixa o empregado trabalhar no período que dura o aviso prévio (hoje, no mínimo trinta dias, pela Constituição Federal de 1988), e o empregado, quando não quer trabalhar naquele período, caso em que pode ter descontado de seus direitos creditícios o valor correspondente. |
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Mas a partir do dia 13 de outubro de 2011 passam a vigorar as novas regras do aviso prévio. A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa. |
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O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 1989 e foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff. |
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O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio. |
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Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus. |
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De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra. |
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Revisão das 12h48min de 13 de outubro de 2011
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Aviso prévio é o nome que se dá no Brasil à comunicação antecipada e obrigatória (Legislação Trabalhista/CLT) que uma parte deve fazer à outra de que deseja rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
Natureza jurídica
O aviso prévio possui natureza tríplice:
- A primeira é de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto;
- Prazo mínimo para o aviso;
- Pagamento pelos serviços prestados ou em caráter indenizatório, como o PIS do trabalhador.
Modalidades
Possui duas modalidades: o trabalhado e o indenizado.
O aviso prévio não é uma parcela trabalhista específica, mas antes, uma "obrigação acessória" imputada pela lei àquela parte que, pretendendo terminar seu contrato de trabalho, comunica com antecedência sua disposição em fazê-lo. Assim, não se faz pagamento de "aviso prévio", mas tão-somente paga-se pelo período em que a pessoa pré-avisada tenha trabalhado (quando o aviso é dado pelo empregador) ou trabalha-se naquele período (quando o aviso é dado pelo empregado). Somente pode ser considerado uma "parcela" trabalhista se for pago de forma indenizatória, ou seja, avisa-se da terminação do contrato, mas não se tem a oportunidade de trabalhar naquele período. Tanto empregador quanto empregado podem vir a indenizá-lo. O empregador, quando não deixa o empregado trabalhar no período que dura o aviso prévio (hoje, no mínimo trinta dias, pela Constituição Federal de 1988), e o empregado, quando não quer trabalhar naquele período, caso em que pode ter descontado de seus direitos creditícios o valor correspondente.
Mas a partir do dia 13 de outubro de 2011 passam a vigorar as novas regras do aviso prévio. A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.
O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 1989 e foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff.
O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.
Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra.