Quociente eleitoral: diferenças entre revisões
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Ou seja, se chamarmos de Q<sub>e</sub> o quociente eleitoral e de Q<sub>p</sub> o quociente partidário, temos: |
Ou seja, se chamarmos de Q<sub>e</sub> o quociente eleitoral e de Q<sub>p</sub> o quociente partidário, temos: |
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<math>Q_e=\frac{ |
<math>Q_e=\frac{V_v}{C}</math> |
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onde <math>V_v</math> é o número de votos válidos e <math>C</math> o número de cadeiras a serem preenchidas; e |
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<math>Q_p=\frac{ |
<math>Q_p = \frac{V_p}{Q_e} </math> |
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onde <math>V_p</math> é o número de votos do partido. |
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O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde a parte inteira do quociente partidário. Caso a soma das cadeiras obtidas pelos partidos não seja igual ao total de cadeiras, as cadeiras restantes são divididas de acordo com o sistema de médias, também conhecido como distribuição das sobras.<ref name="tse.gov.br">{{citar web|url=http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/termos/media.htm}}</ref> |
O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde a parte inteira do quociente partidário. Caso a soma das cadeiras obtidas pelos partidos não seja igual ao total de cadeiras, as cadeiras restantes são divididas de acordo com o sistema de médias, também conhecido como distribuição das sobras.<ref name="tse.gov.br">{{citar web|url=http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/termos/media.htm}}</ref> |
Revisão das 12h04min de 8 de setembro de 2012
Quociente eleitoral ou Coeficiente eleitoral é, em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das sobras, o método pelo qual se distribuem as cadeiras nas eleições proporcionais brasileiras (cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador). Este sistema é matematicamente equivalente aos métodos de d'Hondt e de Jefferson, sendo na verdade uma mistura desses dois métodos.
Quociente eleitoral e quociente partidário
O Quociente eleitoral é definido pelo código eleitoral brasileiro como sendo:
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior— (Código Eleitoral, art. 106).[1]
Enquanto o quociente partidário é:
Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração— (Código Eleitoral, art. 107).[2]
Ou seja, se chamarmos de Qe o quociente eleitoral e de Qp o quociente partidário, temos:
onde é o número de votos válidos e o número de cadeiras a serem preenchidas; e
onde é o número de votos do partido.
O número de cadeiras obtidas por cada partido corresponde a parte inteira do quociente partidário. Caso a soma das cadeiras obtidas pelos partidos não seja igual ao total de cadeiras, as cadeiras restantes são divididas de acordo com o sistema de médias, também conhecido como distribuição das sobras.[3]
Exemplo
Neste exemplos temos 9 vagas para serem preenchidas e 6.050 votos válidos (excluídos votos brancos e nulos).
Partido ou coligação | Votos obtidos |
---|---|
Partido/Coligação A | 1.900 |
Partido/Coligação B | 1.350 |
Partido/Coligação C | 550 |
Partido/Coligação D | 2.250 |
Total de votos válidos | 6.050 |
Qe = votos / vagas = 6.050 / 9 ≈ 672,22.
Seguindo-se a regra de arredondamento especificada temos um quociente eleitoral de 672. Para cada partido temos então:
Partido ou coligação | Quociente partidário | Vagas obtidas |
---|---|---|
Partido/Coligação A | 1900/672 ≈ 2,8273 | 2 |
Partido/Coligação B | 1350/672 ≈ 2,0089 | 2 |
Partido/Coligação C | 550/672 ≈ 0,8184 | Nenhuma |
Partido/Coligação D | 2.250/672 ≈ 3,3482 | 3 |
Total | 7 | |
Sobras | 2 |
Assim temos 7 vagas preenchidas, e as duas vagas restantes devem ser preenchidas usando-se o método das médias ou distribuição das sobras.
