Multa de trânsito: diferenças entre revisões

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Lembre-se, que a questão não é tão somente de ordem financeira, mas, principalmente, porque se tais multas forem aplicadas indiscriminadamente e você não vier a recorrê-las, poderá ter a sua Carteira de Habilitação suspensa ou, até mesmo, cassada.
Lembre-se, que a questão não é tão somente de ordem financeira, mas, principalmente, porque se tais multas forem aplicadas indiscriminadamente e você não vier a recorrê-las, poderá ter a sua Carteira de Habilitação suspensa ou, até mesmo, cassada.

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Revisão das 20h19min de 28 de junho de 2013

Multa de trânsito é uma penalidade de natureza pecuniária imposta pelos órgãos de trânsito aos proprietários, condutores, embarcadores e transportadores que descumprirem as regras estabelecidas na norma de trânsito.

O processo administrativo de imposição de penalidade de multa por infração de trânsito está regulamentado no Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dividido em duas seções: I – Da autuação; e II – Dos julgamentos da autuação e das penalidades.

Art. 161 do CTB - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

Parágrafo único - As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

a) Da autuação

Verificada a infração pelo agente da autoridade de trânsito, o mesmo deve autuar o infrator, emitindo o Auto de Infração de Trânsito – AIT (art. 280 do CTB).

Para autuar o agente deve se utilizar de sua declaração de ter presenciado a infração tipificada (art. 280, § 2º, do CTB. Tal declaração tem “fé pública” por decorrência do princípio da presunção de legitimidade que detém qualquer ato administrativo. Por tal dispositivo é defeso ao agente autuar o infrator com base em declarações de terceiros.

A autuação poderá ser gerada, ainda, sem a declaração de agente de autoridade de trânsito, mas com fundamento em equipamento eletrônico ou aparelho audiovisual, reações químicas ou quaisquer outros meios tecnologicamente hábeis (art. 280, § 2º, do CTB), desde que tais equipamentos e procedimentos sejam regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. A regulamentação para autuação por equipamentos se dá pela Resolução CONTRAN n. 146 (radares de velocidade), Resolução CONTRAN n. 206 (medidores de alcoolemia) e Resolução CONTRAN n. 258 (verificação de excesso de peso e dimensões em veículos). Por serem questões técnicas da área da metrologia legal, as regulamentações citadas consideram as diretrizes do Conselho e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO e INMETRO).

b) Do julgamento das autuações e penalidades

O auto de infração emitido deverá ser cientificado pelo agente de trânsito ao infrator, entretanto tal procedimento deve ser observado pelo agente sempre que possível (art. 280, VI, do CTB). Caso não seja possível o flagrante ou o infrator se negue a tomar ciência do auto, o agente deve explicitar o fato no próprio AIT, encaminhando o Auto à autoridade de trânsito (art. 280, § 3º, do CTB). E a notificação da infração terá que ser expedida em até trinta dias (art. 281, II, do CTB).

Responsabilidade sobre a infração de trânsito

No tocante a penalização da conduta, a sistemática adotada pelo Código de Trânsito Brasileiro, está calcada na atribuição das penalidades aos respectivos responsáveis em cada infração de trânsito cometida, estabelecendo, em seu art. 257j, as situações de responsabilidade de cada um dos potenciais infratores: proprietário, condutor, embarcador e transportador, ressalvando, ainda, o caso das pessoas físicas ou jurídicas expressamente previstas no Código.

com isso o CTB, só serve para tirar dinheiro do cidadão.

O caput do art. 257 do CTB, deixa claro que responderão de per si no âmbito de suas respectivas responsabilidades, senão vejamos: "Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código."

Natureza não tributária

A multa de trânsito não é tributo, porquanto representa uma sanção por ato ilícito, mas os recursos arrecadados são fontes de receita para os cofres públicos.

Recorrer da multa de trânsito

  • «Recorrendo da multa». , estará demonstrando ao órgão de trânsito que não se conforma com a infração, que pode ter ocorrido por falha na sinalização, falta de segurança, mau entendimento do agente, um erro no preenchimento, não esteve no local e etc.. 

Não deixe de exercer o seu direito de defesa.

Lembre-se, que a questão não é tão somente de ordem financeira, mas, principalmente, porque se tais multas forem aplicadas indiscriminadamente e você não vier a recorrê-las, poderá ter a sua Carteira de Habilitação suspensa ou, até mesmo, cassada.

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