Trabalhador independente (Portugal)

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Regime de recibos verdes em Portugal:

Segurança Social Portuguesa

No primeiro ano existe isenção de pagamento a Segurança Social, após o primeiro ano existem duas alternativas:

a) Estando a recibos verdes mas trabalhando também para uma empresa que te faz ela os descontos para a Segurança Social. Neste caso, fazendo a empresa os teus descontos, podendo continuar isento no teu trabalho a recibos verdes, porque já há quem faça os descontos por ti.

b) Terminou o primeiro ano a recibos verdes e não se trabalha para mais ninguém, basicamente tudo o que se faz é free lancer e passa-se unicamente recibos verdes. Neste caso é-se obrigado a pagar a seg. social, desde que ultrapasse seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (pois neste caso a inscrição na Segurança Social é facultativa), para isso existem 10 escalões de rendimentos, tendo-se de escolher o que mais se aproxima do valor do salário auferido, a qualquer momento se pode baixar de escalao, para aumentar pode-se apenas para o que está imediatamente a seguir.

Os escalões são:
1º € 596,79
2º € 795,72
3º € 994,65
4º € 1.193,58
5º € 1.591,44
6º € 1.989,30
7º € 2.387,16
8º € 4.774,32

Pode surgir a tentação de escolher logo o inferior (para pagar menos), mas de notar que qualquer subsidio (maternidade, paternidade, ou doença) é calculado em função do valor do escalão.

Exemplo: Quanto pago se estiver no segundo escalão da Segurança Social?

Depende. Existem dois tipo de contribuições, o obrigatório e o facultativo, no obrigatório pagas 25.4 % sobre o valor do escalão se se for trabalhador independente em geral (grande parte dos casos), ou 23.75 % do valor do escalão se fores produtor agrícola, para o Facultativo as taxas são 32% e 30.4% respectivamente, mas aqui o que importa é o obrigatório. Logo neste caso em concreto para o segundo escalão pagas 0,254x795,72 = 202,11 €. Este valor tem que ser pago entre dia 1 e 15 de cada mes.

IRS

No caso de não ultrapassar os 10.000 euros definidos no artigo 53.º do Código do IVA, fica-se dispensado de retenção na fonte, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91. No entanto, é possível optar pela retenção na fonte, bastando preencher o recibo verde com a modalidade pretendida. A retenção na fonte é efectuada à taxa de 20% para a maior parte das actividades, mas existem excepções em que são aplicáveis taxas de 10% ou 15%, conforme determinado nos artigos 3.º e 101.º do Código do IRS.

Contabilidade

É obrigado a ter contabilidade organizada quem tem um rendimento ilíquido (ou seja, bruto, antes de qualquer desconto para a segurança social ou retenção na fonte) superior a 99.759,58, conforme determina o n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS.

IVA

É obrigatório liquidar IVA se tiver contabilidade organizada por obrigação ou por opção (não se tratando de nenhuma actividade isenta), ou se ultrapassar num ano um rendimento ilíquido de 10.000 euros.

Neste caso é obrigatoria a entrega de uma declaração anual caso contrário incorre-se numa coima minima de 100 € + 24€ de despesas.

Ligações externas