Distribuição das sobras
A distribuição das sobras, ou método das Médias, é a forma como se distribuem as cadeiras que não puderam ser preenchidas pelo quociente eleitoral nas eleições proporcionais brasileiras. O Código eleitoral brasileiro define:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
— (Código Eleitoral, art. 109)[3]
Ou seja, para cada partido deve-se calcular a média M = Qp / (Cadeiras conquistadas + 1). O partido que obtiver o maior valor de média obterá a primeira cadeira da sobra. Os valores são então recalculados, ajustando número de cadeiras do partido que ganhou a sobra, até que não haja mais sobras.
Exemplo
Seguindo o nosso exemplo da seção anterior, temos de distribuir da seguinte forma as 2 cadeiras que sobraram:
Partido | Quociente partidário | cadeiras | Média | Ganhador da sobra |
---|---|---|---|---|
Partido/Coligação A | 2,8273 | 2 | 2,8273/(2+1) = 0,9424 | Sim |
Partido/Coligação B | 2,0089 | 2 | 2,0089/(2+1) = 0,6696 | |
Partido/Coligação C | 0,8184 | 0 | 0,8184/(0+1) = 0,8184 | |
Partido/Coligação D | 3,3482 | 3 | 3,3482/(3+1) = 0,83705 |
Veja que o partido C não conquistou nenhuma vaga, portanto está excluído da distribuição de sobras.
Partido | Quociente partidário | cadeiras | Média | Ganhador da sobra |
---|---|---|---|---|
Partido/Coligação A | 2,8273 | 3 | 2,8273/(3+1) = 0,7068 | |
Partido/Coligação B | 2,0089 | 2 | 2,0089/(2+1) = 0,6696 | |
Partido/Coligação C | 0,8184 | 0 | 0,8184/(0+1) = 0,8184 | |
Partido/Coligação D | 3,3482 | 3 | 3,3482/(3+1) = 0,83705 | Sim |
Ao final do processo temos o partido D com 4 cadeiras, A com 3 e B com 2, totalizando nossas 9 cadeiras disputadas.
Em Portugal
No sistema eleitoral português não existe divisão de vagas no parlamento através de quociente eleitoral, mas pela confecção de uma tabela onde encontram-se dispostos o número de votos o número de votos por coligação divididos de 1 até o número máximo de cadeiras, muito similar ao sistema brasileiro de divisão de sobras. Este sistema é conhecido como método D'Hondt. Este sistema é matematicamente equivalente ao sistema brasileiro, variando apenas na forma de cálculo e na retirada de certos privilégios de chapas mais votadas.
Uma das mais significativas distinções entre a distribuição brasileira e portuguesa consiste no fato desta última não impor um ponto de corte (que é o próprio quociente eleitoral em si): em outras palavras, é totalmente possível que uma chapa conquiste um mandato sem alcançar o que no Brasil equivaleria ao quociente eleitoral. Paralelamente, não raras vezes, estados e municípios brasileiros espectam pequenas chapas proporcionais terem mais votos que a relação votos por mandato de chapas maiores, porém não elegerem um parlamentar sequer justamente por, apesar de haverem chegado próximo do quociente eleitoral, não o alcançarem: fato impossível em Portugal, uma vez que todos disputam as vagas sem pontos de corte.
Exemplo
Um exemplo do cálculo segundo o método D'Hondt utilizado em Portugal, utilizando os mesmos dados dos exemplos anteriores, onde há quatro chapas pleiteando nove vagas:
Divisores / Partidos |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Part/Col A | 1900 (2) | 950 (5) | 633.33 (8) | 475 | 380 | 316.67 | 271.43 | 237.5 | 211.11 |
Part/Col B | 1350 (3) | 675 (7) | 450 | 337.5 | 270 | 225 | 192.86 | 168.75 | 150 |
Part/Col C | 550 | 275 | 183.33 | 137.5 | 110 | 91.67 | 78.57 | 68.75 | 61.11 |
Part/Col D | 2250 (1) | 1125 (4) | 750 (6) | 562.5 (9) | 450 | 375 | 321.43 | 281.25 | 250 |
Entre parênteses ao lado de cada valor calculado encontra-se o número da cadeira conquistada, em ranking. As cadeiras conquistadas encontram-se em negrito. Note que o número de cadeiras conquistadas em cada partido é idêntico ao valor encontrado pelo método brasileiro.
