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Fideicomisso

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O fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário.[1][2] relacionado à "confiança", "curadoria" ou "encargo".[1]

Verifica-se, assim, a nomeação daquele que recebe a coisa com condição resolutiva, com a subsequente transmissão do domínio, agora pleno, ao fideicomissário.[2][3]

O fideicomisso é uma das modalidades de substituição, ao lado da vulgar e da recíproca, que possibilita ao testador (fideicomitente) estabelecer uma dupla transmissão de herança ou de legado; ou seja, em vez de chamar apenas um herdeiro ou legatário, acontece uma transmissão concomitante e sucessiva em benefício de duas pessoas (primeiro o fiduciário, que transferirá ao segundo o fideicomissário).[1]

Referências

  1. a b c Paulo Sandroni (organização e supervisão) (1999). Novíssimo dicionário de economia (PDF) 1 ed. São Paulo: Editora: Best Seller. p. 218 
  2. a b Alexandre Comin (2 de agosto de 1999). «Glossário de Termos de Economia Industrial - Versão 3». Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 
  3. Vieira Júnior, Pedro Irineu. Fideicomisso no direito das sucessões, 2009. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Pedro%20Irineu%20Vieira%20Junior.pdf> Acesso em: 27 de novembro de 2012.
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