Pleno do tribunal: diferenças entre revisões

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'''Pleno do tribunal''', ou '''tribunal pleno''' são expressões empregadas, no [[Brasil]], para referir-se ao órgão deliberativo de um [[tribunal]] composto por seus membros ([[ministro]]s dos [[tribunais superiores]], [[desembargador]]es dos [[Tribunal de Justiça|tribunais de justiça]], ou [[conselheiro]]s dos [[Tribunal de Contas|tribunais de contas]]). As decisões tomadas no pleno são consideradas decisões de todo o tribunal, e não apenas parte dele.
'''Pleno do tribunal''', ou '''tribunal pleno''' são expressões empregadas, no [[Brasil]], para referir-se ao órgão deliberativo de um [[tribunal]] composto por seus membros ([[ministro]]s dos [[tribunais superiores]], [[desembargador]]es dos [[Tribunal de Justiça|tribunais de justiça]], ou [[conselheiro]]s dos [[Tribunal de Contas|tribunais de contas]]). As decisões tomadas no pleno são consideradas decisões de todo o tribunal, e não apenas parte dele.



Revisão das 20h10min de 2 de julho de 2018

Pleno do tribunal, ou tribunal pleno são expressões empregadas, no Brasil, para referir-se ao órgão deliberativo de um tribunal composto por seus membros (ministros dos tribunais superiores, desembargadores dos tribunais de justiça, ou conselheiros dos tribunais de contas). As decisões tomadas no pleno são consideradas decisões de todo o tribunal, e não apenas parte dele.

Essa forma de julgamento é adotada nos casos em que a lei assim a requer ou quando o regimento interno do tribunal em questão assim a determinar.

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Composição

Compõe-se de todos os desembargadores e será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, só funcionando com a presença da maioria absoluta de seus membros, inclusive seu Presidente, salvo nos casos em que a lei exigir quorum superior.

O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça participam do Pleno apenas como vogais e não participam da distribuição de processos, ressalvados exceções constantes de lei e de regimento.

O Tribunal de Justiça reunir-se-á, ordinariamente, em sessão plenária, na primeira e terceira quintas-feiras do mês, às 14 horas, podendo seu Presidente convocar sessões extraordinárias.

O Tribunal Pleno não tem área de especialização, competindo-lhe: I - processar e julgar, originalmente, os casos especificados na resolução n° 004/2001; II – processar e julgar, administrativamente, os casos especificados na resolução n° 004/2001.