Descaminho: diferenças entre revisões
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Entretanto, com relação ao crime de descaminho uma circunstância legal deve ser levada em conta. A Lei nº 9.469/97, em seu art. 1º, limitou a atuação executiva da Fazenda Nacional em R$ 1000,00 (mil reais). |
Entretanto, com relação ao crime de descaminho uma circunstância legal deve ser levada em conta. A Lei nº 9.469/97, em seu art. 1º, limitou a atuação executiva da Fazenda Nacional em R$ 1000,00 (mil reais). |
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Isso quer dizer que só interessa ao fisco movimentar a máquina estatal de arrecadação para coletar valores superiores ao já mencionado. |
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Mas nada impede o Estado de efetuar cobranças com valores inferiores, pois se uma pessoa for detida com várias mercadorias de mil [[real (moeda)|reais]], esta será passível da punição prevista em Lei, já que a limitação é individual, restrita a um só ítem por pessoa e não por valores sucessivos de mil reais. |
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Revisão das 17h07min de 25 de janeiro de 2007
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O descaminho nada mais é que o transporte ilegal, sem o devido recolhimento de impostos em particular através de uma fronteira, aeroporto, correios e outros meios. A diferença entre o contrabando e o descaminho está no fato de que o descaminho têm características tributárias e pode ser sanado com o pagamento ou recolhimento do imposto, já o contrabando é crime de ordem penal e tributária inafianciável de produtos proibidos. Descaminho é um tipo de crime de ordem tributária, pois de acordo com a legislação brasileira está tipificado no artigo 334 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº2.848, de 07 de dezembro de 1940), diferente da figura do contrabando aonde a tipificação principal é importar ou exportar mercadoria proibida.
O crime de descaminho é a importação ou exportação de mercadoria permitida, porém, com o fraude à tributação, não se recolhendo os direitos e impostos devidos em relação à operação efetuada. Cabe ao Estado portanto o direito e dever de cobrar o não recebido. Um exemplo de Descaminho, é o transporte de gasolina da Venezuela para o Brasil, mais comum nos estados do norte.
Legislação no Brasil
- Art. 334 do CPB: "Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
(...) "
Código Penal Brasileiro
Diferenças básicas
Assim, na verdade a diferença está no fato de que o Estado de um lado não arrecada os impostos e taxas a que tem direito, por ocasião da introdução no País, ou remessa ao exterior, de mercadoria permitida para a exportação e importação, e de outro existir a vedação quanto a operação de mercadorias ilícitas previstas em Lei caracterizando assim o contrabando.
Limitação legal no Brasil
Entretanto, com relação ao crime de descaminho uma circunstância legal deve ser levada em conta. A Lei nº 9.469/97, em seu art. 1º, limitou a atuação executiva da Fazenda Nacional em R$ 1000,00 (mil reais).
Isso quer dizer que só interessa ao fisco movimentar a máquina estatal de arrecadação para coletar valores superiores ao já mencionado.
Mas nada impede o Estado de efetuar cobranças com valores inferiores, pois se uma pessoa for detida com várias mercadorias de mil reais, esta será passível da punição prevista em Lei, já que a limitação é individual, restrita a um só ítem por pessoa e não por valores sucessivos de mil reais.