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Reconvenção: diferenças entre revisões

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De acordo com o Código de Processo Civil, existem quatro pressupostos específicos de admissibilidade da reconvenção, que são:a)competência de juizo para conhecer da matéria tratada na reconvenção;b)compatibilidade de ritos entre a ação principal e a reconvenção;c)haver processo pendente;d) haver conexão entre a reconvenção e a ação principal.
De acordo com o Código de Processo Civil, existem quatro pressupostos específicos de admissibilidade da reconvenção, que são:a)competência de juizo para conhecer da matéria tratada na reconvenção;b)compatibilidade de ritos entre a ação principal e a reconvenção;c)haver processo pendente;d) haver conexão entre a reconvenção e a ação principal.






==Polos processuais==
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* Reconvinte é o réu da ação originária, que passa a ser autor na reconvenção, na qual ocupa o pólo ativo.
* Reconvinte é o réu da ação originária, que passa a ser autor na reconvenção, na qual ocupa o pólo ativo.
* Reconvindo é o autor da ação originiária, que passa a ser réu na reconvenção, na qual ocupa o pólo passivo.
* Reconvindo é o autor da ação originiária, que passa a ser réu na reconvenção, na qual ocupa o pólo passivo.


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O autor da ação será intimado para em 15 dias contestar o pedido de reconvenção.<br/>
O autor da ação será intimado para em 15 dias contestar o pedido de reconvenção.<br/>
O juiz julgará na mesma sentença a ação e a reconvenção.<br/>
O juiz julgará na mesma sentença a ação e a reconvenção.<br/>
A ausência de contestação em face do pedido de reconvenção resumir-se-a em revelia.<br/><br/>
A ausência de contestação em face do pedido de reconvenção resumir-se-a em revelia.<br/><br/>

Não pode o réu, em nome próprio, reconvir ao autor, quando este estiver demandando em nome de outrem.
Não pode o réu, em nome próprio, reconvir ao autor, quando este estiver demandando em nome de outrem.
Caso haja desistência ou extinção da ação principal, não obsta o prosseguimento da reconvenção.

existência de reconvenção na Justiça Trabalhista, apesar de não estar expressa na CLT. Utiliza-se o CPC, que é usado subsidiariamente, no que não for contrário a CLT.
Caso haja desistência ou extinção da ação principal, não obsta o proseguimento da reconvenção.

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[[de:Widerklage]]
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Revisão das 12h50min de 30 de setembro de 2011

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Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação.

No processo de rito ordinário o réu pode, dentro do prazo para contestar, formular uma pretensão contra o autor da ação.

Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto.

Ou seja, a reconvenção ocorre quando o réu processa o autor,no prazo de defesa.

Exemplo: O autor A inicia uma ação de cobrança contra B, mas B acredita que ele é quem possúi o direito de cobrar A, então em face da ação de cobrança de A, pela reconvenção, B diz: "Eu não lhe devo, é você quem me deve".

De acordo com o Código de Processo Civil, existem quatro pressupostos específicos de admissibilidade da reconvenção, que são:a)competência de juizo para conhecer da matéria tratada na reconvenção;b)compatibilidade de ritos entre a ação principal e a reconvenção;c)haver processo pendente;d) haver conexão entre a reconvenção e a ação principal.

Polos processuais

  • Reconvinte é o réu da ação originária, que passa a ser autor na reconvenção, na qual ocupa o pólo ativo.
  • Reconvindo é o autor da ação originiária, que passa a ser réu na reconvenção, na qual ocupa o pólo passivo.

O autor da ação será intimado para em 15 dias contestar o pedido de reconvenção.
O juiz julgará na mesma sentença a ação e a reconvenção.
A ausência de contestação em face do pedido de reconvenção resumir-se-a em revelia.

Não pode o réu, em nome próprio, reconvir ao autor, quando este estiver demandando em nome de outrem. Caso haja desistência ou extinção da ação principal, não obsta o prosseguimento da reconvenção. Há existência de reconvenção na Justiça Trabalhista, apesar de não estar expressa na CLT. Utiliza-se o CPC, que é usado subsidiariamente, no que não for contrário a CLT.