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Nascituro: diferenças entre revisões

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Um '''nascituro''' é um [[ser humano]] já concebido, em estado de [[feto]], que ainda não veio à luz. Aquele que está concebido e cujo nascimento se espera como fato futuro.
== Um '''nascituro''' é um [[ser humano]] já concebido, em estado de [[feto]], que ainda não veio à luz. Aquele que está concebido e cujo nascimento se espera como fato futuro.


== No Brasil ==
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“A mãe da criança pode acionar, porém, em nome do filho menor ou nascituro, no papel de tutora, ou curadora, nata; pois não se cogita de reparação à mulher, e sim de adquirir ou recobrar o filho o seu estado civil. Basta estar a pessoa concebida para ser sujeito de direito; naquilo que ao embrião aproveita, intervém a seu favor a Justiça, provocada a agir pelos representantes legais dos incapazes: ''Infans conceptus pro jam nato habetur quoties de ejus commodis agitur'', "a criança concebida se tem como nascida já, toda vez que se trata do seu interesse e proveito".
“A mãe da criança pode acionar, porém, em nome do filho menor ou nascituro, no papel de tutora, ou curadora, nata; pois não se cogita de reparação à mulher, e sim de adquirir ou recobrar o filho o seu estado civil. Basta estar a pessoa concebida para ser sujeito de direito; naquilo que ao embrião aproveita, intervém a seu favor a Justiça, provocada a agir pelos representantes legais dos incapazes: ''Infans conceptus pro jam nato habetur quoties de ejus commodis agitur'', "a criança concebida se tem como nascida já, toda vez que se trata do seu interesse e proveito".
<ref>Carlos Maximiliano, Direito das Sucessões, vol. I, 2ª edição, 1942, Livraria Editora Freitas Bastos, Rio de Janeiro, pág. 299 (O Instituto dos Advogados Brasileiros concedeu ao Autor o Prêmio Teixeira de Freitas de 1953 pela publicação da 3ª edição desta obra, considerada a melhor do ano)</ref>É premissa, portanto, que o nascituro é pessoa incapaz. E sempre que for de seu interesse o direito deve protegê-lo, representado judicialmente por quem detém o pátrio poder, quando não tiver interesses conflitantes e capaz, ao contrário, por curador nomeado ou pelo Ministério Público, até quando for suficiente para o exercício pleno.
<ref>Carlos Maximiliano, Direito das Sucessões, vol. I, 2ª edição, 1942, Livraria Editora Freitas Bastos, Rio de Janeiro, pág. 299 (O Instituto dos Advogados Brasileiros concedeu ao Autor o Prêmio Teixeira de Freitas de 1953 pela publicação da 3ª edição desta obra, considerada a melhor do ano)</ref>É premissa, portanto, que o nascituro é pessoa incapaz. E sempre que for de seu interesse o direito deve protegê-lo, representado judicialmente por quem detém o pátrio poder, quando não tiver interesses conflitantes e capaz, ao contrário, por curador nomeado ou pelo Ministério Público, até quando for suficiente para o exercício pleno.
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Fica evidenciado a inqüestionabilidade, que o mais importante direito ao nascituro é a vida, palpável na medida que lhe são assegurados as condições mínimas para que nasça com vida e saudável. Então, entre os direito subsidiários ao direito à vida estão os alimentos.
Fica evidenciado a inqüestionabilidade, que o mais importante direito ao nascituro é a vida, palpável na medida que lhe são assegurados as condições mínimas para que nasça com vida e saudável. Então, entre os direito subsidiários ao direito à vida estão os alimentos.
Esta ressalva exprime que o ser humano, desde o momento em que é concebido, considera-se como já tendo nascido para tudo quanto diga respeito a seu interesse. É a consagração do velho preceito do direito romano - “nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur” (o nascituro considera-se como nascido, quando se trata de seus interesses).”
Esta ressalva exprime que o ser humano, desde o momento em que é concebido, considera-se como já tendo nascido para tudo quanto diga respeito a seu interesse. É a consagração do velho preceito do direito romano - “nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur” (o nascituro considera-se como nascido, quando se trata de seus interesses).”
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Revisão das 19h30min de 3 de abril de 2010

== Um nascituro é um ser humano já concebido, em estado de feto, que ainda não veio à luz. Aquele que está concebido e cujo nascimento se espera como fato futuro.

