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Fontes do direito: diferenças entre revisões

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A fonte é ao mesmo tempo processo e resultado: processo de criação de normas e resultado deste processo (a norma em si).
A fonte é ao mesmo tempo processo e resultado: processo de criação de normas e resultado deste processo (a norma em si).
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== Sentidos da expressão "fontes do direito" ==
== Sentidos da expressão "fontes do direito" ==

Revisão das 17h59min de 19 de agosto de 2009

As fontes do direito são os fatos jurídicos de que resultam normas. As fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante.

Formação e revelação das normas jurídicas

"...As fontes do direito são modos de formação e revelação das normas jurídicas" (Ascensão).

As fontes do direito são o ponto de partida para a busca da norma. Na fonte está contida a norma jurídica. É o elemento que contém a norma.

A expressão "fontes do direito" não se refere a todo o direito, tão-somente ao direito objetivo (excluindo contratos, por exemplo).

Segundo Ascensão “a verdadeira fonte do direito é sempre só a ordem social”.

A fonte é ao mesmo tempo processo e resultado: processo de criação de normas e resultado deste processo (a norma em si). 00000

Sentidos da expressão "fontes do direito"

A expressão fontes do direito tem diversos sentidos. Dentre eles, destacam-se:

  • Histórico: Direito Romano e Português;
  • Instrumental: os documentos que contêm preceitos;
  • Sociológico (ou material): a circunstância que cria a norma;
  • Orgânico: uma autarquia, uma assembléia, um tirano etc.;
  • Técnico-jurídico (ou dogmático): modos de formação e revelação das regras jurídicas.

Fontes formais e não-formais

Sobre as fontes do direito não há unanimidade, as definições e relevância variam conforme a doutrina.

As fontes formais do Direito podem ser principais ou acessórias. A fonte principal do Direito é a lei, ao passo que o costume, a analogia e os princípios gerais do direito são fontes formais acessórias. Por outro lado, são fontes não-formais, para a maioria dos juristas, a doutrina e a jurisprudência.

Fontes do direito segundo o doutrinador brasileiro Miguel Reale reorganizou as fontes do direito com base na sua Teoria Tridimensional do Direito da seguinte forma:

Para Reale a doutrina não é uma fonte do direito, e sim, um instrumento adicional que junto com os Modelos Jurídicos complementam as fontes Direito.

Fontes materiais (fato social)

Representam os elementos centrais da elaboração jurídica, a própria matéria-prima a partir da qual se produzem as normas. Correspondem ao fato social e ao valor, que são conjugados para a construção de uma lei. O fato social equivale a todo acontecimento de extrema importância para a vida coletiva, a ponto de comprometer as relações sociais se não for disciplinado pelo direito, quando menos importante, o fato permanece apenas social e eventualmente tratado por outras esferas reguladoras da conduta humana (moral, religião, moda, etc.). O valor representa o modo como a sociedade interpreta e reage ao fato, condenando-o, tolerando-o ou exigindo-o; logo, o valor define o tratamento que a lei deve dar ao fato social, segundo parâmetros éticos da sociedade.

Fontes formais (estatais e não-estatais)

São os elementos que atribuem forma a conjugação entre fato e valor, exteriorizando o tratamento dado a eles pela sociedade por um instrumento normativo. Isso significa que toda a fonte formal tem por característica constante expressar-se enquanto regra jurídica. Tais fontes dividem-se em estatais e não-estatais; as primeiras são produzidas pelo poder público e correspondem à lei e a jurisprudência; as não-estatais decorrem diretamente da sociedade ou de seus grupos e segmentos, sendo representadas pelo costume, pela doutrina, pelo poder negocial e pelo poder normativo dos grupos sociais.

Fontes Históricas

Formada por fatos que ao longo do tempo tornam-se relevantes para determinadas sociedades, regulamentados primeiramente pela moral e tornando-se norma com força de coerção posteriormente. Ex: Prestar socorro a vitima de acidente, ou ainda pagar recisão contratual ao funcionario demitido sem justa causa.

Referências

  • DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1999
  • ROSSO, G. Sulla servitù di ‘aquae haustus’, em BIDR, 40, 1932, p. 406; COLOGNESI, L. C. Ricerche sulla struttura delle servitù d’acqua in diritto Romano, Roma
  • REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito. Para um novo paradigma hermenêutico, SP, 2002

Fontes