Exemplo II
Outro exemplo do cálculo segundo o método D'Hondt utilizado em Portugal, focando-se no fato de não haver ponto de corte, onde há quatro chapas pleiteando apenas três mandatos:
Divisores / Partidos |
1 | 2 | 3 | % |
---|---|---|---|---|
Part/Col A | 5500 (1) | 2750 (3) | 1833,3... | 55% |
Part/Col B | 3000 (2) | 1500 | 1000 | 30% |
Part/Col C | 1000 | 500 | 333,3... | 10% |
Part/Col D | 500 | 250 | 166,6... | 5% |
Entre parênteses ao lado de cada valor calculado encontra-se o número da cadeira conquistada, em ranking. As cadeiras conquistadas encontram-se em negrito. Note que apesar de a segunda chapa mais votada não haver alcançado o que no Brasil equivaleria ao quociente eleitoral (33,3...%, no caso), conquistou uma das cadeiras em disputa porque alcançou um coeficiente superior à primeira na disputa pela segunda vaga. A mesma esquematização no Brasil creditaria todos os mandatos à Part/Col A por ser a única a atingir o quociente.
Comparação com os sistemas de d'Hondt e Jefferson
O sistema brasileiro, apesar de equivalente aos métodos de Jefferson e d'Hondt, é na verdade uma mistura de ambos. A primeira etapa do cálculo, onde calculamos os quocientes eleitoral e partidários, corresponde ao cálculo do divisor padrão e das quotas inferiores no método de Jefferson[4]. Entretanto, ao invés de tentar o ajuste das quotas por tentativa e erro conforme se faz em Jefferson, o sistema brasileiro redistribui as chamadas "sobras" segundo o método d'Hondt, calculando-se divisores sucessivos nas chamadas "médias". Dessa forma o sistema brasileiro reduz o cálculo de d'Hondt apenas às posições da tabela estritamente necessárias, reduzindo o número de cálculos total a serem efetuados (ao custo de maior complexidade no método, dificultando sua compreensão). A equivalência entre d'Hondt e o método brasileiro pode ser vista na tabela abaixo onde aplicamos o método d'Hondt aos coeficientes partidários:
Divisores / Partidos |
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Part/Col A | 2.83 | 1.41 | 0.94 | 0.71 | 0.57 | 0.47 | 0.4 | 0.35 | 0.31 |
Part/Col B | 2.01 | 1 | 0.67 | 0.5 | 0.4 | 0.33 | 0.29 | 0.25 | 0.22 |
Part/Col C | 0.82 | 0.41 | 0.27 | 0.2 | 0.16 | 0.14 | 0.12 | 0.1 | 0.09 |
Part/Col D | 3.35 | 1.67 | 1.12 | 0.84 | 0.67 | 0.56 | 0.48 | 0.42 | 0.37 |
Em vermelho temos as cadeiras escolhidas pelo quociente partidário, e em verde as escolhidas pela divisão de sobras. As vagas distribuídas pelo coeficiente partidário possuem valor na tabela maior do que 1, e correspondem as 7 primeiras vagas distribuídas no método de d'Hondt. As duas vagas seguintes, distribuídas segundo o método das sobras, correspondem as duas últimas vagas no método d'Hondt.
Referências
- ↑ http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/termos/quociente_eleitoral.htm Em falta ou vazio
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(ajuda) - ↑ http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/termos/quociente_partidario.htm Em falta ou vazio
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(ajuda) - ↑ a b http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/termos/media.htm Em falta ou vazio
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(ajuda) - ↑ http://metodosdepartilha-10e.blogspot.com/2008/11/mtodo-de-jefferson_26.html Em falta ou vazio
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(ajuda)