No Brasil

     Nos termos do art. 2º do Código Civil de 2002, "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Nos termos de nossa legislação surge um impasse, pois, embora não tenha personalidade, que apenas começa com o nascimento com vida, o nascituro pode titularizar direitos, como por exemplo, o direito à vida (vedação ao aborto), ou a busca de "alimentos gravídicos". Em razão da controvérisa a cerca da natureza jurídica do nascituro, 3 teorias forjaram-se,  basicamente. A primeira, natalista, afirma que o nascituro possui mera expectativa de direito, só fazendo jus à personalidade após o nascimento com vida (art.2º, 1ª parte do CC/02); Já a teoria concepcionista assegura ao nascituro personalidade, desde a concepção, possuindo, assim, direito à personalidade antes mesmo de nascer; a teoria da "personalidade condicionada", forja, a seu turno, uma "personalidade virtual ao nascituro", vez que o mesmo possui personalidade, mas sob a condição de nascer com vida. 
     Em que pese as diferenças apontadas pelas correntes, o fato é que o Código Civil as adotou, a depender do momento. Assim é que, para fins sucessórios, foi utilizada a 3ª terceira corrente. A busca de alimentos gravídicos (lei 11.804/2008) se funda na segunda, sendo certo que a primeira fundamenta a definição de personalidade no CC/02. 

A lei brasileira põe a salvo, desde o momento da concepção, os direitos do nascituro. [1]

     O nascituro tem seus direitos assegurados, mas ainda não os detém. Somente os terá quando nascer com vida, ainda que esta seja breve.

Alimentos

     Os doutrinadores divergem quanto aos direitos a alimentos ao nascituro na impossibilidade deste ser até mesmo considerado gente, quanto mais titular ou capaz de direito.

     O Código Civil é contraditório, pois ao mesmo tempo em que concebe direitos ao nascituro, dispõe que a personalidade começa do nascimento com vida, "como se fosse possível separar personalidade da subjetividade jurídica", explicado por Amaral. Para Beviláqua, in Teoria geral do direito civil (RIO  1975), "a capacidade de direito confunde-se com a própria personalidade". Por estas razões,  Amaral entende que a conceituação unitária da capacidade jurídica, criação recente, é uma elaboração conceitual estranha ao direito romano, apoiando-se em, Alberto Burdese, renomado doutrinador italiano, observando: "Recorde-se que, a partir da paridade ontológica entre o concebido e o já nascido, fixada pelo direito justianeu como princípio do caráter geral, e da idéia de que o nascituro devia considerar-se como nascido desde de que se tratasse de seus interesses, como exprime o princípio nascituros pro iam nato habetur quuotiens de eius commodus agitur, a pessoa vem a colocar-se no centro da experiência jurídica, como síntese do “homem”, como categoria natural e biológica, como a “pessoa” categoria ética e espiritual". 
     Não é o homem em si e nem a pessoa em si, "o primeiro e mais importante de todos os direitos fundamentais do ser humano é o direito à vida. É o primeiro dos direitos naturais que o Direito Positivo pode simplesmente reconhecer, mas que não tem a condição de criar. O homem nasce com certos direitos, que não vem a receber por mera repetição de fatos históricos que os valorizam. O direito a vida é o principal direito do ser humano. Cabe ao Estado preservá-lo, desde a sua concepção, e preservá-lo tanto mais quanto mais insuficiente for o titular deste direito. Nenhum egoísmo ou interesse estatal pode superá-lo. Sempre que deixa de ser respeitado, a História tem demonstrado que a ordem jurídica, que o avilta perde estabilidade futura e se deteriora rapidamente". [2].
     “A mãe da criança pode acionar, porém, em nome do filho menor ou nascituro, no papel de tutora, ou curadora, nata; pois não se cogita de reparação à mulher, e sim de adquirir ou recobrar o filho o seu estado civil. Basta estar a pessoa concebida para ser sujeito de direito; naquilo que ao embrião aproveita, intervém a seu favor a Justiça, provocada a agir pelos representantes legais dos incapazes: Infans conceptus pro jam nato habetur quoties de ejus commodis agitur, "a criança concebida se tem como nascida já, toda vez que se trata do seu interesse e proveito".

[3]É premissa, portanto, que o nascituro é pessoa incapaz. E sempre que for de seu interesse o direito deve protegê-lo, representado judicialmente por quem detém o pátrio poder, quando não tiver interesses conflitantes e capaz, ao contrário, por curador nomeado ou pelo Ministério Público, até quando for suficiente para o exercício pleno.

  
     Fica evidenciado a inqüestionabilidade, que o mais importante direito ao nascituro é a vida, palpável na medida  que lhe são assegurados as condições mínimas para que nasça com vida e saudável. Então, entre os direito subsidiários ao direito à vida estão os alimentos.

Esta ressalva exprime que o ser humano, desde o momento em que é concebido, considera-se como já tendo nascido para tudo quanto diga respeito a seu interesse. É a consagração do velho preceito do direito romano - “nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur” (o nascituro considera-se como nascido, quando se trata de seus interesses).”

     [4]

Nasciturus pro iam nato habetur quando de eius commodo agitur. No interesse do nascituro, é ele considerado já nascido. Sempre que se trata de aplicação do princípio, há pretensão do nascituro à sentença (resolução judicial), qualquer que seja (declarativa, condenatória, constitutiva, mandamental, executiva), e à execução. A cada pretensão corresponde ação, como aconteceria se o titular da pretensão fosse pessoa já nascida.”

     [5]

Continuando o mestre Pontes reforça a necessidade que justificam os alimentos: “Durante a gestação, pode ser preciso à vida do feto e à vida do ente humano, após o nascimento, outra alimentação ou medicação. Tais cuidados não interessam à mãe; interessam ao concebido. Por outro lado, há despesas para roupas e outras despesas que têm que ser feitas antes do nascimento, delas exigir a pessoa logo ao nascer. O “quantum” de alimentos é limitado, e o que escreveu Oliveira Cruz "o maior desses direitos é, sem dúvida o de ser alimentado e tratado para poder viver; assim pode a mãe pedir alimentos para o nascituro, hipótese em que, na fixação, o juiz levará em conta as despesas que se fizerem necessárias para o bom desenvolvimento da gravidez, até o seu termo final, e incluindo despesas médicas e medicamentos".

     Reafirmando-se, “os alimentos provisionais podem ser pedidos ... inclusive a nascituro”, no entendimento de Moura Bitencourt, em seu livro Alimentos, página 115 (EUD,1979). 
     Guima Tamã (in: Tudo sobre alimento, Síntese), didaticamente discrimina todas as possíveis situações em que são devido os alimentos, destacando-se: “1.11. A descendente grávida de qualquer um: Estando grávida a filha, neta ou bisneta, etc, sem rendimentos para se manter, pode acionar os pais, avós ou bisavós, que os tenham para alimenta-la, mesmo sendo ela maior e filho não legitimo. Essa obrigação do ascendentes decorre da necessidade de ser alimentado o nascituro”. 

Uma vez concebido, ou seja, a partir do ovo, a responsabilidade dos alimentos esta presente. Ao nascituro são devidos alimentos em sentido lato – alimentos civis – para que possa nutrir-se e desenvolver-se com normalidade, objetivando o nascimento com vida. Deve-se incluir nos alimentos, a adequada assistência médico cirúrgica e as despesas do parto. O nascituro é humano por excelência e o Direito não pode negar todas as prerrogativas. Há uma grande diferença em viver e estar vivo.

Notas e referências

  1. Cód. Civ., art. 2º.
  2. Ives Gandra da Silva Martins (in: Fundamentos do direito natural à vida), (RT-623/28)
  3. Carlos Maximiliano, Direito das Sucessões, vol. I, 2ª edição, 1942, Livraria Editora Freitas Bastos, Rio de Janeiro, pág. 299 (O Instituto dos Advogados Brasileiros concedeu ao Autor o Prêmio Teixeira de Freitas de 1953 pela publicação da 3ª edição desta obra, considerada a melhor do ano)
  4. Curso de Direito Civil Brasileiro, João Franzen de Lima, Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais, Edição Revista Forense, Rio de Janeiro 1955
  5. Pontes de Miranda, Tratado das Ações, Tomo VI, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1976, pág. 438-9

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